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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 19/10/2026 · pág. 3

DOEES 19/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

2

Vitória (ES), segunda-feira, 19 de Outubro de 2026.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir programa destinado à concessão de gratuidade tarifária, passe livre ou tarifa social no transporte coletivo intermunicipal às pessoas com fibromialgia que comprovem:

I - necessidade de tratamento continuado;

II - limitação funcional decorrente da condição de saúde;

deficiência e de promoção da saúde. Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 23 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

Protocolo 1888833

III - situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme regulamento.

Art. 12. O benefício previsto no art. 11 desta Lei poderá destinar-se ao deslocamento para:

I - consultas médicas;

II - tratamentos terapêuticos;

III - exames;

IV - sessões de reabilitação;

V - demais procedimentos relacionados ao tratamento da fibromialgia.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os critérios, os requisitos e os procedimentos para a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo.

Art. 14. As pessoas com fibromialgia poderão utilizar assentos preferenciais nos transportes públicos, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO, TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL

Art. 15. O Estado poderá promover medidas voltadas à permanência e à inclusão educacional das pessoas com fibromialgia, mediante adaptações razoáveis e suporte adequado às suas condições de saúde. Art. 16. O poder público poderá incentivar políticas de inclusão e permanência das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho.

Art. 17. O Estado poderá promover ações de:

I - qualificação profissional;

II - reabilitação profissional;

III - inclusão produtiva;

LEI Nº 12.962

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 13,5 km (treze quilômetros e meio), que tem início na localidade de Secadeira, na Rodovia ES-320, passa pelo Córrego do Itá e termina no distrito de Monte Sinai, no município de Barra de São Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho de aproximadamente 13,5 km (treze quilômetros e meio), que tem início na localidade de Secadeira, na Rodovia ES-320, passa pelo Córrego do Itá e termina no distrito de Monte Sinai, no município de Barra de São Francisco.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

Protocolo 1888834

IV - assistência social;

V - apoio psicossocial.

LEI Nº 12.963

CAPÍTULO VII

DA CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 18. O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre a fibromialgia, visando:

I - disseminar informações sobre sintomas e tratamentos;

II - combater o preconceito;

III - estimular o diagnóstico precoce;

IV - fomentar a inclusão social e o respeito às pessoas

com fibromialgia.

Art. 19. O Estado poderá incentivar a criação de fóruns, grupos de apoio, comissões e demais espaços de participação social voltados às pessoas com fibromialgia.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 21. Esta Lei será aplicada em consonância com a Lei nº 12.086, de 2024, e com as demais normas estaduais e federais de proteção à pessoa com

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, conferindo ao município de Aracruz o Título de Capital Estadual dos Povos Originários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à concessão de títulos em homenagem a municípios do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescido de item, com a seguinte redação:

“Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei Confere ao município de Aracruz o Título de Capital Estadual dos Povos Originários.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

Protocolo 1888836

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2026 às 21:44:48 Código de Autenticação: 17f93795