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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 19/10/2026 · pág. 61

DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915

Art. 10. O Plano de Ação Excepcional e suas atualizações serão:

I – disponibilizados ao órgão central de controle interno e à Câmara Municipal; e

II – divulgados no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 18, § 1º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020.

Art. 11. O órgão central de controle interno verificará periodicamente o cumprimento das ações e prazos do Plano de Ação, devendo, após o vencimento de cada etapa, emitir manifestação sobre o seu atendimento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.

Art. 12. O descumprimento injustificado das ações e prazos previstos nesta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Plano de Ação Excepcional será considerado concluído quando todos os requisitos constantes do Anexo I estiverem registrados como atendidos e constantes de Relatório Circunstanciado a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SIAFIC, e deverá ser publicado até 31/12/2026. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Siafic, ouvida, quando necessário, a Controladoria Geral do Município. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IGREJA NOVA/AL, 15 de outubro de 2026.

TIAGO GOMES DOS SANTOS

Prefeito Municipal, de Igreja Nova - AL

ANEXO I

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC

(Modelo do Anexo do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644, de 2023)

Ente: Município de Igreja Nova/AL | CNPJ: 12.242.350/0001-43| SIAFIC: SIFOM/ TAVARES & COMERCIAL CIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – CNPJ 20.871.412/0001-04

PLAN
Decre
O EXCEPCIONAL
to n 10.540, de 5 de n
DE AÇÃO
ovembro de 2020 -Data final de implantação
Ordem Item Descrição dos requisitos mínimos dequalidade Implantado 31/12/2026
1 Art. 1º, § 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. X
2 Art. 1º, § 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização
do Siafic.

X
3 Art. 1º, § 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder
Executivopor essa ação.

X
4 Art. 1º, § 1º, inciso
I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias
do ente federativo.

X
5 Art. 1º, § 1º, inciso
I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do
ente federativo.

X
6 Art. 1º, § 1º, inciso
II

Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas,
liquidadas epagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.

X
7 Art. 1º, § 1º, inciso
III

Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.

X
8 Art. 1º, § 1º, inciso
IV

Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.
X
9 Art. 1º, § 1º, inciso
V

Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.
X
10 Art. 1º, § 1º, inciso
VI

Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e
instrumentos congêneres.

X
11 Art. 1º, § 1º, inciso
VII

Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.
X
12 Art. 1º, § 1º, inciso
VIII

Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
estabelecidopelas normasgerais de consolidação das contaspúblicas.

X
13 Art. 1º, § 1º, inciso
IX

Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em
acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até oprimeiro dia útil subsequente à data do registro contábil).

X
14 Art. 1º, § 1º, inciso
X

Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas
X
15 Art. 1º, § 1º, inciso
XI

Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
X
16 Art. 1º, § 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. X
17 Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatosque afetem oupossam afetar opatrimônio da entidade. X
18 Art. 4º, § 1º, inciso
I

Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro
lançamento a crédito de igual valor.

X
19 Art. 4º, § 1º, inciso
II

Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.
X
20 Art. 4º, § 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeirapara moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. X
21 Art. 4º, § 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da
verificabilidade.

X
22 Art. 4º, § 6º Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com
referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos
registros eletrônicosque integrem um mesmo lançamento contábil.


X
23 Art. 4º, § 7º Registrar os bens, os direitos e as obrigações epossibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. X
24 Art. 4º, § 8º Contemplarprocedimentosquegarantam a segurança, apreservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. X
25 Art. 4º, § 9º Permitir a acumulação dos registrospor centros de custos. X
26 Art. 4º, § 10, inciso
III

Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações
contábeis.

X
27 Art. 4º, § 10, inciso
IV

Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas
numerações sequenciais e outros registros de sistema.

X
28 Art. 4º, § 1º A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua
utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.

X
29 Art. 5º Conter rotinaspara a realização de correções ou de anulaçõespor meio de novos registros, de forma apreservar o registro histórico dos atos. X
30 Art.
6º,
caput,
inciso I, combinado
com § 1º


Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a
realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente.

X
31
Art.
6º,
caput,
inciso II

Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução
das rotinas de inscrição e cancelamento de restos apagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta dejaneiro.

X
32 Art.
6º,
caput,
inciso III

Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as
informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de
lançamentos após trinta de março.


X
33 Art. 7º, § 1º Disponibilizar, em meio eletrônico e de formapormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até oprimeiro dia útil X

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