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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 29

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

ano;

Art. 6º As metas municipais de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental tomarão como referência mínima as Metas 3.a, 3.b e 3.c do Plano Nacional de Educação, de modo que:

– no mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças alcancem nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano no mesmo prazo, e todas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação;

– as desigualdades de resultados entre grupos de estudantes, considerados, no mínimo, raça/cor, sexo, nível socioeconômico e localização urbana ou rural, sejam progressivamente reduzidas. Parágrafo único. As metas previstas neste artigo serão incorporadas ao Plano Municipal de Educação, que poderá fixar metas mais elevadas e trajetórias próprias. Art. 7º A SEMED elaborará, até o início de cada ano letivo, o Plano Anual de Ação da Política Municipal de Alfabetização, ouvido o Comitê Municipal de que trata o art. 33, contendo, no mínimo:

– melhoria da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos, incluídos acervos de leitura e materiais didáticos;

Seção I Da Educação Infantil e dos Anos Iniciais Art. 9º Na pré-escola, as práticas pedagógicas favorecerão, por meio das interações e da brincadeira, a oralidade, a escuta, a leitura pelo professor, o contato com diferentes gêneros e suportes textuais e as hipóteses de escrita das crianças, em conformidade com os campos de experiência da Base Nacional Comum Curricular. Art. 10. Nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica terá como foco a alfabetização, assegurando: – tempo diário dedicado à leitura e à escrita; – ensino explícito e sistemático do sistema de escrita alfabética, articulado à compreensão e à produção de textos; – leitura diária de textos literários e informativos;

– acompanhamento individual do progresso de cada criança; – intervenções pedagógicas imediatas para as crianças que não avançam; – materiais didáticos e literários adequados, inclusive os disponibilizados pelos programas federais. Art. 11. Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, as ações priorizarão a consolidação da alfabetização, a fluência e a compreensão leitora, a produção de textos e as aprendizagens de matemática, com as estratégias de recomposição previstas no Capítulo V. Seção II Da Alfabetização na Perspectiva da Educação Inclusiva Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização assegurará às crianças e aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das aprendizagens em igualdade de oportunidades, por meio de práticas pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade, Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais apoios necessários, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.

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