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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 19/10/2026 · pág. 46

DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915

I – ampliar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

II – promover a melhoria da aprendizagem, do fluxo escolar e dos indicadores educacionais;

III – contribuir para a prevenção da infrequência, do abandono e da evasão escolar;

IV – reduzir desigualdades educacionais, sociais e territoriais;

V – garantir acesso, participação e permanência em condições de equidade;

VI – promover o protagonismo estudantil, a autonomia, o pensamento crítico e a formação cidadã;

VII – integrar práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e socioemocionais ao currículo; VIII – fortalecer a alfabetização, o letramento, o raciocínio lógicomatemático e a recomposição das aprendizagens;

IX – fortalecer os vínculos entre escola, família, comunidade e território;

X – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e recursos de acessibilidade;

XI – promover formação continuada dos profissionais da educação; XII – consolidar mecanismos de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política. CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, por intermédio da Diretoria de Ensino, sem prejuízo das atribuições das demais unidades administrativas da Pasta.

Parágrafo único. A atuação administrativa observará as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º A gestão democrática da Política será orientada pela participação, transparência, autonomia pedagógica, corresponsabilidade, controle social e colaboração entre os diversos segmentos da comunidade escolar.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política;

II – definir critérios técnicos, pedagógicos, sociais, estruturais e administrativos para implantação e expansão da oferta;

III – estabelecer objetivos, metas, indicadores e instrumentos de acompanhamento; IV – promover processos de escuta e consulta às comunidades escolares;

V – definir parâmetros para organização das turmas, da jornada, do currículo e das atividades pedagógicas, observadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação;

VI – planejar e acompanhar as necessidades de alimentação, transporte, acessibilidade, infraestrutura, recursos pedagógicos, tecnologia e pessoal;

VII – organizar as condições necessárias ao Atendimento Educacional Especializado;

VIII – promover a formação continuada dos profissionais;

IX – apoiar as unidades escolares na adequação de seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares;

X – promover articulação intersetorial;

XI – elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento e avaliação da Política; XII – expedir atos administrativos, orientações técnicas e instruções necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 10. Compete às unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral:

I – incorporar as diretrizes da Política ao Projeto Político-Pedagógico; II – promover a participação dos estudantes, famílias, profissionais e Conselho Escolar no planejamento e na avaliação das ações; III – organizar o planejamento pedagógico integrado;

IV – acompanhar a frequência, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;

V – identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, pessoal e recursos pedagógicos;

VI – articular, no âmbito de suas atribuições, o Atendimento Educacional Especializado e os apoios necessários aos estudantes;

VII – promover ações de inclusão, acolhimento, convivência democrática e proteção integral;

VIII – incentivar o protagonismo e a participação estudantil;

IX – executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados;

X – prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da Política.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E DA EXPANSÃO DA OFERTA

Art. 11. A implantação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerão de forma gradual, planejada e sustentável, conforme a capacidade efetiva de atendimento da Rede Municipal.

§ 1º A inclusão de novas unidades, etapas, turmas ou matrículas será precedida de avaliação técnica que considere, no mínimo:

I – demanda educacional e social;

II – indicadores de vulnerabilidade e desigualdade;

III – capacidade física e condições de segurança da unidade;

IV – existência e adequação de cozinhas, refeitórios, instalações sanitárias, espaços pedagógicos, esportivos, de convivência e descanso;

V – condições de acessibilidade;

VI – disponibilidade de profissionais;

VII – capacidade de oferta da alimentação escolar;

VIII – disponibilidade e adequação do transporte escolar;

IX – existência de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos;

X – viabilidade administrativa, orçamentária e financeira.

§ 2º A implantação ou expansão não poderá comprometer a qualidade da oferta existente nem ocasionar redução indevida de vagas em jornada parcial, especialmente quando necessária ao atendimento da demanda local.

Art. 12. A definição das unidades escolares, etapas, anos, turmas e quantitativos de estudantes será formalizada pela Secretaria Municipal de Educação com fundamento em estudo técnico e no plano municipal de implementação e expansão.

Art. 13. O Plano Municipal de Implementação das Diretrizes Operacionais e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral constituirá instrumento de planejamento da Política e deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – diagnóstico da Rede Municipal;

II – metas de implantação e expansão;

III – unidades, etapas e territórios prioritários;

IV – infraestrutura e acessibilidade;

V – currículo e práticas pedagógicas;

VI – alimentação e transporte escolar;

VII – composição e formação das equipes;

VIII – financiamento e sustentabilidade;

IX – indicadores, monitoramento e avaliação;

X – cronograma e responsabilidades administrativas.

Parágrafo único. O Plano será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação e revisto periodicamente, de acordo com os dados do Censo Escolar, os resultados do monitoramento e a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira. CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA, DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 14. A jornada da Educação Integral em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertada de forma regular e permanente durante o período letivo.

§ 1º A organização da jornada respeitará as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.

§ 2º A jornada deverá assegurar distribuição equilibrada dos componentes curriculares, das Atividades Integradoras, da alimentação, da higiene, do descanso, da recreação, da convivência e das práticas corporais.

Art. 15. O currículo será organizado de forma integrada, articulando a Base Nacional Comum Curricular, o Referencial Curricular de Alagoas, a Proposta Curricular da Rede Municipal, a parte diversificada e as Atividades Integradoras.

§ 1º A organização pedagógica deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando continuidade e articulação entre todas as experiências educativas.

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