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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 19/10/2026 · pág. 62

DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915

subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
34 Art. 7º, § 3º, inciso
III

A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de
2018).

X
35 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “a”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.

X
36 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “b”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras do número doprocessoque instruir a execução orçamentária da despesa,quando for o caso.

X
37 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “c”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da
despesa, doprograma e da ação e da fonte dos recursosque financiou ogasto.


X
38 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “d”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.

X
39 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “e”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na
hipótese de folha depagamento depessoal e de benefíciosprevidenciários.



X
40 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “f”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no
CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.


X
41 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “g”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o
número do respectivoprocesso.


X
42 Art.
8º,
caput,
inciso I, alínea “h”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras,quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido,quando for o caso.

X
43 Art.
8º,
caput,
inciso II, alínea “a”


Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados e valores relativos àprevisão da receita na Lei Orçamentária Anual.

X
44 Art.
8º,
caput,
inciso II, alínea “b”


Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras,quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na formaprevista na legislação,quando for o caso.

X
45 Art.
8º,
caput,
inciso II, alínea “c”


Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.

X
46 Art.
8º,
caput,
inciso II, alínea “d”


Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.

X
47 Art.
8º,
caput,
inciso II, alínea “e”


Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos.

X
48 Art.
9º,
caput,
inciso I

Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União.

X
49 Art.
9º,
caput,
inciso II

Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada.
X
50 Art.
9º,
caput,
inciso III

Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.
X
51 Art. 11, caput Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de
consulta.

X
52 Art. 11, § 1º Impedir a criação de usuáriogenérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. X
53 Art. 11, § 4º Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. X
54 Art. 11, § 5º Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que
permita a consultapor órgãos de controle interno e externo epor outros usuários.

X
55 Art. 12 O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no
CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.

X
56 Art. 14 Possuir mecanismos deproteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. X
57 Art. 14, § 2º Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em históricogeradopelo banco de dados (logs). X
58 Art. 15 Manter cópia de segurança da base de dadosquepermita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, comperiodicidade diária. X

Fonte: Anexo do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 (incluído pelo Decreto nº 11.644, de 16 de agosto de 2023)

IGREJA NOVA/AL, 15 de outubro de 2026.

TIAGO GOMES DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Igreja Nova.

Publicado por: Irã Cesar de Araújo Barbosa Código Identificador: 43401F30

ESTADO DE ALAGOAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO. 184 DE 3 DE AGOSTO DE 2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MUNDAÚ

CNPJ: 12.332.979/0001-84

Rua:RUA SILVESTRE PÉRICLES, S/N Bairro: CENTRO

Decreto No. 184 de 3 de Agosto de 2026

Abre Crédito Suplementar no valor total de 3.671.366,55 (Três Milhões, Seiscentos e Setenta e Um Mil e Trezentos e Sessenta e Seis Reais e Ciqüenta e Cinco Centavos), para fins que se especifica e de outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a lei Municipal em vigor, Decreta:

Artigo 1o. - Fica aberto crédito suplementar as seguintes Dotações Orçamentárias:

Dotações Suplementadas

0010 - CÂMARA MUNICIPAL

2001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL

3.3.1.9.1.13.99.00.00.0000 - OUTRAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS

3.184,91

1.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

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