DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
Art. 13. Para assegurar a alfabetização na perspectiva inclusiva, serão observadas as seguintes diretrizes:
-
garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas classes comuns do ensino regular;
-
elaborar, a partir de estudo de caso, documento individualizado de natureza pedagógica, como o Plano de AEE e o Plano Educacional Individualizado, com atualização contínua e participação da família;
-
promover a articulação entre o professor regente, o professor do AEE, o coordenador pedagógico, a direção e a família;
-
disponibilizar recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, materiais pedagógicos acessíveis e recursos de Comunicação Aumentativa e Alternativa;
-
assegurar estratégias de ensino diversificadas e processos avaliativos compatíveis com as necessidades específicas dos estudantes;
-
promover formação continuada em educação inclusiva e em estratégias de alfabetização acessíveis;
-
realizar acompanhamento contínuo do processo de alfabetização, com intervenções sempre que necessárias.
-
§ 1º As metas de aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial considerarão suas necessidades, seus tempos e suas formas de aprendizagem, assegurado o acesso ao currículo.
-
§ 2º O AEE constitui serviço complementar ou suplementar à escolarização, não substitutivo da classe comum, e atuará de forma articulada com as práticas pedagógicas da sala de aula. § 3º A oferta do AEE e do profissional de apoio escolar não depende de diagnóstico, laudo ou relatório emitido por profissional de saúde. Seção III Dos Contextos e das Populações Específicas
Art. 14. A SEMED assegurará orientações, materiais e acompanhamento específicos para:
-
as escolas do campo e as turmas multisseriadas;
-
os estudantes indígenas matriculados na Rede Municipal de Ensino, respeitados seus usos linguísticos e processos próprios de aprendizagem, em articulação com a rede estadual responsável pela educação escolar indígena no Município;
-
os estudantes migrantes, com acolhimento e ensino da língua portuguesa como língua de acolhimento, vedado condicionar a matrícula à apresentação de documentação;
-
os estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A alfabetização de jovens e adultos será objeto de ato próprio, articulado ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024. Seção IV Da Computação e do Letramento Digital Art. 15. As habilidades de computação previstas nas normas nacionais complementares à Base Nacional Comum Curricular serão integradas, de forma articulada, ao processo de alfabetização nos anos iniciais, preferencialmente por meio de atividades desplugadas, sem prejuízo do tempo dedicado à leitura e à escrita. § 1º O processo de alfabetização promoverá o letramento digital básico, com uso crítico, ético e seguro das tecnologias digitais. § 2º A SEMED assegurará formação continuada dos professores para a implementação deste artigo.
§ 3º A adoção de plataformas e aplicativos digitais será precedida de análise pedagógica e de proteção de dados pessoais, observadas a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. CAPÍTULO V DA RECOMPOSIÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 16. A recomposição da aprendizagem será desenvolvida a partir dos resultados das avaliações diagnósticas e formativas, em consonância com os eixos do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, e compreenderá: – recomposição contínua: intervenções realizadas no cotidiano da sala de aula;
– recomposição paralela: atendimento aos estudantes com defasagens não superadas no cotidiano, em pequenos grupos, com duração variável conforme o diagnóstico; – reagrupamentos temporários: organização de estudantes por necessidade de aprendizagem, por período determinado e com reavaliação periódica. Parágrafo único. É vedada a formação de turmas permanentes por nível de desempenho, bem como qualquer forma de exposição ou rotulação dos estudantes. Art. 17. A recomposição paralela realizada fora do horário regular somente será ofertada quando assegurados o transporte, a alimentação e a segurança dos estudantes. Parágrafo único. Para os estudantes em tempo integral, a recomposição será realizada no interior da jornada.
Art. 18. Cada unidade escolar elaborará, anualmente, projeto de recomposição da aprendizagem, integrado ao projeto político-pedagógico, contendo: – objetivos, ações, atividades e procedimentos de avaliação; – estudantes atendidos, conforme diagnóstico, e critérios de agrupamento; – período de realização, horários e número previsto de aulas;
– profissionais responsáveis e materiais utilizados. § 1º O projeto será elaborado pela coordenação pedagógica com os professores e encaminhado à SEMED para validação, no prazo por ela fixado. § 2º A unidade escolar informará à SEMED, periodicamente, a frequência e os resultados dos estudantes atendidos. Art. 19. Compete, na execução da recomposição da aprendizagem: – à direção e à coordenação pedagógica: elaborar e coordenar o projeto, disponibilizar espaços e materiais, informar as famílias sobre as necessidades, os objetivos e a evolução dos estudantes e avaliar os resultados; – aos professores regentes: participar das formações, identificar as defasagens com base em evidências, registrar os avanços e articular o trabalho da sala de aula com a recomposição paralela; – aos professores da recomposição paralela: desenvolver atividades diversificadas e significativas, avaliar continuamente os estudantes e ajustar as intervenções; – à equipe pedagógica da SEMED: promover formação, acompanhar as unidades escolares e realizar devolutivas pedagógicas a partir dos resultados. Art. 20. O estudante permanecerá na recomposição paralela pelo tempo necessário à superação da defasagem, aferida por avaliação diagnóstica e formativa. Art. 21. As turmas e os grupos de recomposição serão atribuídos a professores efetivos ou a professores contratados temporariamente nos termos da legislação municipal específica, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. As estratégias e os projetos da rede, como Escola de Mãos Dadas: Brincando e Aprendendo, Compartilhando Saberes, projetos de leitura e uso pedagógico de recursos digitais, serão detalhados no Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização, aprovado por portaria da SEMED. CAPÍTULO VI
DA BUSCA ATIVA ESCOLAR E DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA
www.diariomunicipal.com.br/amr 30