DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
2.3. Lote 02: as madeiras deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da Autorização de Fornecimento, Nota de Empenho ou documento equivalente, nos locais indicados pela Administração.
2.4. A execução e as entregas serão parceladas, conforme as necessidades e as quantidades solicitadas, observados os limites registrados. Prorrogações de prazo de pedido dependerão de solicitação formal e justificada, apresentada antes do vencimento e aceita pela Administração. 2.5. O cumprimento de cada pedido dependerá da verificação das especificações e do recebimento pela Administração. A vigência dos contratos decorrentes será definida no respectivo instrumento e poderá ultrapassar a vigência da ata, quando juridicamente cabível. Não serão formalizadas novas contratações após o término da ata.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 O pagamento será efetuado observando a ordem cronológica para cada fonte de recursos, em observação ao Decreto Municipal nº 161/2023. 3.2 . Sendo que estes serão efetuados mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo setor competente, devendo o faturamento ocorrer 02 (duas) vezes ao mês, da seguinte forma:
3.1.3 O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de até 15 (quinze) dias após a apresentação do respectiva Nota Fiscal, desde que não haja fator impeditivo imputável ao Contratado.
3.1.4 A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo município e conforme relatório dos serviços prestados.
3.2. Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.3. As notas fiscais deverão ser emitidas em sistema eletrônico (Nota Fiscal Eletrônica) em moeda corrente do país, exceto para empresas que estejam instaladas em municípios que ainda não possuam tal sistema.
3.4. O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.5 . As notas fiscais deverão ser emitidas constando a informação Dispensa nº 074/2026, conforme descrição na Ordem de Fornecimento:
09 SEC. MUN. DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 15.451.0901.2-041 MANTER O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
03680 00000 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
09.003 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS RURAIS
26.782.0902.2-047 MANTER O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS R 04250 00000 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
3.6 . De quando da emissão das notas fiscais, deverão obedecer às regras de retenção de Imposto de Renda previstas no Decreto Municipal nº 234/2023, conforme link:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E112774E/6d980aa2863a0ccf5dc2cca13834667c6d980aa2863a0ccf5dc2cca13834667c
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS, DO REAJUSTAMENTO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
4.1 Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas no Art. 124, inciso II alínea ―d‖ da Lei 14133/2021.
4.2. A Ata de Registro de preços poderá sofrer alterações, obedecidas ás disposições contidas nos artigos 124 á 136 da Lei 14133/2021.
4.3. O preço registrado poderá ser revisto, por iniciativa do município, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou a pedido do fornecedor, em razão de fato superveniente que eleve o custo do objeto registrado, desde que autorizado pela autoridade competente desde que apresentadas as devidas justificativas, podendo o município, se julgar conveniente, optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 4.4. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o município convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
I. O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. II.A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
4.5. Para se habilitar à revisão dos preços, o interessado deverá formular pedido, mediante requerimento protocolado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos seguintes documentos: I . Planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente registrados, devidamente assinada sobre carimbo da empresa; II – Cópia da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos formadores do novo preço; III – Cópia da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos formadores do preço original na época da apresentação das propostas; IV – Outros documentos que comprovem o direito ao reequilíbrio, como por exemplo: demonstrativo de que a alteração dos custos foi superior aos índices oficiais de inflação; histórico de preços do mercado; histórico de preços de compras anteriores da própria Administração Pública; matérias de jornais que constatem tratar-se de elevação extraordinária do preço, etc.
4.6. Faculta-se a juntada à proposta de preços de orçamentos de fornecedores, com a intenção de se comprovar aumento de preços em eventual solicitação de revisão. 4.7. Nos casos em que restem dúvidas quanto à comprovação do desequilíbrio por parte da Detentora da Ata, a Administração Pública poderá solicitar documentação complementar, além da constante no §5°. 4.8. A fundamentação da concessão de reequilíbrio em favor do particular levará em conta:
I. A alteração de fato que torne mais onerosa a relação existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente por ocasião do ajuste; II. A superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda a ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; III. A configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual; IV. O cumprimento das exigências previstas no Edital da Licitação ou Ata de Registro de Preços. 4.9. Sendo procedente o requerimento da empresa, o equilíbrio econômico financeiro será concedido a partir da data do protocolo do pedido. I. A detentora da Ata de Registro de Preços deverá cumprir com a entrega de todos os produtos empenhados anteriormente a data do protocolo do pedido de realinhamento. II. A detentora da Ata não poderá interromper o fornecimento durante o período de tramitação do processo de revisão dos preços. 4.10. Sem prejuízo de outras hipóteses fundamentadas, será indeferido o requerimento de reequilíbrio econômico- financeiro quando a Administração constate:
I. Ausência de elevação dos encargos do particular;
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