DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342
IV – elaborar Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar, quando cabível;
V – realizar visitas domiciliares e institucionais;
VI – realizar estudos sociais e avaliações técnicas dentro das atribuições profissionais;
VII – realizar encaminhamentos para a rede socioassistencial e demais políticas públicas;
VIII – acompanhar os encaminhamentos realizados;
IX – realizar busca ativa, quando necessária;
X – elaborar relatórios, registros, prontuários e demais documentos técnicos;
XI – manter atualizados os registros dos usuários e dos atendimentos realizados;
XII – participar de reuniões de estudo de caso;
XIII – participar da elaboração e execução dos fluxos de atendimento; XIV – articular-se com a Proteção Social Básica;
XV – articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos;
XVI – atuar conjuntamente com Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos da rede;
XVII – acompanhar adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de LA e PSC, quando o serviço estiver implantado no Município;
XVIII – promover ações voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XIX – contribuir para a prevenção da reincidência das violações de direitos;
XX – assegurar atendimento ético, humanizado e livre de discriminação;
XXI – garantir o sigilo das informações, observadas as exceções previstas em lei;
XXII – participar de capacitações, reuniões técnicas e atividades de educação permanente; XXIII – produzir informações necessárias ao monitoramento e avaliação dos serviços;
XXIV – exercer outras atribuições compatíveis com a finalidade da Proteção Social Especial e determinadas pelo órgão gestor, respeitadas as atribuições profissionais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS Seção I Do Assistente Social
Art. 16. Compete ao Assistente Social, respeitadas as atribuições previstas na legislação profissional: I – realizar acolhida e escuta qualificada;
II – realizar atendimento e acompanhamento social;
III – elaborar estudos e relatórios sociais;
IV – realizar visitas domiciliares e institucionais;
V – elaborar e acompanhar planos de atendimento;
VI – realizar encaminhamentos e articulações com a rede;
VII – participar de estudos de caso;
VIII – orientar usuários quanto aos seus direitos e aos serviços disponíveis;
IX – realizar registros nos instrumentos oficiais;
X – participar do planejamento, monitoramento e avaliação das ações da PSE.
Seção II
Do Psicólogo
Art. 17. Compete ao Psicólogo, respeitadas as atribuições previstas na legislação profissional:
I – realizar acolhida e escuta qualificada;
II – realizar acompanhamento psicossocial;
III – desenvolver ações destinadas ao fortalecimento de vínculos; IV – realizar atendimentos individuais e familiares, conforme a metodologia do serviço;
V – participar de estudos de caso;
VI – realizar visitas domiciliares e institucionais, quando tecnicamente indicadas;
VII – elaborar registros e documentos técnicos pertinentes; VIII – realizar encaminhamentos e articulações com a rede; IX – participar do planejamento e avaliação dos serviços; X – atuar em conformidade com os princípios éticos da profissão. Seção III Do Orientador Social ou Educador Social
Art. 18. Compete ao Orientador Social ou Educador Social: I – apoiar as atividades de atendimento e acompanhamento dos usuários;
II – realizar ações socioeducativas conforme planejamento da equipe; III – acompanhar usuários em atividades externas, quando necessário e autorizado;
IV – apoiar ações de busca ativa e abordagem social;
- V – contribuir para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
VI – observar e comunicar à equipe técnica situações de risco ou violação de direitos;
VII – auxiliar na organização das atividades dos serviços;
VIII – realizar registros de suas atividades;
IX – participar das reuniões da equipe;
X – executar outras atividades compatíveis com sua função e com as orientações técnicas da equipe.
CAPÍTULO VII
DO ACOLHIMENTO E FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 19. O acesso aos serviços da Proteção Social Especial poderá
ocorrer por:
I – demanda espontânea do usuário ou família;
II – encaminhamento da Proteção Social Básica;
III – encaminhamento do Conselho Tutelar;
IV – encaminhamento do Poder Judiciário;
V – encaminhamento do Ministério Público;
VI – encaminhamento da Defensoria Pública;
VII – encaminhamento da rede de Saúde;
VIII – encaminhamento da rede de Educação;
IX – encaminhamento de órgãos de Segurança Pública;
X – identificação pela própria equipe;
XI – busca ativa;
XII – outros serviços, órgãos ou entidades integrantes da rede de proteção.
Art. 20. Todo atendimento deverá ser acolhido, registrado e analisado pela equipe, observando-se a natureza da demanda, o grau de risco, a existência de violação de direitos e a necessidade de acompanhamento especializado.
Art. 21. Nos casos que envolvam risco grave ou iminente à integridade física ou psicológica do usuário, a equipe deverá adotar as providências necessárias, realizando os encaminhamentos pertinentes e acionando os órgãos competentes.
Art. 22. O atendimento deverá evitar a repetição desnecessária de relatos de situações de violência ou violação de direitos, de modo a prevenir a revitimização.
Art. 23. Os encaminhamentos deverão ser realizados preferencialmente de forma formalizada e acompanhados pela equipe sempre que a situação exigir continuidade ou articulação intersetorial. CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE CASO E DO PLANO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 24. A equipe poderá realizar estudos de caso para análise interdisciplinar das situações atendidas, especialmente aquelas que envolvam múltiplas violações de direitos ou necessidade de intervenção articulada.
Art. 25. O Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar deverá, quando cabível, contemplar:
I – identificação das necessidades e demandas;
II – objetivos do acompanhamento;
III – ações a serem desenvolvidas;
IV – responsabilidades dos profissionais e dos usuários;
V – encaminhamentos necessários;
VI – articulação com a rede;
VII – prazos e estratégias de acompanhamento;
VIII – avaliação dos resultados alcançados.
Art. 26. O plano deverá ser construído, sempre que possível, com a participação do usuário e/ou de sua família, respeitando sua autonomia e capacidade de decisão.
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO
Art. 27. A Equipe da Proteção Social Especial deverá manter articulação permanente com a rede socioassistencial e com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 28. A articulação poderá envolver, entre outros:
I – CRAS e serviços da Proteção Social Básica;
www.diariomunicipal.com.br/arom 151