DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
§ 4º Se, no curso do processo disciplinar, a Comissão verificar indícios de infração prevista no § 1º do art. 167-B, encaminhará cópia dos autos ao Presidente da Câmara, o que não importará recebimento de denúncia nem instauração de processo de cassação, que dependerão de denúncia apresentada por qualquer eleitor, inclusive membro da Comissão, na forma do art. 167-I, observados os impedimentos do seu inciso I. É vedada, no processo de que trata este artigo, a proposição ou a aplicação da sanção de cassação do mandato.
Art. 167-I. O processo de cassação do mandato de Vereador, nas hipóteses do § 1º do art. 167-B, obedecerá ao rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, observando-se o seguinte:
I - a denúncia escrita poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, e, se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo praticar todos os atos de acusação; se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento, convocando-se o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento, que dependerá do voto da maioria dos presentes, e, decidido o recebimento, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez), e, se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de, pelo menos, 3 (três) dias, contado o prazo da primeira publicação;
IV - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, o qual, neste último caso, será submetido ao Plenário, e, se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas;
V - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
VII - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e abertas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado o mandato do denunciado que for declarado, pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
IX - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, havendo condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato, e, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. § 1º O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação
do denunciado, e, transcorrido o prazo sem o julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 2º Aplicam-se ao processo de cassação, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que prevalecerão sobre as normas deste Regimento em caso de conflito. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o art. 99 e seu parágrafo único e o art. 123 da Resolução nº 001/2006.
Edifício da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul, em 15 de outubro de 2026.
CARLOS RODRIGO ISRAEL
Presidente
ADILSON SERGIO SCREMIN
1ª Secretário
Publicado por: Fernanda Borato Schlickmann Código Identificador: EE56D4D1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL
ADMINISTRAÇÃO ADITIVO 2 DO CONTRATO N°62-2025
TERMO ADITIVO
Segundo Termo Aditivo do Contrato N°62/2025 , que são partes o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO SUL , Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua São Paulo, nº 185, Centro, inscrita sob o CNPJ/MF nº 01.612.443/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. HELIO JOSE SURDI, portador do CPF nº. 757.804.379-04 e CI nº. 4.176.318-3, a seguir denominada CONTRATANTE e a empresa PADARIA E CONFEITARIA CHEIRO DE PÃO , inscrita no CNPJ sob o Nº 46.564.389/0001-07, com sede na Avenida Ipiranga, 271, centro, na cidade de Bom Jesus do Sul do Sul, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Sr. JAISSON MARCOS OLIVEIRA DOS REIS, brasileiro, portador do RG N°5679577 SSP/SC, inscrito no CPF Nº 065.871.679-42, residente e domiciliado na cidade de Bom Jesus do Sul do Sul - PR, a seguir denominada CONTRATADA , de comum acordo as partes retro qualificadas resolvem aditivar o contrato mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PRAZO
Fica prorrogada a vigência do presente contrato até a data de 27 de outubro de 2027.
CLÁUSULA SEGUNDA: As demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas.
E, por estarem às partes justas e contratadas firmam o presente Termo Aditivo, que passa a integrar o contrato originário, bem como para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Bom Jesus do Sul – PR, 15 de outubro de 2026.
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO SUL
- Contratante-
PADARIA E CONFEITARIA CHEIRO DE PÃO
- Contratada-
LORIZETE TEIXEIRA SURDI
- Gestora do Contrato-
TESTEMUNHAS :
ALCIONE MAZZOCATO
JUCIELI DAL PIZZOL DE MATTOS
www.diariomunicipal.com.br/amp 57