DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
utilizado: Micro-Ônibus (Oficial). Finalidade da viagem: Copa Eclypse. Local: Estádio. Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal nº.1911/2020, que aprova o regimento das diárias.
Itapejara D‘Oeste 09.10.2026.
Município de Itapejara D‘Oeste - Diária – Ato n° 835/2026 DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Luis F. Pedroso, Matrícula: 015.583-1. Órgão de Lotação: Divisão de Esportes. Cargo ou função: Chefe. Acompanhante: Atletas. DADOS DA VIAGEM: Data da Viagem: saída dia 16/10/2026 as 12h30 e retorno dia 16/10/2026 as 19h30. Destino: Francisco Beltrão. Valor de diárias: R$ 75,00. Transporte utilizado: Ônibus (Oficial). Finalidade da viagem: Super Copa. Local: Campo. Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal nº.1911/2020, que aprova o regimento das diárias.
Itapejara D‘Oeste 09.10.2026.
Município de Itapejara D‘Oeste - Diária – Ato n° 836/2026 DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Luis F. Pedroso, Matrícula: 015.583-1. Órgão de Lotação: Divisão de Esportes. Cargo ou função: Chefe. Acompanhante: Atletas. DADOS DA VIAGEM: Data da Viagem: saída dia 17/10/2026 as 16h30 e retorno dia 17/10/2026 as 23h30. Destino: Santo Antônio do Sudoeste. Valor de diárias: R$ 75,00. Transporte utilizado: Van (Oficial). Finalidade da viagem: Taça Sudoeste. Local: Ginásio. Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal nº.1911/2020, que aprova o regimento das diárias.
Itapejara D‘Oeste 14.10.2026.
Município de Itapejara D‘Oeste - Diária – Ato n° 837/2026 DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Edson Tolotti, Matrícula: 014.633-1. Órgão de Lotação: Depto de Esportes e Cultura. Cargo ou função: Prof. Ed. Física. Acompanhante: Atletas. DADOS DA VIAGEM: Data da Viagem: saída dia 11/10/2026 as 07h00 e retorno dia 11/10/2026 as 13h30. Destino: Francisco Beltrão. Valor de diárias: R$ 75,00. Transporte utilizado: Ônibus (Oficial). Finalidade da viagem: Copa Leia de Futsal. Local: Ginásio. Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal nº.1911/2020, que aprova o regimento das diárias.
Itapejara D‘Oeste 09.10.2026.
Município de Itapejara D‘Oeste - Diária – Ato n° 838/2026 DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Solange A. V. B. Locatelli, Matrícula: 014.820-1. Órgão de Lotação: Depto de A. Social. Cargo ou função: Coord. Pedagógica. DADOS DA VIAGEM: Data da Viagem: saída dia 15/10/2026 as 08h30 e retorno dia 15/10/2026 as 15h30. Destino: Pato Branco. Valor de diárias: R$ 75,00. Transporte utilizado: Strada placa UBH-9A89 (Oficial). Finalidade da viagem: Sesc em rede. Local: SESC. Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal nº.1911/2020, que aprova o regimento das diárias.
Itapejara D‘Oeste 14.10.2026.
Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: DDA78528
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2283/2026
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D‘OESTE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2283/2026 DATA: 14.10.2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder brindes festivos, aos servidores públicos municipais do Município de Itapejara D'Oeste, define critérios de elegibilidade, condições, limites e vedações, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a todos os servidores públicos ativos do Município, bens de consumo, a título de brindes festivos, consistente em bombons, panetones e outros produtos de valor unitário reduzido, nas datas comemorativas, tais como: Páscoa, Natal, Dia do Servidor e outras datas a serem definidas em Decreto.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – brinde festivo: bens de consumo imediato, de valor econômico reduzido, adquirido pela Administração e entregue gratuitamente ao servidor, sem caráter remuneratório, indenizatório ou de recompensa por desempenho;
II – data comemorativa: as festividades de Natal e, outras datas de reconhecido significado institucional, definidas em regulamento; III – servidor: ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função temporária, em exercício ativo na Administração Pública Municipal direta e indireta, na data da entrega.
Art. 3º - A concessão do brinde festivo observará os seguintes critérios de elegibilidade:
I – universalidade: o brinde será concedido a todos os servidores ativos abrangidos pelo art. 2º, III, vedada qualquer seleção discricionária, por setor, hierarquia ou critério de desempenho; II – isonomia: todos os servidores receberão brinde de mesma natureza e valor;
III – exigência de exercício ativo na data da entrega, admitida, a entrega posterior ao servidor em férias, licença-saúde, licençamaternidade, licença paternidade.
Parágrafo único. Não fazem jus ao brinde os servidores em licença sem remuneração, em afastamento para exercício de mandato eletivo ou cedidos a outros entes sem ônus para o Município.
Art. 4º - A concessão do brinde festivo fica sujeita aos seguintes limites e condições: I – valor máximo anual por servidor de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável por decreto do Chefe do Poder Executivo, vedada a superação desse teto; II – vedada a conversão do brinde em dinheiro, vantagem pecuniária, vale, crédito ou qualquer modalidade de pagamento;
III – o brinde não se incorpora à remuneração do servidor, não constitui base de incidência de contribuições previdenciárias ou tributárias e não gera direito adquirido a concessões em exercícios futuros;
IV – vedada a aquisição de bens perecíveis sem previsão de entrega imediata, sob pena de responsabilidade;
V – vedada a utilização do brinde, de sua embalagem ou do ato de entrega com finalidade eleitoral, promocional, publicitária ou de divulgação pessoal de agente político ou servidor.
Art. 5º - A aquisição dos brindes festivos observará exclusivamente os procedimentos de licitação e contratação previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, vedado o fracionamento de despesa. Art. 6º - O custeio das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária específica consignada no orçamento do Município, observados:
I – a prévia e suficiente dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal;
II – a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal;
III – os limites e requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto à classificação e ao acompanhamento da despesa. Art. 7º - A concessão do brinde ficará suspensa, sem direito a compensação posterior, quando:
I – a despesa total com pessoal do Poder Executivo exceder o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II – a concessão for vedada pela legislação eleitoral no exercício correspondente, em especial o art. 73, §10, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III – a concessão incidir nas vedações do art. 21 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, relativas ao final de mandato.
Art. 8º - O ato de concessão será formalizado em registro próprio, com identificação dos beneficiários, quantidades, valores e dotação
www.diariomunicipal.com.br/amp 191