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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 36

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

ano;

Art. 6º As metas municipais de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental tomarão como referência mínima as Metas

3.a, 3.b e 3.c do Plano Nacional de Educação, de modo que:

– no mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º ano até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e todas até o final de sua vigência;

– no mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças alcancem nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano no mesmo prazo, e todas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação;

– as desigualdades de resultados entre grupos de estudantes, considerados, no mínimo, raça/cor, sexo, nível socioeconômico e localização urbana ou rural, sejam progressivamente reduzidas. Parágrafo único. As metas previstas neste artigo serão incorporadas ao Plano Municipal de Educação, que poderá fixar metas mais elevadas e trajetórias próprias.

Art. 7º A SEMED elaborará, até o início de cada ano letivo, o Plano Anual de Ação da Política Municipal de Alfabetização, ouvido o Comitê Municipal de que trata o art. 33, contendo, no mínimo:

– as ações previstas em cada eixo do art. 8º, com cronograma e responsáveis;

– os indicadores de monitoramento;

– os recursos necessários e as respectivas fontes.

Parágrafo único. O Plano Anual de Ação será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e divulgado às unidades escolares. CAPÍTULO IV DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada nos seguintes eixos, em consonância com o art. 12 da Lei nº 15.247, de 2025: – governança e gestão da política de alfabetização;

– avaliação;

– reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Seção I Da Educação Infantil e dos Anos Iniciais

Art. 9º Na pré-escola, as práticas pedagógicas favorecerão, por meio das interações e da brincadeira, a oralidade, a escuta, a leitura pelo professor, o contato com diferentes gêneros e suportes textuais e as hipóteses de escrita das crianças, em conformidade com os campos de experiência da Base Nacional Comum Curricular. Art. 10. Nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica terá como foco a alfabetização, assegurando: – tempo diário dedicado à leitura e à escrita;

www.diariomunicipal.com.br/amr 36