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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 19/10/2026 · pág. 2

DOEES 19/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Vitória (ES), segunda-feira, 19 de Outubro de 2026.Vitória (ES), segunda-feira, 19 de Outubro de 2026. DIÁRIO OFICIAL

www.dio.es.gov.br

Vitória (ES), segunda-feira, 19 de Outubro de 2026

Edição N26.832

PODER EXECUTIVO

Governadoria do Estado

III - fortalecimento da rede pública de atendimento especializado;

IV - desenvolvimento de ações de conscientização e combate ao preconceito;

Leis

LEI Nº 12.961

Complementa e amplia a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia instituída pela Lei nº 12.086, de 12 de abril de 2024, instituindo a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CEIPF e estabelecendo diretrizes de promoção da saúde, inclusão social, mobilidade, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei complementa e amplia a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia instituída pela Lei nº 12.086, de 12 de abril de 2024, estabelecendo diretrizes de promoção da saúde, inclusão social, acessibilidade, mobilidade e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no âmbito do estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, observados os critérios definidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou por órgão técnico competente.

Art. 3º São princípios desta Lei:

I - dignidade da pessoa humana;

V - incentivo à capacitação permanente dos profissionais da rede pública;

VI - promoção da inclusão social, educacional e profissional;

VII - estímulo à produção de estudos, de dados estatísticos e de pesquisas científicas;

VIII - fortalecimento da participação social das pessoas com fibromialgia e de suas entidades representativas.

CAPÍTULO III DO DIREITO À SAÚDE

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações e programas voltados ao atendimento integral das pessoas com fibromialgia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º As ações de atenção à pessoa com fibromialgia poderão compreender:

I - atendimento multidisciplinar;

II - acompanhamento terapêutico contínuo; III - acesso a medicamentos e terapias disponíveis na rede pública;

IV - atendimento psicológico e fisioterapêutico; V - reabilitação física e funcional;

VI - ações de acolhimento e humanização.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir linhas de cuidado, protocolos clínicos e fluxos de atendimento específicos para pessoas com fibromialgia na rede estadual de saúde.

Art. 8º O Estado poderá promover programas de capacitação e atualização permanente dos profissionais da rede pública de saúde acerca da fibromialgia.

II - inclusão social;

III - igualdade material;

IV - acessibilidade;

V - atendimento humanizado;

VI - universalidade do acesso à saúde;

VII - participação social;

VIII - combate à discriminação e ao preconceito.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 4º Constituem diretrizes complementares da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I - promoção do diagnóstico precoce; II - garantia de atendimento multiprofissional e interdisciplinar;

Art. 9º Fica instituída a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CEIPF, destinada à identificação das pessoas diagnosticadas com fibromialgia e à facilitação do acesso aos direitos assegurados na legislação estadual.

§ 1º A emissão da Carteira referida no caput observará regulamentação do Poder Executivo. § 2º A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia ocorrerá mediante apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado. § 3º A Carteira poderá ser emitida em formato físico e digital.

Art. 10. A CEIPF poderá ser utilizada para fins de acesso prioritário aos serviços públicos e privados, observada a legislação vigente.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2026 às 21:44:48 Código de Autenticação: 17f93795