DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO DECRETO Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a política municipal de educação integral em tempo integral da rede pública municipal de ensino de rio largo, estabelece diretrizes para sua implementação, expansão, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, ESTADO DE
ALAGOAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de Educação Básica; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e o Referencial Curricular de Alagoas;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações introduzidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.616/2011, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Rio Largo; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.064, de 12 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a gestão educacional do ensino público municipal de Rio Largo;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, qualificar e expandir progressivamente a oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o diagnóstico pedagógico, administrativo, estrutural, funcional e financeiro constante do Processo Administrativo nº 08200024/2026;
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, destinada a orientar a organização, a implementação, a expansão, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da oferta educacional em jornada ampliada.
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, inclusive em suas modalidades, de forma gradual e planejada, observadas as condições pedagógicas, administrativas, estruturais, operacionais, funcionais, orçamentárias e financeiras da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A Política será implementada em consonância com os planos nacional e municipal de educação, com as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e com os demais instrumentos de planejamento educacional vigentes.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante, orientada à formação humana integral, à equidade educacional, à inclusão, à permanência, à aprendizagem com qualidade social e ao desenvolvimento pleno dos estudantes.
§ 1º A ampliação da jornada escolar deverá estar indissociavelmente vinculada à qualificação das oportunidades de aprendizagem e
desenvolvimento, não se limitando ao aumento quantitativo do tempo de permanência do estudante na unidade escolar.
§ 2º A formação integral compreenderá as dimensões intelectual, cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental, política e cidadã do desenvolvimento humano.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educacional comprometida com o desenvolvimento do estudante em suas múltiplas dimensões, mediante integração entre conhecimentos, práticas, sujeitos, espaços e territórios educativos;
II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional organizada em jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo;
III – escola exclusiva de tempo integral: unidade escolar em que todas as turmas e matrículas são organizadas em jornada de tempo integral; IV – escola mista: unidade escolar em que coexistem turmas em jornada parcial e turmas em jornada de tempo integral;
V – Atividades Integradoras: práticas pedagógicas articuladas ao currículo que ampliem, aprofundem e diversifiquem as experiências de aprendizagem e desenvolvimento;
VI – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos, instituições, práticas, saberes e relações comunitárias que possam contribuir, de maneira intencional e planejada, para o desenvolvimento integral dos estudantes. Parágrafo único. Integram a jornada escolar, quando dotados de intencionalidade pedagógica e acompanhamento adequado, os períodos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização, convivência, deslocamento interno e transição entre atividades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento integral dos estudantes;
II – garantia do direito à educação, à aprendizagem, à permanência e ao sucesso escolar;
III – equidade educacional e redução das desigualdades sociais e territoriais;
IV – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;
V – justiça curricular;
VI – currículo integrado, contextualizado e interdisciplinar;
VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VIII – protagonismo dos estudantes e desenvolvimento da autonomia; IX – valorização dos profissionais da educação;
X – integração entre escola, família, comunidade e território;
XI – articulação intersetorial;
XII – promoção dos direitos humanos, da cultura de paz e da convivência democrática;
XIII – sustentabilidade socioambiental;
XIV – avaliação contínua, diagnóstica e formativa;
XV – qualidade social da educação pública.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política:
I – ampliação qualificada da jornada escolar;
II – integração permanente entre formação geral básica, parte diversificada e Atividades Integradoras;
III – organização dos tempos, espaços e práticas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada;
IV – adoção de critérios objetivos de equidade na implantação e expansão das matrículas;
V – prioridade aos territórios e estudantes expostos a maiores vulnerabilidades sociais e educacionais;
VI – continuidade das matrículas de tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, sempre que possível;
VII – adequação da infraestrutura, da alimentação, do transporte, da acessibilidade, dos recursos pedagógicos e da força de trabalho; VIII – formação permanente dos profissionais da educação;
IX – participação das famílias e dos estudantes no planejamento, acompanhamento e avaliação da oferta;
X – integração com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
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