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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 303

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

inclusivo e de qualidade, articulado ao calendário letivo. Este Decreto possui, enquanto objetivos específicos:

I - Garantir cumprimento de rotas e horários, evitando atrasos e interrupções.

II - Reduzir a evasão e o absenteísmo escolar, especialmente na zona rural.

III - Assegurar acessibilidade e atendimento adequado a estudantes com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

IV - Oferecer aos estudantes condições de frequentarem a escola por meio de um transporte seguro e de qualidade.

V - Promover formação inicial e continuada de condutores e monitores.

VI - Otimizar custos e sustentabilidade (racionalização de rotas e manutenção preventiva).

CAPÍTULO III

DO BENEFICIÁRIO

Art. 7º Poderá utilizar o transporte escolar o estudante que cumprir, cumulativamente:

I - Estar matriculado em Escola Pública Municipal ou Estadual, situada no Município de Paiçandu/Água Boa-PR.

II - Estar devidamente cadastrado no SERE ou sistema equivalente e no SIGET, quando aplicável.

III - Apresentar frequência escolar regular, conforme controle da respectiva unidade de ensino.

IV - O transporte escolar é garantido para estudantes que se enquadram nos termos da Lei Estadual nº 11.721/1997 e Resolução nº 777/2013, considerando a distância mínima de 2 (dois) quilômetros entre a residência do estudante e a escola, condições do trajeto e situações específicas previstas na legislação. De acordo com a Lei nº 11.721/1997, caso o estudante opte por uma escola mais distante, tendo uma opção próxima, o transporte é de responsabilidade dos responsáveis.

V - Estar cursando os Anos Iniciais/Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio Regular ou Técnico ou Escolas de Inclusão e Apoio às Pessoas com Deficiência. Não será realizado o transporte de estudantes da Educação Infantil.

§ 1º Poderá ser priorizado o atendimento a estudantes da zona rural, em situação de vulnerabilidade social, com deficiência e/ou mobilidade reduzida, bem como àqueles que residam em locais de risco, sempre que as condições pessoais ou do trajeto justificarem a necessidade do transporte escolar , mediante avaliação técnica da Fundação de Educação de Paiçandu, ainda que não atendido o critério geral de distância previsto no inciso IV deste artigo.

§ 2º O atendimento a estudantes com deficiência deve observar a compatibilidade de veículo/rota/tempo de deslocamento e a necessidade de monitor, quando indicada por laudo e/ou avaliação pedagógica e da Fundação de Educação. CAPÍTULO IV

DOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art. 8º Os pontos serão definidos pela Fundação de Educação de Paiçandu juntamente com o setor do transporte escolar, com base em critérios técnicos, segurança e viabilidade, observando:

I - Distância máxima de até 2.000 metros entre a residência do estudante e o ponto de embarque.

II - Segurança, acessibilidade e condições do trajeto até o ponto. III - Otimização das rotas, evitando sobreposições e prejuízos operacionais, com integração urbano-rural quando necessário. Parágrafo único. O deslocamento entre a residência e o ponto de embarque é de responsabilidade dos pais ou responsáveis, devendo ser observado o melhor interesse da criança e do adolescente (ECA), bem como a obrigação de manter comunicação imediata com o estabelecimento de ensino em caso de ausência ou impedimento do estudante.

III - Cumprir regras de direção defensiva, velocidade compatível e proibição de uso de celular durante a condução.

IV - Participar de formações continuadas promovidas ou indicadas pela Fundação de Educação de Paiçandu e/ou outros órgãos responsáveis.

V - Zelar pela segurança e higiene dos veículos, inspecionando-os diariamente antes e após cada itinerário.

CAPÍTULO VI

DOS MONITORES

Art. 10º A função do monitor é de fundamental importância para a segurança, o bem-estar e o apoio dos estudantes com deficiência e/ou mobilidade reduzida. A presença do monitor será obrigatória para alunos com Necessidades Específicas: com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou mobilidade reduzida, cuja necessidade de acompanhamento esteja formalmente indicada em laudo, avaliação pedagógica ou parecer técnico da Fundação de Educação. Rotas complexas (zonas rurais, trajetos difíceis ou com muitos estudantes) poderão ter um monitor para auxiliar o motorista.

Art. 11º Compete ao monitor de transporte escolar, de forma a garantir a segurança e o bem-estar desses estudantes, executar as seguintes funções dentro do veículo e nos pontos de embarque/desembarque:

I - Supervisionar e manter a disciplina no interior do veículo, promovendo um ambiente seguro e respeitoso durante o trajeto.

II - Auxiliar ativamente no embarque e desembarque dos estudantes, zelando pela integridade física dos mesmos e orientando quanto à conduta adequada no transporte.

III - Comunicar imediatamente ao estabelecimento de ensino e/ou à Fundação de Educação quaisquer ocorrências relevantes durante o transporte.

IV - Auxiliar em situações de emergência, promovendo o bem-estar dos estudantes e adotando medidas cabíveis até a chegada de socorro, se necessário.

V - Zelar pela limpeza e organização do interior do veículo, contribuindo para um ambiente agradável e higiênico.

VI - Zelar para que os estudantes não se levantem, não coloquem partes do corpo para fora das janelas e não distraiam o condutor durante a viagem.

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

Art. 12º O Transporte Escolar Público Municipal poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus e veículos do tipo van, ou outros veículos admitidos pela legislação aplicável, observadas as características, capacidade, equipamentos obrigatórios e demais requisitos de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo CONTRAN, pelo órgão executivo de trânsito competente e pelas normas estaduais aplicáveis.

Art. 13º Os veículos empregados no Transporte Escolar Público Municipal deverão possuir idade máxima de 10 (dez) anos, observadas as condições de conservação, segurança, vistoria e demais requisitos estabelecidos pela legislação de trânsito e pelas normas específicas aplicáveis ao transporte escolar, de modo a assegurar a integridade física e a segurança dos alunos, não podendo sua utilização, em qualquer hipótese, ocasionar riscos, prejuízos ou comprometimento à segurança, à saúde ou ao bem-estar dos estudantes transportados.

Parágrafo único. A exigência de idade máxima prevista no caput será observada na composição e renovação da frota municipal, devendo os veículos integrantes da frota municipal que, na data de publicação deste Decreto, ultrapassarem o limite de idade estabelecido no caput ser objeto de planejamento gradual de substituição, sem prejuízo do cumprimento das exigências de segurança, vistoria, autorização e demais requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DOS CONDUTORES

Art. 9º Observando os critérios, procedimentos e atribuições para oferta, controle, uso, manutenção e fiscalização, em consonância com o PETE, SIGET e demais normas estaduais aplicáveis, os condutores devem:

I - Possuir CNH categoria "D" ou E (ou conforme normativo aplicável), idade mínima legal e ausência de restrições impeditivas. II - Comprovar aprovação e atualização em curso especializado para transporte de escolares, nos termos das resoluções do CONTRAN.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO, CONTROLE E PLANEJAMENTO DE ROTAS

Art. 14º Para que o transporte escolar seja oferecido de forma eficiente e segura, é necessário atender a alguns requisitos fundamentais:

I - O cadastro de estudantes, condutores, veículos e rotas será mantido atualizado no SERE/SIGET, com integração à base da Fundação de Educação de Paiçandu.

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