DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
IRENEU INÁCIO ZACHARIAS , Prefeito do Município de Paulo Frontin, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65, IV, e o art. 85, I, ―m‖, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, no art. 7º, I, XVIII e XIX, da Lei Orgânica Municipal e nos arts. 21, II, e 24, II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e
CONSIDERANDO que compete ao Município regulamentar a utilização das vias e dos demais bens públicos de seu território, inclusive o trânsito nas estradas rurais sob sua circunscrição, de modo a assegurar condições seguras de circulação;
CONSIDERANDO que a malha viária rural do Município é, em sua maior parte, não pavimentada e que o tráfego de veículos pesados sobre o leito saturado pela chuva provoca atoleiros, sulcos e a destruição do revestimento primário, comprometendo o transporte escolar, o atendimento de saúde e o escoamento da produção agrícola, como já reconhecido pelo Decreto Municipal nº 286, de 16 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO que, segundo a Administração Nacional Oceânica e Atmosférica dos Estados Unidos – NOAA e o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar, o fenômeno El Niño deve permanecer em intensidade forte a muito forte até o trimestre de janeiro a março de 2027, com chuvas acima da média em todo o Estado do Paraná e episódios prolongados de precipitação, o que agrava a saturação do leito das estradas rurais não
pavimentadas;
CONSIDERANDO que o transporte de madeira em tora é realizado por veículos de elevado peso bruto, em tráfego concentrado nos períodos de colheita florestal e repetido no mesmo trecho em curto intervalo de tempo, sendo responsável pela maior parte dos danos verificados nas estradas rurais após as chuvas;
CONSIDERANDO o elevado custo suportado pelo erário com a recuperação recorrente das estradas rurais e o dever de conservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO o interesse público em admitir que os usuários regulares de determinado trecho assumam, em igualdade de condições e sem ônus para o Município, a sua conservação, DECRETA :
CAPÍTULO I
DA RESTRIÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 1º Fica proibido o trânsito de caminhões de transporte de madeira em tora nas estradas rurais não pavimentadas do Município de Paulo Frontin durante o período de restrição.
§ 1º Considera-se caminhão de transporte de madeira em tora o caminhão, o caminhão-trator ou a combinação de veículos de carga que transporte madeira em tora, toretes ou lenha em toras.
§ 2º O período de restrição compreende a ocorrência de chuva e as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao seu término.
§ 3º Considera-se chuva a precipitação acumulada igual ou superior a 5 mm (cinco milímetros) em até 24 (vinte e quatro) horas, registrada pela estação meteorológica do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar situada em União da Vitória/PR, e/ou pela estação do Simepar ou do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET mais próxima do Município.
§ 4º A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos – SMOTSU divulgará o início e o término de cada período de restrição, com indicação de dia e hora, no sítio eletrônico oficial e nas redes sociais do Município, produzindo a restrição efeitos a partir da divulgação.
§ 5º Independentemente do volume previsto no § 3º, a SMOTSU poderá declarar período de restrição em trecho determinado quando vistoria constatar a saturação de seu leito, mediante divulgação na forma do § 4º.
§ 6º Sobrevindo nova chuva antes do término do período de restrição, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas será contado a partir do novo término.
§ 7º A proibição aplica-se somente ao veículo carregado. Art. 2º Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º:
I — os veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia e de fiscalização e operação de trânsito, as ambulâncias e os veículos da Defesa Civil, quando em serviço de urgência;
II — os veículos do Município, ou a seu serviço, quando empregados na conservação das estradas rurais ou em atendimento de emergência;
III — os veículos autorizados pela SMOTSU, em caráter excepcional, em situação de urgência justificada, quando a vistoria indicar que o trecho comporta o tráfego sem dano relevante à via;
IV — os veículos vinculados a Termo de Compromisso de Conservação de Trecho, exclusivamente no trecho nele delimitado e durante a vigência da autorização especial de que trata o art. 7º. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso III do caput será expedida por escrito, com indicação do veículo, do trecho, da data e do horário, deverá ser portada pelo condutor e poderá ser condicionada à limitação de carga ou à adoção de medidas de proteção da via.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONSERVAÇÃO DE TRECHO
Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize ou contrate, com regularidade, o transporte de madeira em tora em trecho de estrada rural municipal poderá requerer à SMOTSU a celebração de Termo de Compromisso de Conservação de Trecho, pelo qual assumirá, por sua conta e risco e sem ônus para o Município, a manutenção e a recuperação do trecho.
§ 1º O Termo será celebrado com qualquer interessado que atenda às condições deste Decreto, admitida a celebração com mais de um compromissário para o mesmo trecho.
§ 2º O Termo não implica transferência de recursos públicos, concessão, permissão ou cessão de uso, nem confere ao compromissário exclusividade, preferência ou direito de restringir o uso do trecho pelos demais usuários.
§ 3º O Termo não autoriza a extração de cascalho, saibro, pedra ou qualquer outro material do leito ou das margens da estrada, nem a alteração de seu traçado, de sua largura ou de seu sistema de drenagem.
Art. 4º O requerimento indicará o trecho pretendido, a atividade exercida, os veículos utilizados e a frequência estimada do tráfego, e será instruído com documento de identificação ou ato constitutivo do requerente e com prova de regularidade fiscal perante o Município. Art. 5º O Termo de Compromisso de Conservação de Trecho conterá, no mínimo:
I — a delimitação do trecho, com pontos de início e fim, extensão e coordenadas geográficas;
II — o padrão técnico mínimo de conservação definido pela SMOTSU, inclusive quanto a revestimento primário, abaulamento e drenagem;
III — o prazo máximo para a recuperação do trecho após cada chuva ou dano verificado; IV — a identificação dos veículos vinculados, com placa e peso bruto total;
V — a responsabilidade integral do compromissário pelos danos causados à via, ao Município e a terceiros;
VI — a vigência, de até 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos mediante vistoria favorável.
Art. 6º Antes da celebração do Termo, a SMOTSU realizará vistoria do trecho e registrará seu estado de conservação em relatório fotográfico, que servirá de referência para a fiscalização.
Art. 7º Celebrado o Termo, a SMOTSU poderá expedir autorização especial para o trânsito dos veículos vinculados, no trecho delimitado, durante o período de restrição, desde que:
I — a vistoria indique que o trecho se encontra no padrão de conservação ajustado;
II — o tráfego não ofereça risco aos demais usuários, especialmente nos horários do transporte escolar;
III — o compromissário esteja adimplente com as obrigações do Termo.
§ 1º A autorização especial tem caráter precário e poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, independentemente de notificação prévia, em caso de chuva excepcional, risco à segurança, dano relevante à via ou descumprimento do Termo.
§ 2º A autorização especial não se estende a trecho diverso do delimitado no Termo nem a veículo nele não identificado.
Art. 8º O descumprimento do Termo acarretará, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a sua rescisão, a cassação da autorização especial e a obrigação de ressarcir ao Município os custos de recuperação do trecho.
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