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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 19/10/2026 · pág. 38

DOMRR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2757

– aos professores da recomposição paralela: desenvolver atividades diversificadas e significativas, avaliar continuamente os estudantes e ajustar as intervenções; – à equipe pedagógica da SEMED: promover formação, acompanhar as unidades escolares e realizar devolutivas pedagógicas a partir dos resultados. Art. 20. O estudante permanecerá na recomposição paralela pelo tempo necessário à superação da defasagem, aferida por avaliação diagnóstica e formativa.

Art. 21. As turmas e os grupos de recomposição serão atribuídos a professores efetivos ou a professores contratados temporariamente nos termos da legislação municipal específica, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. As estratégias e os projetos da rede, como Escola de Mãos Dadas: Brincando e Aprendendo, Compartilhando Saberes, projetos de leitura e uso pedagógico

de recursos digitais, serão detalhados no Documento Orientador da Política Municipal de Alfabetização, aprovado por portaria da SEMED. CAPÍTULO VI DA BUSCA ATIVA ESCOLAR E DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA

Art. 23. A busca ativa escolar será realizada de forma intersetorial pela SEMED, em cooperação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, com o Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, e com a rede estadual de ensino, podendo o Município aderir a estratégias e plataformas nacionais de busca ativa.

Parágrafo único. As funções de coordenação, supervisão institucional, verificação técnica e atuação comunitária da busca ativa serão designadas por portaria, no âmbito do Comitê Municipal de que trata o art. 33.

Art. 24. O acompanhamento da frequência nas unidades escolares observará o seguinte fluxo:

– registro diário da frequência;

– visita domiciliar ou outra forma de busca ativa, quando não houver retorno;

– encaminhamento às Secretarias de Saúde e de Assistência Social, quando as causas envolverem essas áreas;

– comunicação ao Conselho Tutelar da reiteração de faltas injustificadas, esgotados os recursos da escola, com relatório das intervenções realizadas, nos termos do art. 56, inciso II, da Lei nº 8.069, de 1990, sem necessidade de aguardar o limite previsto no inciso VII;

– notificação ao Conselho Tutelar da relação dos estudantes com faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, inciso VIII, alínea ―a‖, da Lei nº 9.394, de 1996;

– notificação ao Conselho Tutelar das ocorrências de violência envolvendo estudantes, nos termos do art. 12, inciso VIII, alínea ―b‖, da Lei nº 9.394, de 1996, com acolhimento, sigilo e encaminhamento à rede de proteção e de saúde.

§ 1º O limite do inciso VII corresponde a faltas superiores a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do total de horas letivas no Ensino Fundamental e a 12% (doze por cento) do total de horas na pré-escola, considerados os percentuais máximos de ausência decorrentes dos arts. 24, inciso VI, e 31, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º As comunicações ao Conselho Tutelar serão feitas para a adoção das medidas de sua competência, nos termos do art. 136 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo a SEMED firmar protocolo de cooperação com o Conselho Tutelar.

Art. 25. Para a identificação de crianças e adolescentes fora da escola:

– qualquer pessoa poderá comunicar à SEMED, por canal próprio, inclusive de forma anônima, a existência de criança ou adolescente fora da escola; – a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará mensalmente à SEMED informações sobre crianças em idade escolar residentes no Município e orientará os agentes comunitários de saúde a comunicar os casos de crianças e adolescentes fora da escola identificados em suas áreas de atuação; – a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará mensalmente à SEMED informações sobre as famílias acompanhadas que tenham crianças ou adolescentes em idade escolar;

– identificada criança ou adolescente fora da escola, a matrícula será realizada de imediato, independentemente da apresentação de documentação, com comunicação ao Conselho Tutelar quando se tratar de criança ou adolescente sem responsável legal;

– havendo recusa injustificada dos pais ou responsáveis em efetivar a matrícula, a direção da unidade escolar ou a SEMED comunicará o fato ao Conselho Tutelar, com relatório das intervenções realizadas.

Art. 26. O compartilhamento de dados pessoais previsto neste Capítulo observará a Lei nº 13.709, de 2018, e limitar-se-á aos dados estritamente necessários à execução da busca ativa, com finalidade específica, sigilo, controle de acesso e protocolo de uso compartilhado definido pela SEMED com as Secretarias envolvidas.

Art. 27. A SEMED assegurará o registro, nos sistemas federais, da frequência escolar dos estudantes beneficiários de programas de transferência de renda, nos prazos estabelecidos. Art. 28. A SEMED promoverá campanhas periódicas de mobilização da sociedade para a matrícula e a permanência de todas as crianças e adolescentes na escola.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO Art. 29. A avaliação no âmbito da Política Municipal de Alfabetização compreende: – a avaliação diagnóstica e formativa realizada pelas unidades escolares;

– a Avaliação Externa Municipal;

– as avaliações nacionais e estaduais, às quais o Município aderirá e cujos resultados utilizará no planejamento.

Art. 30. A Avaliação Externa Municipal será aplicada aos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e compreenderá: – avaliação diagnóstica de entrada, no início do ano letivo, em Língua Portuguesa e Matemática;

– avaliação de fluência leitora, do 2º ao 5º ano, ao menos uma vez por ano;

– avaliação de saída, ao final do ano letivo, quando não coincidir com avaliação nacional ou estadual aplicada ao mesmo ano escolar.

§ 1º A Avaliação Externa Municipal terá caráter complementar às avaliações nacionais e estaduais, e seu calendário será definido de modo a evitar a sobreposição de aplicações.

§ 2º Os instrumentos serão elaborados a partir de matriz de referência alinhada à Base Nacional Comum Curricular, ao Documento Curricular de Roraima e ao Documento Curricular da Rede Municipal de Ensino.

Art. 31. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 9.394, de 1996, vedada a aplicação de testes ou provas padronizadas às crianças. Parágrafo único. A SEMED poderá avaliar a qualidade da oferta da Educação Infantil, considerados infraestrutura, profissionais, gestão, recursos pedagógicos, acessibilidade, interações e práticas pedagógicas.

Art. 32. Os resultados das avaliações serão utilizados para fins pedagógicos e de gestão, observado o seguinte: – devolutiva às unidades escolares no prazo de até 30 (trinta) dias da aplicação;

– acesso aos resultados individuais restrito à unidade escolar, aos professores e às famílias;

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