DOMAL 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2915
§ 2º A situação de atendimento de cada requisito, as ações a executar, os responsáveis, os prazos de regularização e as evidências de cumprimento constarão de relatórios periódicos a serem elaborados pelo Comitê Gestor do SIAFIC no âmbito municipal. § 3º Os requisitos cuja data final de implantação prevista no Anexo I já tenha transcorrido sem o pleno atendimento serão tratados como prioritários, devendo a Matriz de Acompanhamento indicar a justificativa do atraso e o prazo improrrogável para a sua regularização, que não excederá a data de 31/12/2026. Art. 2º O Plano de Ação Excepcional aplica-se a todos os Poderes e órgãos do Município de IGREJA NOVA/AL referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, abrangendo: I – o Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes; II – o Poder Legislativo – Câmara Municipal; III – o Regime Próprio de Previdência Social, quando houver; e IV – demais órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridades social vinculados ao Município. Parágrafo único. A adesão dos órgãos e entidades de que trata o inciso II será formalizada mediante instrumento próprio, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, devendo utilizar a mesma solução tecnológica de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional utilizado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SIAFIC E DO PLANO DE AÇÃO Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a contratação ou o desenvolvimento, a manutenção e a atualização do Siafic, bem como a definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação aplicáveis aos Poderes e órgãos do Município, com rateio de despesas, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020. Parágrafo único. Fica designado como responsável pelas ações de que trata o caput o titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por ele formalmente indicado. Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do SIAFIC, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar o Plano de Ação Excepcional, composto pelos seguintes membros: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças que o coordenará; II – 01 (um) representante da unidade central de contabilidade; III – 01 (um) representante da unidade de tecnologia da informação, quando houver; VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal, mediante indicação de seu Presidente; e VII – 01 (um) representante do Regime Próprio de Previdência Social, quando houver. § 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria. § 2º O órgão central de controle interno acompanhará os trabalhos do Comitê Gestor, sem direito a voto, preservada a sua independência para as atividades de fiscalização. § 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Siafic: I – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de aderência do sistema aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, registrando a situação de cada item na Matriz de Acompanhamento do Anexo II; II – definir as ações, os responsáveis e os prazos de regularização dos requisitos pendentes; III – acompanhar a execução contratual junto ao fornecedor ou à equipe de desenvolvimento do Siafic, inclusive quanto às especificações técnicas do termo de referência; IV – assegurar, na hipótese de substituição do Siafic ou de implementação de nova versão, a migração integral e tempestiva dos dados, a não interrupção da geração das informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020; V – promover a integração do Siafic com os demais sistemas estruturantes, tais como controle patrimonial, almoxarifado, arrecadação tributária, folha de pagamento, compras e contratações públicas; VI – elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento do Plano de Ação, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças, ao órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, quando solicitado; e VII – propor normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 6º Os titulares das unidades gestoras e executoras de todos os Poderes e órgãos abrangidos deverão prestar ao Comitê Gestor as informações e o apoio necessários à execução do Plano de Ação, no prazo por ele estabelecido. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 7º Na execução do Plano de Ação Excepcional serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: I – vedação à existência de mais de um Siafic no Município, ainda que os sistemas se comuniquem entre si por transmissão de dados (art. 1º, § 6º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); II – registro contábil analítico, por partidas dobradas, na data da ocorrência do fato e com base em documentação de suporte (art. 4º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); III – inalterabilidade dos registros, admitidas correções ou anulações apenas por meio de novos lançamentos (art. 5º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); IV – observância dos prazos de encerramento de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, com bloqueio automático de lançamentos após o dia 25 de cada mês, após 30 de janeiro e após 30 de março, nas hipóteses ali previstas; V – disponibilização das informações de execução orçamentária e financeira em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, em meio eletrônico de amplo acesso público, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (arts. 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); VI – controle de acesso por usuário identificado pelo CPF ou certificado digital, vedada a criação de usuários genéricos, com segregação de funções, termo de responsabilidade e registro de logs (arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); e VII – realização de cópia de segurança diária da base de dados (art. 15 do Decreto Federal nº 10.540, de 2020). Art. 8º Os contratos, aditivos, termos de referência e editais relativos ao Siafic deverão contemplar a exigência de atendimento integral aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, e aos prazos fixados nesta Portaria. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO Art. 9º O Plano de Ação Excepcional será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, na forma do Anexo III, em cumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, observados os procedimentos e formulários eventualmente estabelecidos por aquela Corte de Contas.
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