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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 585

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

10.9. Dos valores devidos, serão descontados os tributos incidentes na condição de responsável. As notas fiscais deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal solicitante, conforme constante na Nota de Empenho.

10.10 . A contratada ficará obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica para pagamento do objeto desta licitação.

10.11. Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente vinculado ao CNPJ da Contratada, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada por servidor encarregado do recebimento, e observado o cumprimento integral das disposições contidas neste Termo de Referência.

10.12 . Havendo erro na Nota Fiscal Eletrônica - NFE ou outra circunstância que desaprove a liquidação, esta será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a empresa vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer tipo de ônus para a Prefeitura de Antonina/PR. 10.13 . Caso haja documentos faltantes ou incorretos não será iniciada a contagem do prazo para pagamento.

10.14 EMPENHO PRÉVIO DO CONTRATO

10.14.1 A execução financeira do presente contrato dependerá da prévia emissão de nota de empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que dispõe que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.

10.14.2 A ausência de empenho válido poderá ensejar a suspensão da execução contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade da Administração, nos termos da legislação aplicável.

11 DO CONTROLE, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

11.1. O funcionário responsável pela fiscalização deste contrato deverá anotar em registro próprio e notificar a contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições e falhas no decorrer da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção e solução, observando a legislação; 11.2. Os fiscais serão designados por Portaria ou Decreto, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento da entrega e/ou execução do objeto pretendido.

11.3. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

11.4. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa e contraditório.

12 GARANTIA DE EXECUÇÃO:

12.1 Não será exigida garantia contratual de execução.

13. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1. O contratado que incorra em infrações sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.

13.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais sujeitará a Contratada às penalidades tipificadas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa prévios:

a) Advertência: Por infrações leves e falhas formais sanáveis;

b) Multas:

Moratória: De 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado no início dos serviços ou no fornecimento de insumos/uniformes, calculada sobre o valor mensal do contrato, até o limite de 10%;

Compensatória: De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado do contrato, nas hipóteses de inexecução parcial ou total, abandono injustificado ou rescisão unilateral por culpa exclusiva da Contratada;

c) Impedimento de Licitar e Contratar: No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Antonina, pelo prazo de até 3 (três) anos;

d) Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar: Com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

14. CASOS DE EXTINÇÃO:

14.1 O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

14.2 O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

14.2.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

14.2.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

14.2.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 14.3 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

14.3.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

14.3.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

14.3.3 Indenizações e multas.

14.4 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

14.5 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

14.6 O contrato emergencial extinguir-se-á automaticamente, sem necessidade de aviso ou interpelação, na data em que for formalizado o contrato decorrente do procedimento regular de contratação.

14.7. Fica vedada a nova contratação da mesma empresa com fundamento na mesma situação emergencial, ressalvada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.890.

15. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

15.1. Este contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

15.1.1. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Contratada será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 15.2. É admissível a continuidade do contrato quando houver fusão, cisão ou incorporação da Contratada por outra pessoa jurídica, desde que: a) sejam mantidos todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação;

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