DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO E RAZÕES DE DECIDIR
Acolho integralmente as razões do Parecer Jurídico nº 006/2026, que passam a integrar esta decisão como fundamento, em motivação por referência ( per relationem ), técnica admitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia.
O art. 16, caput, da Lei nº 12.468/2011, incluído pela Lei nº 15.271/2025, admite expressamente a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi, ficando o cessionário sub-rogado nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente. Não se trata, portanto, de nova outorga, nem de renovação ou prorrogação do prazo.
O §1º do mesmo dispositivo condiciona a efetivação da cessão à comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições da legislação específica, e dispõe que, verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da substituição do titular constitui ato vinculado. O §8º, por sua vez, determina que a cessão observe a Constituição Federal, em especial o art. 37, e a legislação do poder competente. Registro que o pedido, tal como formulado, trata de cessão em vida, com anuência expressa do titular, e não da hipótese do §6º, do art. 16 (falecimento do outorgado). Assim, o deferimento ora proferido tem por fundamento o art. 16, caput, da Lei nº 12.468/2011 e não se funda em direito hereditário, nem importa em renovação ou perpetuação do título, em consonância com a interpretação restritiva e as cautelas recomendadas no Parecer Jurídico, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.337.
Quanto aos requisitos, o art. 3º, da Lei nº 12.468/2011 exige o seguinte:
Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I – habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;
III – veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV – certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V – inscrição como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Nacional – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
e
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.
Ademais, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 015/1983 dispõe sobre requisitos para a transferência do Termo de Permissão, senão vejamos:
Art. 6º O Termo de Permissão será registrado em livro próprio, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Município, quando este julgar necessário.
§1º O Termo de Permissão somente será transferido preenchido os requisitos desta Lei, mediante a comprovação do recolhimento aos cofres do Município da taxa de transferência equivalente a 05 (cinco) UFM a época do pedido de transferência. (...)
É de se notar, com isso, que a Lei Municipal já reforçava a necessidade de observância do cumprimento dos requisitos da lei para a cessão. A referida norma municipal, em seu art. 4º, regulamenta a necessidade de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de táxi para se fazer valer da autorização, pelo Poder Público, do transporte de passageiros no município. In verbis :
Art. 4º A pessoa física, para obter a outorga do Termo de Permissão deverá fazer prova de estar inscrita no Cadastro Municipal dos Condutores de táxi.
Tais requisitos ainda não foram comprovados nos autos, razão pela qual o deferimento deve ficar condicionado à sua efetiva demonstração.
Por fim, quanto à recomendação da elaboração de nova legislação municipal sobre o serviço de táxi, em razão da defasagem da Lei Municipal nº 015/1983 frente ao arcabouço federal superveniente, a sugestão será analisada oportunamente por esta Administração.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, caput, da Lei Federal nº 12.468/2011, incluído pela Lei Federal nº 15.271/2025, DECIDO :
A) DEFERIR a cessão de direitos decorrentes da outorga (Termo de Permissão) para exploração do serviço de táxi, titularizada por Anselmo Filipini, em favor de Fernando Antônio Filipini, ficando o cessionário sub-rogado nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, inclusive quanto ao prazo remanescente e às obrigações dela decorrentes;
B) CONDICICONAR o deferimento e a efetivação da cessão à comprovação, pelo cessionário, dos requisitos constantes no art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011, sem prejuízo do requisito existente no art. 4º da Lei Municipal nº 015/1983;
C) DETERMINAR que o(a) responsável pelo Departamento de Tributação deste Município intime o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos pertinentes à comprovação dos requisitos referidos no item anterior, especificando na intimação, Ipsis litteris , os requisitos constantes no art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011 e no art. 4º da Lei Municipal nº 015/1983, bem como eventuais certidões de regularidade perante o Município;
D) DETERMINAR que, apresentada a documentação, os autos sejam submetidos à nova verificação de sua regularidade e, estando atendidos os requisitos, seja formalizada a substituição do titular no Termo de Permissão e nos registros municipais pertinentes;
E) Não sendo atendida a intimação no prazo fixado, ou não comprovados os requisitos exigidos, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, oportunidade em que, findo o prazo, os autos serão arquivados definitivamente; F) CONSIGNAR que a recomendação da elaboração de nova legislação municipal sobre o serviço de táxi será analisada oportunamente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Prata do Iguaçu – PR, 15 de outubro de 2026
ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: 04386B8D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 4112/2026
DECRETO Nº 4112/2026 DATA: 14/10/2026
Súmula: Nomeia membros do Conselho Municipal de Saúde do Município de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, e dá outras providências.
ELIZETE CAVAZIN, Prefeita Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei Municipal nº 1075/2011.
DECRETA
Art. 1º - Ficam nomeados para compor o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, os seguintes membros:
www.diariomunicipal.com.br/amp 298