DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
Publicado por: Ezequias Bezerra de Oliveira Código Identificador: 3E5F4D37
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAROEBE
GABINETE DECRETO Nº 32, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização, Recomposição da Aprendizagem, Busca Ativa Escolar e Avaliação Externa Municipal da Rede Municipal de Ensino de Caroebe e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAROEBE , Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 5º, 11, 12, 22, 24, 31 e 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, no Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e na Lei Municipal nº 237, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, e
CONSIDERANDO que a alfabetização plena e a formação de leitores são objetivos precípuos da educação básica, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.394, de 1996, incluído pela Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que a Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e determina que os Municípios aderentes elaborem e consolidem suas políticas de alfabetização a partir das orientações da União;
CONSIDERANDO as Metas 3.a, 3.b e 3.c do Objetivo 3 do Anexo I da Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, instituído pelo Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de recensear as crianças e os adolescentes em idade escolar, fazer-lhes a chamada pública e zelar pela frequência à escola, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996;
CONSIDERANDO a apreciação desta Política pelo Conselho Municipal de Educação, conforme Parecer CME n° 001/2026;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, Recomposição da Aprendizagem, Busca Ativa Escolar e Avaliação Externa Municipal, doravante denominada Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caroebe.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização abrange a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental e, no que se refere à busca ativa escolar, as crianças e os adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos residentes no Município, em cooperação com a rede estadual de ensino.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
– alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das capacidades de leitura, compreensão e produção de textos, a ser consolidado até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
– criança alfabetizada: aquela que atinge o nível definido pela União para fins de avaliação e monitoramento, nos termos do art. 26 da Lei nº 15.247, de 2025;
– recomposição da aprendizagem: conjunto de ações pedagógicas planejadas a partir de diagnóstico, destinadas a assegurar aos estudantes as aprendizagens previstas no currículo e ainda não consolidadas;
– busca ativa escolar: estratégia intersetorial de identificação, registro, encaminhamento e acompanhamento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono e evasão;
– avaliação diagnóstica: avaliação realizada no início de um período letivo ou de uma intervenção, para identificar as aprendizagens consolidadas e as necessidades dos estudantes;
– avaliação formativa: acompanhamento contínuo da aprendizagem, realizado pelo professor e pela escola, para orientar o planejamento e as intervenções;
– Avaliação Externa Municipal: avaliação coordenada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), aplicada com instrumentos padronizados aos estudantes do Ensino Fundamental, para diagnóstico e monitoramento da rede, das escolas e das turmas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
-
o direito de todas as crianças à alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
-
a equidade, considerando as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, territoriais e as condições de deficiência;
-
o regime de colaboração com a União e com o Estado de Roraima;
-
a intersetorialidade no enfrentamento da exclusão e do abandono escolar;
-
o uso pedagógico de evidências e de indicadores educacionais;
-
a valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;
-
a gestão democrática e a participação das famílias e da comunidade;
-
o respeito à diversidade linguística e cultural, incluídas as comunidades indígenas, as comunidades do campo e os estudantes migrantes;
-
a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
www.diariomunicipal.com.br/amr 28