DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
orçamentária utilizada, e os comprovantes fiscais correspondentes integrarão os autos do procedimento de aquisição, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Município publicará no Portal da Transparência o valor total da despesa e a quantidade de beneficiários, sem divulgação de lista nominal, em observância à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 9º - A primeira concessão de brinde festivo com fundamento nesta Lei somente poderá ocorrer:
I – após a consignação da dotação orçamentária específica correspondente.
Art. 10. - Esta Lei não autoriza a concessão de brindes a agentes políticos, a servidores de outros entes federativos em exercício no Município, salvo disposição em contrário do instrumento de cessão, nem a pessoas jurídicas ou particulares estranhos ao quadro de servidores.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapejara D'Oeste, 14 (quatorze) de outubro de 2026.
VILMAR SCHMOLLER, Prefeito Municipal
Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: A1FE7083
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2284/2026
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D‘OESTE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2284/2026 DATA: 14.10.2026
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.078, de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapejara D‘Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º Altera os Arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 2.078/2022, de 10 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: (..........)
―Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal que venha a sucedê-lo na gestão da política pública para as mulheres, de natureza contábil, com a finalidade de gerenciar recursos destinados à implantação de programas, projetos, serviços e ações relacionados à promoção e garantia dos direitos da mulher no Município de Itapejara D‘Oeste. Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM tem por finalidade assegurar recursos necessários à execução de políticas públicas destinadas à promoção da equidade de gênero, à garantia e efetivação dos direitos das mulheres, ao fortalecimento da autonomia e participação social das mulheres e ao enfrentamento das situações de violência e vulnerabilidade.‖
Art. 20. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, mediante deliberação plenária, em conformidade com o planejamento municipal, o Plano de Aplicação, as leis orçamentárias e as normas de execução orçamentária e financeira.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM deliberar sobre as diretrizes, prioridades, programas, projetos e ações da política municipal dos direitos da mulher que poderão ser financiados com recursos do FMDM, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º A deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM quanto à aplicação dos recursos terá caráter orientador e deliberativo no âmbito de suas competências, não abrangendo atos de execução orçamentária, financeira ou administrativa, os quais serão
praticados pelos agentes públicos competentes da Administração Municipal.
§ 3º A execução das despesas, a ordenação de empenhos, a liquidação, o pagamento e os demais atos de gestão financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM observarão as normas legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública Municipal.‖
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – dotações consignadas no orçamento municipal destinadas às políticas públicas, programas, projetos e ações relacionados aos direitos das mulheres;
II – recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher, quando destinados ao Município;
III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, quando destinadas especificamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, observada a legislação aplicável;
VI – recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos e instrumentos congêneres celebrados pelo Município, quando destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM; VII – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º As dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão consignadas nas leis orçamentárias, observadas as disposições do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão depositados e mantidos em instituição financeira oficial, em conta específica em nome do Fundo, observadas as normas de contabilidade pública e de gestão financeira aplicáveis. § 3º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM observará a disponibilidade orçamentária e financeira, as finalidades previstas nesta Lei, as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e as demais normas legais aplicáveis.
§ 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão aplicados exclusivamente nas finalidades para as quais foram destinados, observada a legislação pertinente.
Art. 22. A gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será de responsabilidade do Departamento Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal que venha a sucedê-lo na gestão da política pública para as mulheres, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública, execução orçamentária e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º A movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será realizada pelos agentes públicos competentes da Administração Municipal, na forma da legislação vigente e das normas internas de execução orçamentária e financeira do Município. § 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM deliberar sobre as diretrizes e prioridades das políticas públicas para as mulheres, bem como acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, sem exercer atos de gestão financeira ou de execução orçamentária.
§ 3º Os atos de gestão, execução orçamentária e movimentação financeira do Fundo serão praticados pelos agentes públicos legalmente competentes, observadas as respectivas atribuições funcionais e as normas municipais aplicáveis.
Art. 23. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será realizada pelos órgãos e agentes públicos responsáveis pela execução orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.
§ 1º O órgão gestor responsável manterá registros contábeis, orçamentários e financeiros adequados à identificação das receitas e despesas realizadas à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, podendo solicitar
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