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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 32

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

– 1 (um) representante das escolas do campo;

– 1 (um) representante dos pais ou responsáveis, indicado pelos conselhos escolares.

Art. 34. A Coordenação Municipal da Política de Alfabetização será exercida por servidor efetivo designado por portaria do Secretário Municipal de Educação, sem criação de cargo, função ou vantagem remuneratória, cabendo-lhe a articulação com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com o regime de colaboração estadual. Art. 35. Compete à SEMED:

– manter diálogo permanente com as famílias.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 37. A formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais será organizada em plano anual, realizada preferencialmente no horário de trabalho, observado o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e terá foco nas práticas de alfabetização, no uso pedagógico dos resultados das avaliações, na educação inclusiva e no trabalho em turmas multisseriadas.

Art. 38. A SEMED identificará, reconhecerá e disseminará práticas pedagógicas e de gestão exitosas, por meio de certificação, publicações, mostras e seminários.

Parágrafo único. A concessão de prêmios, bolsas ou outras vantagens pecuniárias dependerá de lei específica. CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 39. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considerará, no mínimo, os seguintes indicadores, por unidade escolar e, sempre que possível, desagregados por sexo, raça/cor, localização e condição de deficiência:

– percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;

Parágrafo único. A SEMED apresentará relatórios semestrais ao Comitê e relatório anual ao Conselho Municipal de Educação, com publicação dos resultados agregados.

Art. 40. O tratamento de dados pessoais de estudantes e familiares no âmbito desta Política observará a Lei nº 13.709, de 2018, com finalidade específica, minimização, sigilo, controle de acesso e prazos de guarda definidos pela SEMED. CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

Art. 41. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão custeadas com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do Fundeb, da assistência técnica e financeira da União no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de programas federais e estaduais e de outras fontes legalmente admitidas, observadas as regras específicas de cada fonte.

Parágrafo único. A criação ou a ampliação de ações que aumentem a despesa observará os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as contratações observarão a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A SEMED expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto:

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