DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
impacto orçamentário e financeiro no exercício de vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança poderão ser cancelados, mediante autorização em lei municipal específica que estabeleça o valor mínimo para cobrança e os critérios de cancelamento, não se constituindo renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
– Reduzam em mais de 5% (cinco por cento) o montante destinado à conservação do patrimônio público e aos projetos do Anexo V. § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO VI
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 37. As metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo III poderão ser atualizadas pela Lei Orçamentária Anual, admitindose, em sua execução, as seguintes variações:
– O resultado primário poderá ficar superior ao valor fixado em qualquer montante e inferior em até 20% (vinte por cento); e
– O resultado nominal poderá ficar inferior ao valor fixado em qualquer montante e superior em até 20% (vinte por cento). Parágrafo único. As variações admitidas neste artigo não afastam a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles relacionados no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Concretizando-se os riscos fiscais, estes serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se necessário, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2026, sendo que, na sua insuficiência, o Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara propondo a anulação de dotações não comprometidas.
Art. 39. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será efetivada separadamente por cada Poder, observada a seguinte ordem de prioridade no Poder Executivo: redução de cargos em comissão e funções gratificadas; contenção de novas contratações; redução de horas extras; contenção de diárias, estagiários e despesas de expansão de serviços; e paralisação de obras com recursos próprios, nessa ordem, e, no Poder Legislativo, ordem equivalente adaptada à sua estrutura.
§ 1º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final de cada bimestre, os parâmetros e montantes da limitação.
§ 3º Não ocorrendo a limitação de empenho quando exigida, caberá à coordenação do sistema de Controle Interno comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4º Cessada a causa da limitação, a recomposição das dotações será proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
Art. 41. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito destinadas ao atendimento de despesas de capital, observados o inciso III do art. 167 da Constituição Federal, o limite da dívida consolidada líquida de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida, fixado pela Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e os limites e condições da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 42. Ultrapassado o limite de endividamento de que trata o art. 41 desta Lei, o Poder Executivo promoverá a recondução da dívida ao limite, obtendo o resultado primário necessário inclusive por meio da limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Serão destinados recursos no orçamento para o cumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, relativo ao pagamento de precatórios judiciais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido no art. 179 da Lei Orgânica do Município, que a apreciará e devolverá para sanção no prazo nele fixado, observado o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 45. Não havendo a publicação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2026, a programação constante do projeto de lei orçamentária poderá ser executada, excepcionalmente e até que aquela ocorra, para o atendimento de despesas correntes dos Poderes Executivo e Legislativo, nos limites estritamente necessários à manutenção dos serviços essenciais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em cada dotação.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal previsto no caput as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e as transferências constitucionais e legais, que poderão ser executadas conforme sua exigibilidade. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Doutor Ulysses/PR em 13 de outubro de 2026.
ESEQUIEL BESTEL JUNIOR
Prefeito do Município de Doutor Ulysses
Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: B4556184
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
Art. 40. Emendas ao projeto de lei orçamentária deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes, prioridades e metas desta Lei, nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e dos §§ 2º e 3º do art. 114 da Lei Orgânica do Município. § 1º Não serão admitidas emendas que reduzam despesas com pessoal e encargos sociais ou com o serviço da dívida.
§ 2º Serão consideradas incompatíveis com as diretrizes desta Lei as emendas que:
– Apliquem recursos abaixo dos mínimos constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino e para ações e serviços públicos de saúde;
– Não preservem dotações para pagamento de sentenças judiciais; – reduzam dotações vinculadas a transferências legais ou voluntárias, alienação de bens ou operações de crédito; ou
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 027/2026 SÚMULA: AUTORIZA CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE ATÉ R$ 4.510.796,62 (QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E DEZ MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
LEI Nº 027/2026
SÚMULA: Autoriza crédito adicional suplementar na importância de até R$ 4.510.796,62 (quatro milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
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