DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757
– 1 (um) representante das escolas do campo;
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1 (um) representante de cada uma das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social;
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1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
– 1 (um) representante dos pais ou responsáveis, indicado pelos conselhos escolares.
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§ 2º O Conselho Tutelar será convidado a participar das reuniões que tratem da busca ativa escolar.
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§ 3º Compete ao Comitê:
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acompanhar a execução da Política e do Plano Anual de Ação;
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monitorar os indicadores de alfabetização, aprendizagem, frequência e abandono;
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propor estratégias de melhoria dos resultados;
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acompanhar as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e das iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado de Roraima;
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coordenar a busca ativa escolar, por meio de núcleo executivo;
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incentivar a formação continuada e a disseminação de boas práticas;
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elaborar relatórios e recomendações à SEMED.
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§ 4º A participação no Comitê é considerada serviço público relevante, não remunerado.
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§ 5º A composição nominal, a organização e o funcionamento do Comitê serão definidos por portaria da SEMED.
Art. 34. A Coordenação Municipal da Política de Alfabetização será exercida por servidor efetivo designado por portaria do Secretário Municipal de Educação, sem criação de cargo, função ou vantagem remuneratória, cabendo-lhe a articulação com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com o regime de colaboração estadual. Art. 35. Compete à SEMED:
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coordenar a implementação da Política e elaborar o Plano Anual de Ação;
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definir orientações curriculares e metodológicas para a alfabetização e a recomposição;
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organizar a Avaliação Externa Municipal e assegurar a participação nas avaliações nacionais e estaduais;
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promover formação continuada e acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
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disponibilizar materiais didáticos, literários e pedagógicos;
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consolidar e analisar indicadores e dar publicidade aos resultados agregados;
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elaborar relatório anual da Política e apresentá-lo ao Conselho Municipal de Educação. Art. 36. Compete às unidades escolares:
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incorporar a Política ao projeto político-pedagógico;
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garantir o tempo pedagógico destinado à alfabetização;
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realizar as avaliações diagnósticas e formativas e utilizar seus resultados;
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executar o projeto de recomposição e o fluxo de acompanhamento da frequência;
– manter diálogo permanente com as famílias.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 37. A formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais será organizada em plano anual, realizada preferencialmente no horário de trabalho, observado o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e terá foco nas práticas de alfabetização, no uso pedagógico dos resultados das avaliações, na educação inclusiva e no trabalho em turmas multisseriadas.
Art. 38. A SEMED identificará, reconhecerá e disseminará práticas pedagógicas e de gestão exitosas, por meio de certificação, publicações, mostras e seminários.
Parágrafo único. A concessão de prêmios, bolsas ou outras vantagens pecuniárias dependerá de lei específica. CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 39. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considerará, no mínimo, os seguintes indicadores, por unidade escolar e, sempre que possível, desagregados por sexo, raça/cor, localização e condição de deficiência:
– percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano;
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resultados da Avaliação Externa Municipal e das avaliações nacionais e estaduais;
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fluência leitora;
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frequência, abandono e distorção idade-ano;
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cobertura e resultados da recomposição da aprendizagem;
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participação dos profissionais nas formações.
Parágrafo único. A SEMED apresentará relatórios semestrais ao Comitê e relatório anual ao Conselho Municipal de Educação, com publicação dos resultados agregados.
Art. 40. O tratamento de dados pessoais de estudantes e familiares no âmbito desta Política observará a Lei nº 13.709, de 2018, com finalidade específica, minimização, sigilo, controle de acesso e prazos de guarda definidos pela SEMED. CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 41. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão custeadas com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, do Fundeb, da assistência técnica e financeira da União no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de programas federais e estaduais e de outras fontes legalmente admitidas, observadas as regras específicas de cada fonte.
Parágrafo único. A criação ou a ampliação de ações que aumentem a despesa observará os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as contratações observarão a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A SEMED expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto:
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