Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 130

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

Art. 24. Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados somente serão concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento de arrecadação e de emprego, observado o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção VIII – Dos Créditos Adicionais

Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais observarão a mesma estrutura programática da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, da Portaria MOG nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício de 2027, por decreto do Poder Executivo, desde que previstos no Plano Plurianual, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º Acompanharão os projetos de créditos adicionais a exposição de motivos e a memória de cálculo do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro, separando recursos livres e vinculados.

§ 3º No Poder Legislativo, os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por resolução, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual.

Seção IX – Da Transposição, Remanejamento e Transferência de

Dotações

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante decreto, a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, sem alteração do valor global das programações, para assegurar a execução das ações previstas nesta Lei.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:

– Transposição: a movimentação dentro de um mesmo órgão, entre programas;

– Remanejamento: a realocação entre órgãos diversos, decorrente de reforma administrativa; e

– transferência: a alteração entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e programa.

§ 2º Não se computam no limite deste artigo os créditos adicionais suplementares decorrentes de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou de leis municipais específicas.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção I – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 27. A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, poderá ser realizada mediante o aproveitamento da margem de expansão apurada no Anexo III, alínea "h".

Parágrafo único. Inexistindo margem de expansão, ou sendo ela insuficiente, a compensação dar-se-á pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção II – Das Despesas com Pessoal

Art. 28. As despesas com pessoal do Município, para o exercício de 2027, ficam limitadas, em conformidade com o inciso III do art. 19 e as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a:

– 54,00% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, para o Poder Executivo; e

– 6,00% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, para o Poder Legislativo.

Parágrafo único. Fica observado o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, correspondente a 51,30% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida para o Poder Executivo e a 5,70% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para o Poder Legislativo. Art. 29. No exercício de 2027, a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de

pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, obedecerão às disposições desta Seção e, no que couber, à Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o aumento da despesa com pessoal fica autorizado, respeitados os limites do art. 20 e do parágrafo único do art. 22 e cumpridas as exigências dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, para:

– Conceder vantagens e reajustar a remuneração de servidores;

– Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; – prover cargos efetivos mediante concurso público e realizar contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; e

– Prover cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 30. As exposições de motivos dos atos que impliquem aumento de despesa com pessoal deverão demonstrar, para os fins dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000:

– A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; e

– A declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e à compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual.

§ 1º As estimativas e a declaração referidas no caput terão validade de 6 (seis) meses, contados de sua elaboração.

§ 2º Os atos praticados em desacordo com este artigo serão nulos de pleno direito.

Art. 31. Para os efeitos do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, no exercício de 2027, quando a despesa com pessoal ultrapassar os limites prudenciais de que trata o parágrafo único do art. 28 desta Lei, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer para o atendimento de:

– Situações de emergência ou de calamidade pública;

– Situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; ou – hipóteses em que a relação custo-benefício se revele mais favorável do que qualquer alternativa possível.

Parágrafo único. A autorização e o controle da realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. A contratação de horas extras, fora das hipóteses do artigo anterior, fica limitada a 15% (quinze por cento) do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, e a 10% (dez por cento) nas demais áreas da administração.

Art. 33. Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores, de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação cujas atividades ou funções guardem relação com funções previstas no Plano de Cargos do Município, ou sejam relativas a cargos ou categorias extintos, total ou parcialmente, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34. Na política de administração tributária do Município, ficam definidas as seguintes diretrizes para 2027:

– Edição de legislação específica sobre as alíquotas de contribuição dos servidores e do Município para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, em consonância com a avaliação atuarial;

– Revisão da legislação tributária municipal, em obediência à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional;

– adequação da legislação tributária municipal à Emenda Constitucional nº 132/2023 e à Lei Complementar nº 214/2025, inclusive quanto à transição do Imposto sobre Serviços para o Imposto sobre Bens e Serviços e à atualização do cadastro imobiliário; e

– Consolidação, por decreto, das alterações promovidas no Código Tributário do Município.

Art. 35. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária para estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes de classes menos favorecidas, devendo tais benefícios ser considerados no orçamento da receita e precedidos de estudo de

www.diariomunicipal.com.br/amp 130