DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
§ 2º As práticas pedagógicas deverão considerar as características socioculturais, econômicas e ambientais do território e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 16. As Atividades Integradoras poderão contemplar, entre outras, as seguintes áreas:
I – cultura, artes e educação patrimonial;
II – esporte, lazer e práticas corporais;
III – acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens; IV – leitura, escrita, oralidade e educação matemática;
V – direitos humanos, cidadania e cultura de paz;
VI – iniciação científica e investigação;
VII – educação ambiental e sustentabilidade;
VIII – tecnologia, comunicação, educação digital e midiática; IX – educação financeira, fiscal e para o consumo consciente; X – saúde, bem-estar e desenvolvimento socioemocional;
XI – projeto de vida e protagonismo estudantil;
XII – valorização das identidades, culturas e saberes locais.
Parágrafo único. As atividades deverão possuir intencionalidade pedagógica, integrar o planejamento escolar e observar as matrizes curriculares aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 17. Na Educação Infantil, a organização curricular será fundamentada nas interações e nas brincadeiras, assegurando os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se, observada a indissociabilidade entre educar e cuidar. Art. 18. No Ensino Fundamental, a organização curricular assegurará continuidade e progressão das aprendizagens, priorizando:
I – nos Anos Iniciais, a alfabetização, o letramento, a educação matemática e a consolidação das aprendizagens essenciais; II – nos Anos Finais, o protagonismo estudantil, o pensamento crítico, o projeto de vida, a cultura digital e a preparação para a continuidade dos estudos e para o exercício da cidadania.
Art. 19. As matrizes curriculares, os critérios de avaliação, os instrumentos de escrituração e as alterações dos Projetos PolíticoPedagógicos e Regimentos Escolares observarão a legislação educacional e serão submetidos à apreciação dos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, quando exigida. CAPÍTULO VI
DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA PROTEÇÃO
INTEGRAL
Art. 20. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral assegurará igualdade de condições de acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º É vedada a adoção de mecanismo de seleção que produza discriminação ou exclusão indevida de estudantes.
§ 2º A expansão priorizará, sem prejuízo da universalidade do direito à educação:
I – territórios com maiores índices de vulnerabilidade e exclusão educacional;
II – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
III – populações do campo e comunidades tradicionais;
IV – estudantes público da Educação Especial;
V – unidades com elevados indicadores de infrequência, abandono ou defasagem de aprendizagem.
Art. 21. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados acessibilidade, recursos, serviços, adaptações razoáveis e apoios necessários à participação nas atividades escolares em igualdade de condições.
Parágrafo único. O planejamento educacional considerará, quando existentes, o Plano Educacional Individualizado e o Plano de Atendimento Educacional Especializado, mediante articulação entre os professores, a equipe gestora, os profissionais do AEE, os demais serviços de apoio e a família.
Art. 22. As unidades escolares promoverão ações permanentes de acolhimento, fortalecimento da convivência, prevenção das violências, enfrentamento do bullying e de outras formas de discriminação e promoção da cultura de paz. CAPÍTULO VII
DA PERMANÊNCIA, DA FREQUÊNCIA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 23. A frequência e a permanência dos estudantes serão acompanhadas sistematicamente pelas equipes gestora e pedagógica.
Art. 24. A Rede Municipal adotará estratégias permanentes de prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão, mediante:
I – mecanismos de alerta e acompanhamento;
II – diálogo e corresponsabilidade com as famílias; III – busca ativa escolar;
IV – acolhimento e reinserção do estudante;
V – articulação com os serviços públicos e órgãos da rede de proteção.
Art. 25. A implementação da Política poderá envolver atuação articulada com os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia e proteção social.
Art. 26. As unidades escolares poderão propor ações cooperativas com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades comunitárias.
Parágrafo único. A celebração de parceria, acordo, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere dependerá da atuação da autoridade municipal competente, da regular instrução administrativa e da observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE, DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS
Art. 27. A alimentação escolar integra as condições essenciais da jornada ampliada e será planejada de acordo com o tempo de permanência, a faixa etária, as necessidades alimentares e nutricionais dos estudantes e a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 28. A implantação ou expansão da oferta será precedida da avaliação da capacidade de armazenamento, preparo, distribuição e consumo das refeições, bem como da disponibilidade de equipamentos, utensílios, profissionais e condições higiênicosanitárias adequadas.
Art. 29. O transporte escolar será organizado de modo a assegurar acesso e permanência dos estudantes, observadas a segurança, a acessibilidade, as rotas, os horários e a capacidade operacional do serviço.
Art. 30. As reformas, ampliações e novas construções destinadas à Educação Integral em Tempo Integral deverão considerar, conforme a etapa atendida e a viabilidade técnica:
I – salas de aula e ambientes pedagógicos adequados;
II – bibliotecas e salas de leitura;
III – laboratórios, espaços de tecnologia e salas multiuso;
IV – cozinhas, despensas e refeitórios;
V – instalações sanitárias e espaços de higiene;
VI – espaços esportivos, culturais e recreativos;
VII – áreas de convivência e descanso; VIII – ambientes destinados ao Atendimento Educacional Especializado;
IX – acessibilidade arquitetônica e comunicacional;
X – conforto térmico, conectividade e infraestrutura tecnológica.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o planejamento da aquisição, distribuição, reposição e manutenção dos materiais, mobiliários, equipamentos e insumos necessários ao funcionamento das unidades.
CAPÍTULO IX
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 32. A atuação na Educação Integral em Tempo Integral será desempenhada por profissionais devidamente habilitados, observadas a legislação municipal, as atribuições dos respectivos cargos e vínculos e as necessidades pedagógicas da Rede.
Art. 33. A composição das equipes e a alocação dos profissionais serão planejadas de acordo com as etapas, modalidades, matrizes curriculares, número de estudantes, necessidades de apoio e capacidade administrativa da Rede.
§ 1º O disposto neste Decreto não cria cargos, funções, gratificações, vantagens, jornadas ou novas atribuições funcionais.
§ 2º A criação ou alteração de cargo, função, vantagem remuneratória, jornada ou estrutura permanente dependerá de lei municipal específica e do atendimento das exigências orçamentárias e fiscais.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada destinada aos profissionais que atuem na Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º As formações poderão ocorrer em serviço, nas unidades escolares, em polos formativos ou mediante ações desenvolvidas com instituições parceiras.
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