DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
II - As rotas por turno, com horários de embarque/desembarque, pontos e tempos estimados serão organizados pelo setor do Transporte Escolar.
III - Haverá plano de contingência para períodos de chuvas intensas e vias vicinais danificadas, priorizando a segurança.
CAPÍTULO IX
Publicado por: Fernando Junior da Conceicao Código Identificador: 23F9709A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU LEI N° 3488/2026
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15º A fiscalização será exercida pela Fundação de Educação, por meio da Divisão de Transporte Escolar, e, quando necessário, pelo Comitê Municipal de Transporte Escolar, e contemplará:
a) acompanhar o cumprimento deste Decreto, das leis estaduais (PETE) e normas do SIGET;
b) verificar relatórios de uso, condições dos veículos, cadastros e dados no SIGET;
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 16º O benefício ao estudante poderá ser suspenso temporariamente em casos de uso indevido, dano intencional ao patrimônio ou indisciplina grave reiterada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A suspensão do benefício de transporte, em nenhuma hipótese, poderá implicar em restrição ou privação do direito fundamental de acesso e permanência à educação, devendo ser priorizadas medidas educativas, acompanhamento pedagógico, envolvimento obrigatório dos pais ou responsáveis para resolução da situação e quando necessário, comunicação à Fundação de Educação e ao Conselho Tutelar.
§ 2º Em casos de indisciplina grave que configure ameaça ou violação de direitos, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Fundação de Educação e ao Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Altera a alínea ―b‖ do inciso II e acrescenta o § 3º ao art. 1º, altera o inciso II do art. 3º e dá nova redação ao art. 9º da Lei Municipal nº 2.362, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os advogados membros da Procuradoria Jurídica do Município de Paiçandu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei Municipal nº 2.362, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) cargo em comissão, exclusivamente na condição de titular do cargo de Procurador-Geral do Município." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.362, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º A hipótese prevista na alínea ‗b‘ do inciso II deste artigo restringe-se exclusivamente ao titular do cargo de Procurador-Geral do Município, ainda que ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não abrangendo os demais servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal." (NR)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º As medidas disciplinares decorrentes do descumprimento observarão os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 18º Os casos omissos ou situações excepcionais serão deliberados pela Fundação de Educação, com parecer do Comitê Municipal de Transporte Escolar, se necessário.
Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 603/2025. Paiçandu, 06 de outubro de 2026.
ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal
Publicado por: Angela Santos Código Identificador: E3F4FF07
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU DECRETO Nº 346 /2026
SÚMULA: Dispõe sobre Ponto Facultativo, nas repartições públicas municipais, no dia 28 de outubro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PAIÇANDU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Art. 3º É expressamente vedada a destinação ou o repasse de qualquer parcela a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos demais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão que desempenhem funções de assessoramento, chefia ou direção na Procuradoria Jurídica do Município, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal, ressalvada exclusivamente a hipótese do titular do cargo de Procurador-Geral prevista na alínea ―b‖ do inciso II e no § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.362, de 2014.
Art. 4º O inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.362, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – 95% (noventa e cinco por cento) do montante global serão rateados entre os advogados efetivos da Procuradoria Jurídica e o titular do cargo de Procurador-Geral do Município, inclusive quando ocupante exclusivamente de cargo em comissão, observados os demais requisitos desta Lei e o limite remuneratório previsto no art. 6º;" (NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei Municipal nº 2.362, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que, sem fundamento nesta Lei, suprima ou restrinja indevidamente o direito à distribuição dos honorários advocatícios dos beneficiários que preencham os requisitos nela previstos, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável." (NR)
D E C R E T A
Art. 1º- Fica Decretado Ponto Facultativo, nas repartições públicas municipais, sem interrupção dos serviços essenciais no dia 28 de outubro de 2026 - Dia do Funcionário Público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2026.
ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2026.
ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal
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