DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342
Publicado por: Jose Pachoal de Oliveira Filho Código Identificador: 195DEE99
em situação de vulnerabilidade, risco pessoal ou social e violação de direitos.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE REGIMENTO INTERNO DA EQUIPE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE/RO
Art. 7º A Equipe da Proteção Social Especial é vinculada administrativamente ao órgão gestor da Assistência Social do Município de São Felipe d’Oeste/RO , ao qual compete garantir as condições necessárias para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Compete ao órgão gestor da Assistência Social:
REGIMENTO INTERNO DA EQUIPE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE/RO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece normas de organização, funcionamento, atribuições, responsabilidades, fluxos de atendimento e procedimentos da Equipe da Proteção Social Especial – PSE do Município de São Felipe d‘Oeste, Estado de Rondônia. Art. 2º A Equipe da Proteção Social Especial é unidade integrante da Política Municipal de Assistência Social e encontra-se vinculada ao órgão gestor da Assistência Social do Município de São Felipe d’Oeste/RO , responsável pela coordenação, planejamento, organização, monitoramento e avaliação dos serviços de Proteção Social Especial.
Art. 3º A atuação da Proteção Social Especial observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente: I – a Constituição Federal de 1988;
II – a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
III – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
IV – a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;
V – a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VI – a Lei Municipal nº 648/2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de São Felipe d‘Oeste/RO;
VII – a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS; VIII – a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
IX – as demais resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e demais normativas aplicáveis;
X – o Decreto Municipal nº 3.181, de 13 de abril de 2026;
XI – este Regimento Interno e demais normas complementares expedidas pelo órgão gestor.
Art. 4º A Proteção Social Especial destina-se ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que se encontrem com direitos ameaçados ou violados, observados os níveis de Média e Alta Complexidade previstos nas normativas do SUAS.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A Equipe da Proteção Social Especial pautará sua atuação pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – garantia e defesa dos direitos socioassistenciais;
III – centralidade na família;
IV – respeito à diversidade e às diferenças socioculturais;
V – não discriminação;
VI – não revitimização;
VII – respeito à autonomia e à liberdade dos usuários;
VIII – sigilo profissional e proteção das informações;
IX – atendimento humanizado e qualificado;
X – articulação intersetorial;
XI – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XII – territorialização;
XIII – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social;
XIV – matricialidade sociofamiliar;
XV – garantia de acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 6º A atuação da PSE deverá considerar as especificidades de crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, famílias e demais indivíduos
I – coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência Social;
II – garantir a organização e o funcionamento da Proteção Social Especial;
III – disponibilizar recursos humanos, materiais, financeiros e estruturais necessários à execução dos serviços;
IV – promover a capacitação continuada dos profissionais;
V – estabelecer fluxos e protocolos de atendimento;
VI – acompanhar e avaliar a execução dos serviços;
VII – garantir a articulação da PSE com a Proteção Social Básica e demais políticas públicas;
VIII – assegurar as condições necessárias para o cumprimento das normativas do SUAS;
IX – deliberar sobre questões administrativas relacionadas ao funcionamento da PSE;
X – acompanhar os resultados dos serviços e adotar providências para o aperfeiçoamento da oferta.
Art. 9º A Equipe da Proteção Social Especial será constituída de forma interdisciplinar, observada a legislação e as normativas do SUAS.
Art. 10. A composição mínima da equipe observará o disposto no Decreto Municipal nº 3.181/2026, sendo composta por:
I – 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo;
III – 01 (um) Orientador(a) ou Educador(a) Social.
Parágrafo único. A composição da equipe poderá ser ampliada de acordo com a demanda do Município, a necessidade dos serviços e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 11. A Proteção Social Especial compreende serviços de Média e Alta Complexidade, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas do SUAS.
Art. 12. São considerados serviços de Média Complexidade, observada a realidade e a capacidade de oferta do Município: I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
II – Serviço Especializado em Abordagem Social;
III – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
IV – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 13. Os serviços de Alta Complexidade destinam-se à garantia da proteção integral aos usuários que necessitem de afastamento temporário ou permanente do núcleo familiar ou comunitário, conforme legislação e disponibilidade da rede.
Art. 14. Constituem modalidades de serviços de Alta Complexidade:
I – Serviço de Acolhimento Institucional;
II – Serviço de Acolhimento em República;
III – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.
Parágrafo único. Quando o Município não possuir serviço próprio de Alta Complexidade, poderão ser realizados encaminhamentos para serviços regionalizados, conveniados, consorciados ou integrantes da rede de proteção, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 15. Compete à Equipe da Proteção Social Especial:
I – realizar acolhida e escuta qualificada;
II – identificar situações de risco pessoal e social e violação de direitos;
III – realizar acompanhamento especializado de indivíduos e famílias;
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