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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 31

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

Art. 23. A busca ativa escolar será realizada de forma intersetorial pela SEMED, em cooperação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, com o Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, e com a rede estadual de ensino, podendo o Município aderir a estratégias e plataformas nacionais de busca ativa.

Parágrafo único. As funções de coordenação, supervisão institucional, verificação técnica e atuação comunitária da busca ativa serão designadas por portaria, no âmbito do Comitê Municipal de que trata o art. 33.

Art. 24. O acompanhamento da frequência nas unidades escolares observará o seguinte fluxo:

§ 1º O limite do inciso VII corresponde a faltas superiores a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do total de horas letivas no Ensino Fundamental e a 12% (doze por cento) do total de horas na pré-escola, considerados os percentuais máximos de ausência decorrentes dos arts. 24, inciso VI, e 31, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 25. Para a identificação de crianças e adolescentes fora da escola:

Art. 26. O compartilhamento de dados pessoais previsto neste Capítulo observará a Lei nº 13.709, de 2018, e limitar-se-á aos dados estritamente necessários à execução da busca ativa, com finalidade específica, sigilo, controle de acesso e protocolo de uso compartilhado definido pela SEMED com as Secretarias envolvidas.

Art. 27. A SEMED assegurará o registro, nos sistemas federais, da frequência escolar dos estudantes beneficiários de programas de transferência de renda, nos prazos estabelecidos. Art. 28. A SEMED promoverá campanhas periódicas de mobilização da sociedade para a matrícula e a permanência de todas as crianças e adolescentes na escola.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO

Art. 29. A avaliação no âmbito da Política Municipal de Alfabetização compreende:

– a avaliação diagnóstica e formativa realizada pelas unidades escolares;

– a Avaliação Externa Municipal;

– as avaliações nacionais e estaduais, às quais o Município aderirá e cujos resultados utilizará no planejamento.

Art. 30. A Avaliação Externa Municipal será aplicada aos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e compreenderá:

– avaliação diagnóstica de entrada, no início do ano letivo, em Língua Portuguesa e Matemática;

– avaliação de fluência leitora, do 2º ao 5º ano, ao menos uma vez por ano;

– avaliação de saída, ao final do ano letivo, quando não coincidir com avaliação nacional ou estadual aplicada ao mesmo ano escolar.

§ 1º A Avaliação Externa Municipal terá caráter complementar às avaliações nacionais e estaduais, e seu calendário será definido de modo a evitar a sobreposição de aplicações. § 2º Os instrumentos serão elaborados a partir de matriz de referência alinhada à Base Nacional Comum Curricular, ao Documento Curricular de Roraima e ao Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino.

Art. 31. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 9.394, de 1996, vedada a aplicação de testes ou provas padronizadas às crianças. Parágrafo único. A SEMED poderá avaliar a qualidade da oferta da Educação Infantil, considerados infraestrutura, profissionais, gestão, recursos pedagógicos, acessibilidade, interações e práticas pedagógicas.

Art. 32. Os resultados das avaliações serão utilizados para fins pedagógicos e de gestão, observado o seguinte:

– devolutiva às unidades escolares no prazo de até 30 (trinta) dias da aplicação;

– acesso aos resultados individuais restrito à unidade escolar, aos professores e às famílias;

– divulgação pública apenas de resultados agregados, vedados a exposição e o ranqueamento de estudantes e de profissionais;

– utilização para estudos e pesquisas somente com dados anonimizados;

– os resultados não substituem a avaliação realizada pela escola para fins de promoção. CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA

Art. 33. Fica instituído o Comitê Municipal da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, com a finalidade de monitorar e fortalecer a implementação desta Política. § 1º O Comitê será composto por:

– o Secretário Municipal de Educação ou seu representante, que o presidirá;

– o Coordenador Municipal da Política de Alfabetização;

– representantes dos diretores e dos coordenadores pedagógicos das unidades que ofertam Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; AEE; – representantes dos professores da Educação Infantil, dos anos iniciais e do

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