DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
Municipal, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 2º São princípios da Política Municipal: instituída pela presente Lei:
I – A dignidade da pessoa humana;
ARTIGO 5º - São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
ARTIGO 6º - Fica vedado à empresa concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte. II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos.
ARTIGO 7º - Em caso de dissolução da empresa, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
ARTIGO 8° - Revogam-se as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 15 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal
Publicado por: Cintia Fernanda Lanzarin Código Identificador: DB4D9201
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3547/2026
LEI Nº 3547/2026 Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento aos Danos Decorrentes dos Jogos de Apostas e de Promoção do Jogo Responsável no Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento aos Danos Decorrentes dos Jogos de Apostas e de Promoção do Jogo Responsável, destinada à promoção de ações de informação, conscientização, prevenção, redução de danos, orientação e incentivo à busca de atendimento adequado pelas pessoas afetadas pelo comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas, bem como por seus familiares.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se jogo responsável o conjunto de práticas destinadas a promover a participação consciente e informada em jogos e apostas, prevenir comportamentos problemáticos e reduzir os riscos de danos à saúde, à vida familiar, social e financeira.
§ 2º Considera-se comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas aquele capaz de produzir ou agravar prejuízos à saúde física ou mental, às relações familiares e sociais, à vida profissional, ao patrimônio ou à capacidade financeira da pessoa.
§ 3º A Política instituída por esta Lei possui caráter preventivo, educativo, informativo, assistencial e de promoção da saúde, não se destinando à regulamentação, autorização, fiscalização ou exploração das modalidades lotéricas ou de apostas submetidas à competência normativa da União ou do Estado.
II – A proteção e promoção da saúde física e mental;
III – A prevenção do comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas;
IV – A proteção da família e dos vínculos familiares e comunitários; V – A proteção integral da criança e do adolescente;
VI – A promoção da educação financeira e do consumo consciente; VII – O respeito à autonomia, à privacidade e à dignidade da pessoa afetada;
VIII – A não estigmatização e a não discriminação das pessoas que apresentem comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas;
IX – A prevenção e a redução dos danos sociais, familiares, financeiros e de saúde associados às práticas de apostas;
X – A articulação, no que couber, entre as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, defesa do consumidor e educação financeira; e
XI – A observância das normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal, instituída por esta Lei: Parágrafo único. O mapa poderá conter, entre outras informações: I – Promover a conscientização da população acerca dos riscos associados ao uso excessivo ou problemático de jogos e apostas; II – Divulgar informações claras e acessíveis sobre os sinais indicativos de perda de controle sobre o comportamento de apostar; III – Estimular a prevenção dos transtornos relacionados ao jogo e das consequências decorrentes do comportamento problemático;
IV – Incentivar a busca precoce por orientação e atendimento nos serviços integrantes das redes públicas de saúde e de assistência social, observadas as respectivas competências; V – Contribuir para a prevenção do endividamento e do superendividamento associados aos jogos e apostas;
VI – Fomentar ações de educação financeira e consumo consciente, destacando que jogos e apostas não constituem investimento financeiro, fonte segura de renda ou mecanismo adequado para solução de dificuldades econômicas;
VII – Ampliar a divulgação dos instrumentos oficiais de proteção disponibilizados pelos órgãos competentes, inclusive mecanismos de autolimitação e autoexclusão existentes na regulamentação federal; VIII – Incentivar ações de informação e prevenção destinadas aos familiares e demais pessoas afetadas pelas consequências do comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas;
IX – Promover atenção especial à prevenção da exposição de crianças e adolescentes aos riscos relacionados aos jogos e apostas;
X – Contribuir para a disseminação de informações sobre os serviços públicos e canais oficiais disponíveis para orientação, acolhimento e atendimento das pessoas afetadas;
XI – Estimular a formação de uma cultura de prevenção, responsabilidade e proteção da saúde mental e financeira; e
XII – Incentivar a produção e sistematização de informações que possam contribuir para o planejamento e aperfeiçoamento das políticas públicas municipais relacionadas à matéria, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º A Política Municipal, instituída pela presente Lei, poderá ser desenvolvida mediante ações de caráter educativo, preventivo e informativo, especialmente por meio de:
I – Campanhas de conscientização sobre os riscos decorrentes do comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas;
II – Divulgação de materiais informativos em meios físicos ou digitais;
III – Ações de educação financeira e consumo consciente; IV – Orientação acerca dos sinais que possam indicar comportamento problemático relacionado aos jogos e apostas;
V – Divulgação dos serviços públicos disponíveis para orientação, acolhimento e atendimento;
VI – Divulgação dos mecanismos oficiais de autolimitação, autoexclusão e demais instrumentos de proteção instituídos pelos órgãos federais competentes;
VII – Ações educativas de prevenção destinadas a crianças, adolescentes, jovens, famílias e demais grupos potencialmente vulneráveis, observadas as respectivas faixas etárias e as normas educacionais aplicáveis;
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