DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
I – ampliar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
II – promover a melhoria da aprendizagem, do fluxo escolar e dos indicadores educacionais;
III – contribuir para a prevenção da infrequência, do abandono e da evasão escolar;
IV – reduzir desigualdades educacionais, sociais e territoriais;
V – garantir acesso, participação e permanência em condições de equidade;
VI – promover o protagonismo estudantil, a autonomia, o pensamento crítico e a formação cidadã;
VII – integrar práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e socioemocionais ao currículo; VIII – fortalecer a alfabetização, o letramento, o raciocínio lógicomatemático e a recomposição das aprendizagens;
IX – fortalecer os vínculos entre escola, família, comunidade e território;
X – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e recursos de acessibilidade;
XI – promover formação continuada dos profissionais da educação; XII – consolidar mecanismos de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política. CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, por intermédio da Diretoria de Ensino, sem prejuízo das atribuições das demais unidades administrativas da Pasta.
Parágrafo único. A atuação administrativa observará as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º A gestão democrática da Política será orientada pela participação, transparência, autonomia pedagógica, corresponsabilidade, controle social e colaboração entre os diversos segmentos da comunidade escolar.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política;
II – definir critérios técnicos, pedagógicos, sociais, estruturais e administrativos para implantação e expansão da oferta;
III – estabelecer objetivos, metas, indicadores e instrumentos de acompanhamento; IV – promover processos de escuta e consulta às comunidades escolares;
V – definir parâmetros para organização das turmas, da jornada, do currículo e das atividades pedagógicas, observadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação;
VI – planejar e acompanhar as necessidades de alimentação, transporte, acessibilidade, infraestrutura, recursos pedagógicos, tecnologia e pessoal;
VII – organizar as condições necessárias ao Atendimento Educacional Especializado;
VIII – promover a formação continuada dos profissionais;
IX – apoiar as unidades escolares na adequação de seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares;
X – promover articulação intersetorial;
XI – elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento e avaliação da Política; XII – expedir atos administrativos, orientações técnicas e instruções necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10. Compete às unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral:
I – incorporar as diretrizes da Política ao Projeto Político-Pedagógico; II – promover a participação dos estudantes, famílias, profissionais e Conselho Escolar no planejamento e na avaliação das ações; III – organizar o planejamento pedagógico integrado;
IV – acompanhar a frequência, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
V – identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, pessoal e recursos pedagógicos;
VI – articular, no âmbito de suas atribuições, o Atendimento Educacional Especializado e os apoios necessários aos estudantes;
VII – promover ações de inclusão, acolhimento, convivência democrática e proteção integral;
VIII – incentivar o protagonismo e a participação estudantil;
IX – executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados;
X – prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da Política.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E DA EXPANSÃO DA OFERTA
Art. 11. A implantação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerão de forma gradual, planejada e sustentável, conforme a capacidade efetiva de atendimento da Rede Municipal.
§ 1º A inclusão de novas unidades, etapas, turmas ou matrículas será precedida de avaliação técnica que considere, no mínimo:
I – demanda educacional e social;
II – indicadores de vulnerabilidade e desigualdade;
III – capacidade física e condições de segurança da unidade;
IV – existência e adequação de cozinhas, refeitórios, instalações sanitárias, espaços pedagógicos, esportivos, de convivência e descanso;
V – condições de acessibilidade;
VI – disponibilidade de profissionais;
VII – capacidade de oferta da alimentação escolar;
VIII – disponibilidade e adequação do transporte escolar;
IX – existência de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos;
X – viabilidade administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º A implantação ou expansão não poderá comprometer a qualidade da oferta existente nem ocasionar redução indevida de vagas em jornada parcial, especialmente quando necessária ao atendimento da demanda local.
Art. 12. A definição das unidades escolares, etapas, anos, turmas e quantitativos de estudantes será formalizada pela Secretaria Municipal de Educação com fundamento em estudo técnico e no plano municipal de implementação e expansão.
Art. 13. O Plano Municipal de Implementação das Diretrizes Operacionais e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral constituirá instrumento de planejamento da Política e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – diagnóstico da Rede Municipal;
II – metas de implantação e expansão;
III – unidades, etapas e territórios prioritários;
IV – infraestrutura e acessibilidade;
V – currículo e práticas pedagógicas;
VI – alimentação e transporte escolar;
VII – composição e formação das equipes;
VIII – financiamento e sustentabilidade;
IX – indicadores, monitoramento e avaliação;
X – cronograma e responsabilidades administrativas.
Parágrafo único. O Plano será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação e revisto periodicamente, de acordo com os dados do Censo Escolar, os resultados do monitoramento e a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira. CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA, DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 14. A jornada da Educação Integral em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertada de forma regular e permanente durante o período letivo.
§ 1º A organização da jornada respeitará as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.
§ 2º A jornada deverá assegurar distribuição equilibrada dos componentes curriculares, das Atividades Integradoras, da alimentação, da higiene, do descanso, da recreação, da convivência e das práticas corporais.
Art. 15. O currículo será organizado de forma integrada, articulando a Base Nacional Comum Curricular, o Referencial Curricular de Alagoas, a Proposta Curricular da Rede Municipal, a parte diversificada e as Atividades Integradoras.
§ 1º A organização pedagógica deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando continuidade e articulação entre todas as experiências educativas.
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