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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 58

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Publicado por:

Eduardo Diaz Schossler Código Identificador: E8235F7E

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL

Art. 4º Compete à Comissão Gestora:

I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;

II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos; III — instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;

IV — garantir a participação social e a transparência do processo;

V — validar o diagnóstico educacional do Município;

CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.928, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Bom Sucesso do Sul, referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUO ,

Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema Nacional de Educação, com vigência decenal; CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026– 2036 e estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder público; CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Bom Sucesso do Sul, referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias:

I — Comissão Gestora; II — Equipe Técnica; III — Grupos de Trabalho (GTs).

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.

Art. 2º A elaboração do Plano Municipal de Educação observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I — Instalação da governança;

II – Formação inicial para comissão gestora, equipe técnica e coordenadores dos grupos de trabalho;

III – Elaboração de diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa; IV — Definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;

IV — consulta e validação social;

V — elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME;

VI — encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II — DA COMISSÃO GESTORA

Art. 3º A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.

VI — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;

VII — aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;

VIII — acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;

IX — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação e com o Fórum Municipal de Educação;

X — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;

XI — designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;

XII — definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;

XIII — deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.

Art. 5º A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:

I — 3 (três ) representante do Departamento Municipal de Educação; II — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III — 1 (um) representante do Fórum Municipal de Educação, quando instituído;

IV — 1 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal; V — 1 (um) representante do conselho municipal de alimentação escolar-CAE

VI — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;

VII— 1 (um) representante da sociedade civil

§ 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 5 dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante do Departamento Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente. § 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.

§ 5º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e registradas em ata.

§ 6º A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza. CAPÍTULO III — DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 6º A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnicooperacional, responsável pela condução metodológica, levantamento, análise e sistematização de dados, bem como pela elaboração do conteúdo do Plano Municipal de Educação.

Art. 7º Compete à Equipe Técnica:

I — levantar, analisar e sistematizar dados educacionais oriundos de fontes oficiais, especialmente do INEP, do IBGE e da Plataforma do PAR;

II — elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município, com identificação dos principais problemas e desigualdades;

III — analisar indicadores e metas dos planos vigentes, especialmente os resultados do PME do ciclo anterior;

IV — apoiar os Grupos de Trabalho na identificação e análise de problemas e na construção da árvore de problemas;

V — orientar a construção metodológica dos trabalhos, observando o Guia Metodológico do MEC;

VI — sistematizar as contribuições oriundas da participação social;

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