DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Instituto de Previdência Social – Doutor Ulysses PREV.
Art. 9º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação e, quanto à natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§ 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, os elementos de despesa e seus desdobramentos.
§ 2º O QDD e as vinculações de fonte de recursos e destinação poderão ser alterados por ato dos Poderes, para atendimento das necessidades de execução orçamentária, preservada a vinculação legal dos recursos.
§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão, respectivamente, decreto e resolução, em até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, estabelecendo o QDD. Art. 10. O projeto de lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo será constituído, no mínimo, de: – demonstrativos, metodologia e premissas de cálculo da receita e da despesa, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
– Anexos orçamentários nºs 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal nº
4.320/1964;
– descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas finalidades, com indicação da legislação respectiva;
– Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; – Quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação dos fundos especiais;
– Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; – demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
– demonstrativo das aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS;
– Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e no FUNDEB;
– Anexo de compatibilidade do orçamento com o Anexo de Metas Fiscais, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
– anexo demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
– anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo, do Poder Legislativo e consolidado do Município; e
– anexo demonstrativo dos limites de despesa do Poder Legislativo. Seção II – Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência correspondente a, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá também reserva de contingência destinada a:
– Servir de cobertura para créditos adicionais durante o exercício; e – Equilibrar o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2027, o saldo da reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, não utilizado, poderá ser empregado como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 12. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizados na forma do seu art. 182.
Art. 13. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o cronograma de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a assegurar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.
§ 1º O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, sua proposta de programação financeira, para fins de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação e da evolução da dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção III – Dos Recursos ao Poder Legislativo
Art. 14. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder Legislativo serão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme a programação financeira elaborada por aquele Poder, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 15. Ao final do exercício, o saldo de caixa do Poder Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido o passivo financeiro, podendo ser contabilizado como adiantamento de repasse para o exercício seguinte.
Seção IV – Do Controle de Custos e Avaliação dos Programas
Art. 16. O Poder Executivo divulgará a avaliação de suas políticas públicas no órgão de imprensa oficial, no mesmo período de entrega da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, observados os atributos mínimos de cada programa de governo definidos no Anexo II e a Nota Técnica nº 37/2025 – CGF/TCE-PR.
Art. 17. O controle de custos de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 considerará o princípio da competência da despesa, apurando o custo dos serviços prestados à sociedade nas ações orçamentárias finalísticas.
Seção V – Da Conservação do Patrimônio Público e dos Novos Projetos
Art. 18. Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, as obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre novos projetos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
§ 1º Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais após terem sido adequadamente contemplados, com os recursos necessários ao término ou à obtenção de uma unidade completa, todos os projetos em andamento, e assegurados os recursos para a manutenção do patrimônio público.
§ 2º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto quando houver recursos suficientes para os projetos em andamento e para o novo projeto.
§ 3º Os custos programados para a conservação do patrimônio público e as obras em andamento constarão de relatório específico, na forma do Anexo V desta Lei.
Seção VI – Dos Convênios com Outros Entes
Art. 19. Fica o Município autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres com a União e o Estado, por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou a ele afetos, com vistas ao desenvolvimento local e a objetivos compatíveis com os
programas do Plano Plurianual, bem como, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, para contribuir com o custeio de despesas de competência daqueles entes, desde que haja recursos consignados na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ciência ao Poder Legislativo dos convênios firmados.
Seção VII – Das Transferências a Entidades da Administração Indireta e ao Setor Privado
Art. 20. O Município poderá efetuar transferências financeiras a entidades da administração indireta, autorizadas em lei específica, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 21. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos observará a Lei Federal nº 13.019/2014 e a regulamentação municipal.
Art. 22. As transferências a entidades privadas sem fins lucrativos não enquadradas na Lei Federal nº 13.019/2014 dependerão de autorização em lei municipal específica, observados o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e a legislação aplicável.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas prestarão contas da aplicação dos recursos no prazo fixado no respectivo instrumento, contado do término de sua vigência, submetendo-se à fiscalização do poder concedente.
Art. 23. O auxílio a pessoas físicas dependerá de interesse público motivado e de regulamentação em legislação municipal, precedido de levantamento cadastral que comprove a situação de necessidade.
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