DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
VIII – Incentivo à realização de palestras, debates, atividades educativas e ações de conscientização; e
IX – Articulação com campanhas e políticas desenvolvidas pela União, pelo Estado do Paraná e por outros órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo terão caráter prioritariamente informativo e preventivo e poderão ser realizadas mediante utilização das estruturas, programas, serviços, canais institucionais e recursos já existentes, observadas a disponibilidade administrativa e orçamentária e a legislação aplicável. Art. 5º As ações de prevenção e conscientização, previstas no artigo anterior, deverão, sempre que possível, divulgar informações acerca:
I – Dos riscos do comportamento compulsivo ou problemático relacionado aos jogos e apostas;
II – Dos possíveis impactos sobre a saúde mental, a vida familiar, profissional, social e financeira; III – Dos riscos de endividamento e superendividamento;
IV – Da inadequação das apostas como estratégia de investimento, geração permanente de renda ou recuperação de prejuízos financeiros; V – Dos sinais indicativos de perda de controle sobre a frequência, o tempo ou os valores destinados às apostas;
VI – Da importância da busca precoce por orientação e atendimento profissional;
VII – Dos mecanismos oficiais de autolimitação e autoexclusão disponíveis aos apostadores; e
VIII – Dos canais oficiais de atendimento e dos serviços públicos disponíveis.
Art. 6º No âmbito das ações de promoção da saúde e prevenção de agravos, previstos nesta Lei, poderão ser incentivadas medidas destinadas a favorecer:
I – A identificação precoce de sinais de comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas;
II – O acolhimento humanizado e não discriminatório das pessoas afetadas e de seus familiares; III – A orientação quanto aos serviços públicos disponíveis;
IV – O encaminhamento, quando necessário e conforme avaliação profissional, aos pontos adequados da rede de atenção à saúde ou de proteção social; e V – A integração das ações municipais às estratégias e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de serviço, cargo, função ou unidade administrativa específica, nem altera as competências legalmente estabelecidas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 7º As ações destinadas a crianças e adolescentes, tratadas por esta Lei, observarão o princípio da proteção integral e terão caráter exclusivamente preventivo e educativo, podendo abordar, de forma compatível com a faixa etária:
I – Educação financeira;
II – Consumo consciente;
III – Riscos das apostas e dos jogos de azar;
IV – Influência da publicidade e do ambiente digital sobre decisões de consumo;
V – Prevenção de comportamentos compulsivos; e
VI – Valorização de escolhas responsáveis e proteção da saúde mental e financeira.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo observarão a legislação educacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as competências dos sistemas de ensino, vedada qualquer forma de estímulo, promoção ou normalização da prática de apostas. Art. 8º O Município poderá promover ou apoiar ações de orientação às famílias afetadas pelas consequências do comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas, com ênfase:
II – Pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Prêmios e Apostas;
III – Pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS; IV – Pelos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor; V – Pelo Estado do Paraná; e
VI – Por instituições públicas, acadêmicas ou científicas de reconhecida atuação na matéria.
Art. 10. A Política Municipal instituída por esta Lei observará, no que couber:
I – A Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, especialmente as disposições relativas ao jogo responsável e à prevenção dos transtornos de jogo patológico;
II – A legislação federal que disciplina a modalidade lotérica de apostas de quota fixa;
III – As normas regulamentares expedidas pelos órgãos federais competentes;
IV – As diretrizes e políticas do Sistema Único de Saúde relativas à saúde mental, prevenção e redução de danos associados aos jogos e apostas;
V – O Código de Defesa do Consumidor;
VI – O Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e
VIII – As demais normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 11. A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma integrada às políticas, programas, campanhas, serviços e estruturas já existentes no Município, respeitadas as competências administrativas, a conveniência e oportunidade da Administração e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Esta Lei não cria cargos, empregos ou funções públicas, não institui órgãos ou unidades administrativas, não altera atribuições legalmente estabelecidas de órgãos ou agentes públicos e não disciplina a organização interna da Administração Municipal. Art. 12. Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados, observada a legislação aplicável, instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da União, do Estado do Paraná, outros Municípios, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições que desenvolvam atividades compatíveis com os objetivos desta Política.
Art. 13. A aplicação desta Lei não autoriza o Município a regulamentar, autorizar ou fiscalizar a exploração de apostas submetidas à competência de outros entes federativos, nem a estabelecer obrigações aos agentes operadores além daquelas decorrentes da legislação editada pelo ente constitucionalmente competente.
Art. 14. A execução das ações decorrentes desta Lei observará as dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, quando necessárias, e as normas de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário aplicáveis.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 15 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal
Publicado por: Cintia Fernanda Lanzarin Código Identificador: B2AEDDE2
I – Na identificação de sinais de comportamento prejudicial;
II – Na preservação dos vínculos familiares;
III – Na prevenção do comprometimento da renda destinada às necessidades essenciais da família;
IV – Na orientação sobre serviços públicos e canais oficiais de atendimento; e
V – Na promoção da educação financeira familiar.
Art. 9º Na implementação desta Política Pública poderão ser utilizados, divulgados ou referenciados materiais técnicos, campanhas, protocolos, orientações e instrumentos produzidos ou reconhecidos: I – Pelo Ministério da Saúde;
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ERRATA EXTRATO ADITIVO Nº 3 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 66/2025 INEXIGIBILIDADE Nº 18/2025
ERRATA EXTRATO ADITIVO Nº 3 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 66/2025 Inexigibilidade Nº 18/2025
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