DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
§ 2º Os profissionais não docentes poderão participar das ações formativas relacionadas ao Projeto Político-Pedagógico, à inclusão, à proteção integral, à convivência escolar e ao funcionamento da jornada ampliada.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 35. A avaliação da aprendizagem será contínua, cumulativa, diagnóstica e formativa, devendo subsidiar o planejamento e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
§ 1º Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem objetivo de promoção, retenção ou atribuição de notas. § 2º No Ensino Fundamental, os instrumentos e critérios observarão a legislação educacional, as orientações do Sistema Municipal de Ensino e os Regimentos Escolares. Art. 36. O monitoramento da Política considerará, no mínimo:
I – distribuição e expansão das matrículas;
II – frequência, permanência, aprovação, abandono e evasão;
III – aprendizagem e desenvolvimento integral;
IV – equidade, inclusão e acessibilidade;
V – infraestrutura física e pedagógica; VI – alimentação e transporte escolar;
VII – alocação e formação dos profissionais; VIII – participação das famílias e da comunidade; IX – articulação intersetorial;
X – execução orçamentária e financeira.
Art. 37. As unidades escolares elaborarão e revisarão planos de ação destinados ao aperfeiçoamento da oferta, com fundamento nos resultados do monitoramento e da avaliação. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política e o encaminhará ao Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os resultados serão divulgados de modo compatível com a transparência pública, resguardados os dados pessoais e as informações legalmente protegidas.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 39. A Política será financiada com recursos legalmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive provenientes:
I – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; II – do Programa Escola em Tempo Integral;
III – do salário-educação;
IV – de programas e transferências da União e do Estado; V – de recursos próprios do Município; VI – de outras fontes legalmente admitidas. Art. 40. A implementação e a expansão da Política observarão: I – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; II – a disponibilidade orçamentária e financeira; III – a finalidade legal de cada fonte de recursos; IV – a regular instrução dos processos administrativos de despesa; V – os requisitos de planejamento, contratação, execução, controle e prestação de contas; VI – a legislação fiscal e financeira aplicável.
Art. 41. A edição deste Decreto, por sua natureza normativa, organizacional e programática, não autoriza, por si só, a contratação de pessoal ou serviços, a execução de obras ou reformas, a aquisição ou locação de veículos, equipamentos e materiais, a criação ou ampliação de rotas de transporte, o pagamento de gratificações ou a assunção imediata de obrigação financeira.
§ 1º As medidas que impliquem criação, expansão ou aumento de despesa dependerão de planejamento específico, estudo técnico, processo administrativo próprio, autorização da autoridade competente, dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira e atendimento das exigências legais, fiscais e administrativas aplicáveis.
§ 2º Quando configurada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme a natureza e a duração da obrigação.
§ 3º A inclusão de nova unidade, etapa, turma ou matrícula na Política ficará condicionada à demonstração prévia da capacidade de atendimento das despesas com pessoal, alimentação, transporte, infraestrutura, materiais, equipamentos e demais encargos decorrentes da jornada ampliada.
CAPÍTULO XII
DOS ATOS COMPLEMENTARES
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações técnicas, instruções e demais atos de natureza administrativa, pedagógica e operacional necessários à execução deste Decreto, observadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. Os atos complementares não poderão criar cargos, funções, vantagens, obrigações financeiras ou atribuições funcionais sem a correspondente autorização legal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As unidades escolares que já ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar progressivamente seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, matrizes curriculares e planos de ação às disposições deste Decreto e às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As adequações que dependam da apreciação do Conselho Municipal de Educação somente produzirão efeitos após a correspondente aprovação.
Art. 44. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, observadas a legislação vigente e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 16 de outubro de 2026.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo – AL
Publicado por: Rithie Kennedy Ferreira Soares Código Identificador: FE4A751A
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01 AO EDITAL Nº 01/2026
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01 AO EDITAL Nº 01/2026
Retifica o Anexo VII do Edital nº 01/2026, que dispõe sobre o cronograma do Processo Seletivo Interno para as funções de Gestor e Vice-Gestor Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, referente ao biênio 2027/2028.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO LARGO , no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das datas de realização do Curso de Formação de Gestores Escolares,
TORNA PÚBLICA a seguinte retificação do Edital nº 01/2026:
1. Fica substituído o Anexo VII – Cronograma do Processo Seletivo Interno , que passa a vigorar conforme o cronograma consolidado constante deste Edital de Retificação.
2. A presente retificação altera exclusivamente as datas de realização dos três módulos do Curso de Formação de Gestores Escolares, permanecendo inalteradas as demais datas e disposições do Edital nº 01/2026.
3. Permanecem válidos os atos, inscrições, publicações e demais procedimentos regularmente realizados antes da publicação desta retificação.
4. Este Edital de Retificação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO VII
CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Considerando o início em 05/10/2026 e a necessidade de concluir todo o Processo Seletivo Interno (PSI) antes das festividades de final de ano , sugiro o seguinte cronograma ajustado, preservando intervalos razoáveis para recursos, análises e homologações:
www.diariomunicipal.com.br/ama 48