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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 56

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.

CLÁUSULA SEXTA – PREÇO e DA RETENÇÃO DOS IMPOSTOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor total da contratação é de R$ 599.687,75 (Quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.

que se fizerem indispensáveis para a execução do objeto desta licitação, sendo que o valor do contrato resultante da presente licitação será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA acordo com o repasse do Convênio e a apresentação da Nota Fiscal e Medição correspondente a cada etapa, devidamente atestada e aferida pela fiscalização e Comissão de Recebimento de obras da Prefeitura Municipal de Cerejeiras e processada segundo a legislação vigente.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O primeiro pagamento somente será efetuado após a comprovação por parte da licitante contratada de que o CONTRATO teve Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, efetuada no da apresentação do Certificado de Matrícula no Cadastro Nacional de Obras – CNO, junto à Receita Federal e Diário da Obra.

PARÁGRAFO OITAVO - Para o segundo pagamento deverá apresentar o recolhimento da folha de pagamento do mês anterior dos prestadores de serviço vinculados ao CNO desta obra e toda a regularidade fiscal exigida na licitação, acompanhada do Diário da Obra.

PARÁGRAFO NONO - Os demais pagamentos relacionados a obra, serão exigidas as documentações de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.133/2021.

PARÁGRAFO QUARTO – Da retenção dos impostos:

a) Será efetuado a retenção na fonte do lmposto sobre a Renda – IR quanto aos pagamentos que efetuarem as pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas premissas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal. Em conformidade com o Decreto Municipal Nº 049/2024 09 de fevereiro de 2024.

b) Serve o presente como comunicação às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no Decreto retromencionado.

PARÁGRAFO DEZ - O pagamento da medição final ficará condicionado a aceitação dos serviços pela Prefeitura Municipal de Cerejeiras, mediante apresentação de laudo de aceitação emitido por uma comissão integrada por representantes da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, bem como à apresentação pela licitante contratada dos comprovantes de quitação perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente as obras e serviços objeto desta Licitação.

CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE (art. 92, V) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do Orçamento Estimado.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A licitante contratada deverá apresentar a documentação de cobrança, obrigatoriamente no protocolo da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, em 03 (três) vias, com o valor expresso em moeda corrente nacional, mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento legal, observadas as exigências da legislação tributária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A licitante contratada deverá indicar, no documento de cobrança, o número do CONTRATO, com a respectiva data de assinatura, item contratual das condições de pagamento a que se refere o documento de cobrança, o valor da parcela correspondente e a data do vencimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo para pagamento referente à execução dos serviços e fornecimento de materiais, objeto do CONTRATO a ser firmado com a licitante vencedora, será de 30 (trinta) dias consecutivos, contado a partir da ocorrência dos eventos ou da apresentação do documento de cobrança no protocolo da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, o que ocorrer por último.

PARÁGRAFO QUARTO – Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela licitante contratada serão medidos parcial e mensalmente pela Prefeitura Municipal de Cerejeiras e lançados no Boletim de Medição, que depois de conferidos, serão assinados pelo responsável técnico da licitante contratada, pelo engenheiro fiscal e pela Secretária da unidade demandante.

PARÁGRAFO QUINTO – Os pagamentos serão efetuados com base em valores apurados através das medições dos serviços efetivamente executados no período, conforme o cronograma Físico-Financeiro, com base nos preços unitários constantes do CONTRATO e devidamente certificados.

PARÁGRAFO SEXTO – Nos preços ofertados deverão estar incluídos todos os encargos fiscais e comerciais, gastos com transportes, prêmios de seguro e outras despesas de qualquer natureza

PARÁGRAFO SEGUNDO – O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI 09/2025.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

PARÁGRAFO QUARTO – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

PARÁGRAFO QUINTO – No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

PARÁGRAFO SEXTO – Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

PARÁGRAFO OITAVO – Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

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