Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 128

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

ESEQUIEL BESTEL JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: 17845169

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 026/2026 SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

metas anuais de receita, despesa, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, com memória e metodologia de cálculo;

avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

evolução do patrimônio líquido;

origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência Social – Doutor Ulysses PREV; estimativa e compensação da renúncia de receita; e

margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

LEI Nº 026/2026

SÚMULA: Estabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Doutor Ulysses, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Doutor Ulysses, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU por proposta do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL e eu, ESEQUIEL BESTEL JUNIOR, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Orgânica do Município de Doutor Ulysses, as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

– as prioridades, os objetivos e as metas da administração municipal, em conformidade com o Plano Plurianual;

– a estrutura, a organização e as diretrizes para elaboração, alteração e execução dos orçamentos do Município;

– as disposições relativas às despesas com pessoal;

– As disposições sobre alterações na legislação tributária;

– As disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

– as condições para a celebração de convênios com outras esferas de governo; e

– as disposições sobre as emendas ao projeto de lei orçamentária. Art. 2º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

– Anexo I – Previsão da Receita para 2027 a 2029 e da Despesa para 2027, contendo:

receita consolidada por categoria econômica e origem, realizada em 2024 e 2025, reestimada para 2026 e prevista para 2027 a 2029, acompanhada de metodologia detalhada de cálculo, especialmente quanto às estimativas de arrecadação tributária e às perspectivas de transferências;

Receita Corrente Líquida projetada para 2027;

previsão da despesa por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, com levantamento das despesas de caráter continuado, em especial a despesa de pessoal; e

metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e despesas; – Anexo II – Metas e Prioridades por Programa de Governo para 2027, definindo, para cada Programa de Governo do Plano Plurianual 2026/2029 e respectivas ações orçamentárias que utilizarem recursos em 2027, no mínimo:

– Anexo IV – Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, e a indicação das providências a serem tomadas caso se concretizem;

– Anexo V – Relatório dos Projetos em Andamento; e

– Anexo VI – Demonstrativo da Participação Popular na elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Município, indicando saldos de créditos especiais, restos a pagar e demais compromissos exigíveis, além da metodologia de cálculo da receita e da despesa.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e estimativas de receita, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º Os valores constantes do Anexo II possuem caráter indicativo, não constituindo limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Os valores constantes dos programas do Plano Plurianual serão atualizados pelos valores previstos nesta Lei, quando a lei do PPA assim o autorizar.

Art. 4º Os indicadores, os valores de referência, as metas, os órgãos e unidades responsáveis pela execução, bem como as iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, mediante publicidade no órgão de imprensa oficial do Município, para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 5º Os códigos dos programas de governo observarão a organização definida no Plano Plurianual.

Art. 6º As ações e iniciativas orçamentárias vinculadas a cada programa e priorizadas nesta Lei serão compatibilizadas com o Plano Plurianual.

Art. 7º Fica assegurada a participação popular na elaboração e discussão do Plano Plurianual, desta Lei e da Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, da alínea "f" do inciso III do art. 4º e do art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do inciso V do art. 2º da Lei Orgânica do Município, mediante:

– Realização de audiências públicas, com ampla divulgação prévia, durante o processo de elaboração das propostas; e

– Submissão da proposta, quando cabível, à análise e deliberação dos Conselhos Municipais afetos às respectivas políticas setoriais. Parágrafo único. A comprovação da participação popular referida no caput constará do Demonstrativo da Participação Popular de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei.

objetivo;

indicadores e respectivas métricas; metas para 2027; e

valores, ações e iniciativas vinculadas, observados o § 16 do art. 37 e o art. 165 da Constituição Federal e a Nota Técnica nº 37/2025 – CGF/TCE-PR, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

– Anexo III – Metas Fiscais para os exercícios de 2027 a 2029, contendo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000:

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I – Da Apresentação do Orçamento

Art. 8º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, fundos e entidades da administração indireta, inclusive o

www.diariomunicipal.com.br/amp 128