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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 17/10/2026 · pág. 37

DOERN 17/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 17 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.259 - 37

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Processo Nome do Servidor Matrícula Período Concessivo
(A usufruir)
Início/
usufruto
Término/
usufruto
00610184.003294/2026-99 DIANA OLIVEIRA
NEVES DE MELO
BATISTA
2186055v.1 06/08/2014 a
06/05/2020
01/12/2026 30/12/2026

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

RESENHA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO Nº 32/2026-SESAP, DE 30 DE setembro DE 2026

servidor(a) Tempo averbado autorização
matrícual/vínculo período dias regime/natureza
Weber Franco de
Oliveira
157.292-0/1 01/10/2013 a 28/02/2015
01/03/2015 a 01/12/2015
01/03/2016 a 30/12/2016
01/01/2017 a 01/12/2017
01/08/1990 a 31/10/1990
*
01/12/1990 a 31/03/1991
**
515
271
301
331
90
120
Geral/Pública
Geral/Pública
Geral/Pública
Geral/Pública
Geral/Privada
Geral/Privada
00610184.002139/2025-74

RETIRADA A CONCOMITÂNCIA *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Obs.: o servidor esteve em usufruto de Licença para Interesse Particular de 01/08/1990 a 01/03/1991 e em FEX durante o período de 01/09/2013 a 01/02/2020.

Publique-se e cumpra-se.

MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA

Coordenador de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

RESENHA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO Nº 34/2026-SESAP, DE 07 DE outubro DE 2026

servidor(a) TEMPO
AVERBADO
autorização
matrícula/vínculo PERÍODO dias regime/natureza
Miriam Soraya de
Lima
202.547-7/1 11/01/1999 a 31/12/2008 3.635 geral/pública 00611246.000347/2026-19

Publique-se e cumpra-se. MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA Coordenador de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

RESOLUÇÃO CES/RN Nº 341, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), em sua 356ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2026, no exercício de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pelas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº 750, de 18 de abril de 2024, e pela Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Considerando que houve reunião prévia a apresentação da PLOA 2027 promovida pela DPLAN, ocorrida virtualmente no dia 31 de agosto de 2026 para esclarecimento de possíveis dúvidas sobre a construção da PLOA 2027 com a Presidência, membro da COFIN e da Mesa Diretora do CES/RN;

Considerando que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 foi apresentado no pleno durante a 355ª Reunião Ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2026, oportunizando o debate, questionamentos e apreciação pelos conselheiros;

Considerando que a COFIN-CES/RN analisou toda a documentação encaminhada pela DPLAN, fazendo observações e recomendações em parecer consolidado, o qual foi discutido, analisado e votado pelo plenário do CES/ RN durante a 356ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2026, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012;

RESOLVE:

APROVAR COM RESSALVAS o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN (PLOA 2027), fazendo as seguintes observações e recomendações condicionantes a seguir:

Remanejamento e Suplementação Orçamentária: que o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Fazenda, promova o remanejamento e aporte de créditos suplementares adicionais para além do limite de 12%, visando cobrir integralmente o déficit corrente projetado pela SESAP;

Mapeamento e Vinculação Técnica das Emendas: que o CES/RN encaminhe ofício à Assembleia Legislativa externando a sua preocupação sobre as necessidades orçamentárias informadas pela SESAP para 2027, e que seja discutido com o Poder Legislativo a criação de um comitê para o direcionamento das emendas parlamentares de 2027, obrigando que a sua execução técnica seja condicionada à complementação do custeio das metas pactuadas no Plano Estadual de Saúde;

Cronograma de Repactuação de Restos a Pagar: que seja apresentado um plano de contingenciamento e fluxo financeiro específico para o pagamento dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, de modo que tais repasses não onerem nem paralisem os recursos destinados à manutenção diária da Rede Estadual e Saúde. Neste sentido ainda, indica-se a realização de mecanismo que possibilite o monitoramento dos repasses da cota-parte aos municípios para aplicação na saúde, e desta forma possibilitar o acompanhamento da efetivação dos repasses e a aplicação na saúde, visando atender as necessidades nas UPAs, SAMU e na Farmácia;

Encaminhamento de PEC de Ampliação: que o chefe do Poder Executivo envie Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC) para a progressão do piso estadual da saúde de 12% para 15%, alinhando as receitas à real demanda social do estado;

Álclea Costa de Oliveira

Considerando o material final analisado pela Comissão de Relatoria, contendo as Diretrizes e Propostas aprovadas na Etapa Estadual, conforme constante no Relatório Final da 5ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Rio Grande do Norte – Geolipia Jacinto da Silva;

Considerando a necessidade de conferir efetividade às deliberações da Conferência, orientando a atuação dos gestores estaduais e municipais, bem como o controle social, na implementação das políticas de saúde do trabalhador e da trabalhadora no âmbito do SUS/RN;

RESOLVE: Art. 1º – Ficam aprovadas como deliberações oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte as Diretrizes e Propostas resultantes da 5ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Rio Grande do Norte (5ª CESTT/RN) - Geolipia Jacinto da Silva, integrantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Álclea Costa de Oliveira

Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte

Homologo a Resolução do CES/RN nº 340, de 07 de outubro de 2026, nos termos da Lei Complementar 750/2024, de 18 de abril de 2024.

Alexandre Motta Câmara

Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte

ANEXO I – Diretrizes e Propostas EIXO I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora DIRETRIZ ESTADUAL PRIORITÁRIA

05- Ampliação dos recursos financeiros para RENAST, com garantia dos direitos dos trabalhadores, assim como identificação, monitoramento e controle dos riscos ocupacionais e análises das condições de trabalho, no seu território de abrangência.

PROPOSTAS ESTADUAIS PRIORITÁRIAS

08- Ampliar o cumprimento da fiscalização e o fortalecimento da adesão a todas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, independentemente do vínculo empregatício e das diversas formas de trabalho, por meio da efetivação da intersetorialidade, seu monitoramento e avaliação por órgão competente e o controle social, garantindo promoção, proteção, prevenção, reabilitação e acolhimento como forma de legitimar o direito humano no trabalho, bem como garantir a aplicabilidade das normas legais sobre o uso da Classificação Internacional de Doenças - CID em notificações de saúde do trabalhador, diferenciando situações clínicas e acidentes de trabalho. 10- Atuar, no âmbito do seu território, em parcerias com governos municipais e entidades privadas, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores de todos os segmentos, através do cumprimento das Normas Regulamentadoras, com a execução dos Programas de Gerenciamento de Riscos de todas as unidades de saúde e Programa de Controle Médico da saúde ocupacional. Inclusive assegurando a realização dos exames complementares para a conclusão dos Atestados de Saúde Ocupacionais e disponibilizando vagas para contratação de profissionais especializados em segurança do trabalho e saúde do trabalhador para a formação dos serviços especializados de engenharia e medicina do trabalho nos estados.

12- Garantir a cobertura de CERESTs regional, no âmbito da sua competência, para todos os municípios da sua área de abrangência, revisando os parâmetros populacionais estabelecidos na Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, no tocante à implantação dos CEREST nos municípios do estado, fortalecendo a rede estadual de saúde para atendimento de trabalhadores vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em tempo hábil.

DIRETRIZ NACIONAL PRIORITÁRIA

01- Garantia de uma legislação protetiva que efetive direitos trabalhistas e previdenciários assegurando estrutura, financiamento e fiscalização, com condições dignas de trabalho, remuneração e distribuição de carga horária justa, segurança, prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho e promoção de cuidados individuais e coletivos.

PROPOSTAS NACIONAIS PRIORITÁRIAS

05- Fortalecer a Política Nacional de Saúde dos Trabalhadores e Trabalhadoras, garantindo financiamento específico e contínuo para as ações nos três entes federativos em Saúde do Trabalhador, com repasses regulares, baseados nas particularidades locais, permitindo a reestruturação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), ampliando equipes, infraestrutura e recursos, assegurando atuação regionalizada, integrada e descentralizada. Da mesma forma, ampliar o número de CERESTs para melhorar e ampliar a cobertura das ações de vigilância e promoção em saúde do trabalhador em todos os municípios do país.

14- Promover a criação, dentro da Vigilância em Saúde de cada município, de um setor exclusivo de vigilância em saúde do trabalhador, com equipe mínima e multidisciplinar, de acordo com o porte populacional do município, com formação em saúde do trabalhador, aprovado por concurso público e nomeado como autoridade sanitária. Dessa forma, aumentar as fiscalizações do ambiente de trabalho, reduzir os riscos e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras.

20- Criar novos CERESTs e fortalecer os existentes, aprimorando a estrutura física, os equipamentos e os recursos humanos, para que as ações dos centros cheguem com mais eficiência aos trabalhadores. Além disso, promover a capacitação e a qualificação permanente dos trabalhadores sobre as normas regulamentares (NRs) e demais instrumentos que visem prevenir e proteger a integridade dos trabalhadores. Garantir também a cobertura e o acesso dos trabalhadores a serviços especializados de saúde do trabalhador, bem como estruturar a vigilância em saúde municipal e estadual, por meio da contratação de profissionais efetivos e técnicos habilitados para a saúde do trabalhador.

Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte

Homologo a Resolução do CES/RN nº 341, de 07 de outubro de 2026, nos termos da Lei Complementar 750/2024, de 18 de abril de 2024.

Alexandre Motta Câmara

Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte

RESOLUÇÃO CES/RN Nº 340, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), em sua 356ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2026, no exercício de suas competências regimentais e das atribuições que lhe conferem as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, a Lei Complementar nº 750/2024 e a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS),

Considerando a realização da 5ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Rio Grande do Norte, convocada pela Resolução CES/RN nº 289/2023, regulamentada pela Resolução CES/RN nº 321/2025, que estabeleceu o Regimento da Conferência e o processo de sua realização;

Considerando que a 5ª CESTT/RN consolidou pautas estratégicas para o fortalecimento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) e da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENASTT) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com os princípios da universalidade, equidade, integralidade, participação social e intersetorialidade;

Considerando que a Conferência aprovou um conjunto estruturado de Diretrizes e Propostas, organizadas por eixos temáticos, voltadas ao financiamento, vigilância, promoção da saúde, assistência, reabilitação, saúde mental, condições de trabalho, proteção social, combate à precarização e fortalecimento institucional das políticas de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

EIXO II - As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora DIRETRIZ ESTADUAL PRIORITÁRIA

02- Fortalecimento e ampliação da regionalização e a vigilância em saúde da trabalhadora e do trabalhador considerando as novas relações de trabalho e seus impactos na precarização do trabalho e flexibilização de direitos, especialmente em setores emergentes.

PROPOSTAS PRIORITÁRIAS ESTADUAIS

03- Criar canais de denúncia e de acompanhamento jurídico e psicológico para vítimas de assédio, com parcerias entre sindicatos, Ministério Público do Trabalho e secretarias de saúde, e criar ouvidoria vinculada ao CEREST, garantindo sigilo, acolhimento e encaminhamento das demandas relacionadas a riscos e agravos no ambiente de trabalho, bem como condições adequadas de saúde e segurança em seus ambientes de trabalho.

07- Melhorar a efetividade das ações dos CERESTs, através da sua descentralização em todas as regiões de saúde, para proporcionar um melhor atendimento especializado por meio da estruturação e capacitação das referências técnicas estaduais e regionais, garantindo o acesso dos trabalhadores dos diversos setores aos serviços de saúde em suas complexidades, incluindo os trabalhadores informais, autônomos e os afetados pelas novas relações de trabalho.

04- Instituir núcleos de saúde ocupacional nos ambientes de trabalho e garantir a ampliação dos Núcleos de Assistência do Trabalhador e da Trabalhadora (NASTT) em todos os municípios do Estado, em parceria intersetorial, para assegurar condições dignas de trabalho, prevenção de doenças ocupacionais, eliminação do assédio moral e a garantia dos direitos trabalhistas.