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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 150

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

Publicado por: Jose Pachoal de Oliveira Filho Código Identificador: 195DEE99

em situação de vulnerabilidade, risco pessoal ou social e violação de direitos.

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE REGIMENTO INTERNO DA EQUIPE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE/RO

Art. 7º A Equipe da Proteção Social Especial é vinculada administrativamente ao órgão gestor da Assistência Social do Município de São Felipe d’Oeste/RO , ao qual compete garantir as condições necessárias para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º Compete ao órgão gestor da Assistência Social:

REGIMENTO INTERNO DA EQUIPE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE/RO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece normas de organização, funcionamento, atribuições, responsabilidades, fluxos de atendimento e procedimentos da Equipe da Proteção Social Especial – PSE do Município de São Felipe d‘Oeste, Estado de Rondônia. Art. 2º A Equipe da Proteção Social Especial é unidade integrante da Política Municipal de Assistência Social e encontra-se vinculada ao órgão gestor da Assistência Social do Município de São Felipe d’Oeste/RO , responsável pela coordenação, planejamento, organização, monitoramento e avaliação dos serviços de Proteção Social Especial.

Art. 3º A atuação da Proteção Social Especial observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente: I – a Constituição Federal de 1988;

II – a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

III – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

IV – a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;

V – a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VI – a Lei Municipal nº 648/2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de São Felipe d‘Oeste/RO;

VII – a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS; VIII – a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

IX – as demais resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e demais normativas aplicáveis;

X – o Decreto Municipal nº 3.181, de 13 de abril de 2026;

XI – este Regimento Interno e demais normas complementares expedidas pelo órgão gestor.

Art. 4º A Proteção Social Especial destina-se ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que se encontrem com direitos ameaçados ou violados, observados os níveis de Média e Alta Complexidade previstos nas normativas do SUAS.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º A Equipe da Proteção Social Especial pautará sua atuação pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – garantia e defesa dos direitos socioassistenciais;

III – centralidade na família;

IV – respeito à diversidade e às diferenças socioculturais;

V – não discriminação;

VI – não revitimização;

VII – respeito à autonomia e à liberdade dos usuários;

VIII – sigilo profissional e proteção das informações;

IX – atendimento humanizado e qualificado;

X – articulação intersetorial;

XI – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XII – territorialização;

XIII – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social;

XIV – matricialidade sociofamiliar;

XV – garantia de acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 6º A atuação da PSE deverá considerar as especificidades de crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, famílias e demais indivíduos

I – coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência Social;

II – garantir a organização e o funcionamento da Proteção Social Especial;

III – disponibilizar recursos humanos, materiais, financeiros e estruturais necessários à execução dos serviços;

IV – promover a capacitação continuada dos profissionais;

V – estabelecer fluxos e protocolos de atendimento;

VI – acompanhar e avaliar a execução dos serviços;

VII – garantir a articulação da PSE com a Proteção Social Básica e demais políticas públicas;

VIII – assegurar as condições necessárias para o cumprimento das normativas do SUAS;

IX – deliberar sobre questões administrativas relacionadas ao funcionamento da PSE;

X – acompanhar os resultados dos serviços e adotar providências para o aperfeiçoamento da oferta.

Art. 9º A Equipe da Proteção Social Especial será constituída de forma interdisciplinar, observada a legislação e as normativas do SUAS.

Art. 10. A composição mínima da equipe observará o disposto no Decreto Municipal nº 3.181/2026, sendo composta por:

I – 01 (um) Assistente Social;

II – 01 (um) Psicólogo;

III – 01 (um) Orientador(a) ou Educador(a) Social.

Parágrafo único. A composição da equipe poderá ser ampliada de acordo com a demanda do Município, a necessidade dos serviços e a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 11. A Proteção Social Especial compreende serviços de Média e Alta Complexidade, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas do SUAS.

Art. 12. São considerados serviços de Média Complexidade, observada a realidade e a capacidade de oferta do Município: I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

II – Serviço Especializado em Abordagem Social;

III – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;

IV – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Art. 13. Os serviços de Alta Complexidade destinam-se à garantia da proteção integral aos usuários que necessitem de afastamento temporário ou permanente do núcleo familiar ou comunitário, conforme legislação e disponibilidade da rede.

Art. 14. Constituem modalidades de serviços de Alta Complexidade:

I – Serviço de Acolhimento Institucional;

II – Serviço de Acolhimento em República;

III – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV – Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.

Parágrafo único. Quando o Município não possuir serviço próprio de Alta Complexidade, poderão ser realizados encaminhamentos para serviços regionalizados, conveniados, consorciados ou integrantes da rede de proteção, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 15. Compete à Equipe da Proteção Social Especial:

I – realizar acolhida e escuta qualificada;

II – identificar situações de risco pessoal e social e violação de direitos;

III – realizar acompanhamento especializado de indivíduos e famílias;

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