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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 151

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

IV – elaborar Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar, quando cabível;

V – realizar visitas domiciliares e institucionais;

VI – realizar estudos sociais e avaliações técnicas dentro das atribuições profissionais;

VII – realizar encaminhamentos para a rede socioassistencial e demais políticas públicas;

VIII – acompanhar os encaminhamentos realizados;

IX – realizar busca ativa, quando necessária;

X – elaborar relatórios, registros, prontuários e demais documentos técnicos;

XI – manter atualizados os registros dos usuários e dos atendimentos realizados;

XII – participar de reuniões de estudo de caso;

XIII – participar da elaboração e execução dos fluxos de atendimento; XIV – articular-se com a Proteção Social Básica;

XV – articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos;

XVI – atuar conjuntamente com Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos da rede;

XVII – acompanhar adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de LA e PSC, quando o serviço estiver implantado no Município;

XVIII – promover ações voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XIX – contribuir para a prevenção da reincidência das violações de direitos;

XX – assegurar atendimento ético, humanizado e livre de discriminação;

XXI – garantir o sigilo das informações, observadas as exceções previstas em lei;

XXII – participar de capacitações, reuniões técnicas e atividades de educação permanente; XXIII – produzir informações necessárias ao monitoramento e avaliação dos serviços;

XXIV – exercer outras atribuições compatíveis com a finalidade da Proteção Social Especial e determinadas pelo órgão gestor, respeitadas as atribuições profissionais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS Seção I Do Assistente Social

Art. 16. Compete ao Assistente Social, respeitadas as atribuições previstas na legislação profissional: I – realizar acolhida e escuta qualificada;

II – realizar atendimento e acompanhamento social;

III – elaborar estudos e relatórios sociais;

IV – realizar visitas domiciliares e institucionais;

V – elaborar e acompanhar planos de atendimento;

VI – realizar encaminhamentos e articulações com a rede;

VII – participar de estudos de caso;

VIII – orientar usuários quanto aos seus direitos e aos serviços disponíveis;

IX – realizar registros nos instrumentos oficiais;

X – participar do planejamento, monitoramento e avaliação das ações da PSE.

Seção II

Do Psicólogo

Art. 17. Compete ao Psicólogo, respeitadas as atribuições previstas na legislação profissional:

I – realizar acolhida e escuta qualificada;

II – realizar acompanhamento psicossocial;

III – desenvolver ações destinadas ao fortalecimento de vínculos; IV – realizar atendimentos individuais e familiares, conforme a metodologia do serviço;

V – participar de estudos de caso;

VI – realizar visitas domiciliares e institucionais, quando tecnicamente indicadas;

VII – elaborar registros e documentos técnicos pertinentes; VIII – realizar encaminhamentos e articulações com a rede; IX – participar do planejamento e avaliação dos serviços; X – atuar em conformidade com os princípios éticos da profissão. Seção III Do Orientador Social ou Educador Social

Art. 18. Compete ao Orientador Social ou Educador Social: I – apoiar as atividades de atendimento e acompanhamento dos usuários;

II – realizar ações socioeducativas conforme planejamento da equipe; III – acompanhar usuários em atividades externas, quando necessário e autorizado;

IV – apoiar ações de busca ativa e abordagem social;

VI – observar e comunicar à equipe técnica situações de risco ou violação de direitos;

VII – auxiliar na organização das atividades dos serviços;

VIII – realizar registros de suas atividades;

IX – participar das reuniões da equipe;

X – executar outras atividades compatíveis com sua função e com as orientações técnicas da equipe.

CAPÍTULO VII

DO ACOLHIMENTO E FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 19. O acesso aos serviços da Proteção Social Especial poderá

ocorrer por:

I – demanda espontânea do usuário ou família;

II – encaminhamento da Proteção Social Básica;

III – encaminhamento do Conselho Tutelar;

IV – encaminhamento do Poder Judiciário;

V – encaminhamento do Ministério Público;

VI – encaminhamento da Defensoria Pública;

VII – encaminhamento da rede de Saúde;

VIII – encaminhamento da rede de Educação;

IX – encaminhamento de órgãos de Segurança Pública;

X – identificação pela própria equipe;

XI – busca ativa;

XII – outros serviços, órgãos ou entidades integrantes da rede de proteção.

Art. 20. Todo atendimento deverá ser acolhido, registrado e analisado pela equipe, observando-se a natureza da demanda, o grau de risco, a existência de violação de direitos e a necessidade de acompanhamento especializado.

Art. 21. Nos casos que envolvam risco grave ou iminente à integridade física ou psicológica do usuário, a equipe deverá adotar as providências necessárias, realizando os encaminhamentos pertinentes e acionando os órgãos competentes.

Art. 22. O atendimento deverá evitar a repetição desnecessária de relatos de situações de violência ou violação de direitos, de modo a prevenir a revitimização.

Art. 23. Os encaminhamentos deverão ser realizados preferencialmente de forma formalizada e acompanhados pela equipe sempre que a situação exigir continuidade ou articulação intersetorial. CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO DE CASO E DO PLANO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 24. A equipe poderá realizar estudos de caso para análise interdisciplinar das situações atendidas, especialmente aquelas que envolvam múltiplas violações de direitos ou necessidade de intervenção articulada.

Art. 25. O Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar deverá, quando cabível, contemplar:

I – identificação das necessidades e demandas;

II – objetivos do acompanhamento;

III – ações a serem desenvolvidas;

IV – responsabilidades dos profissionais e dos usuários;

V – encaminhamentos necessários;

VI – articulação com a rede;

VII – prazos e estratégias de acompanhamento;

VIII – avaliação dos resultados alcançados.

Art. 26. O plano deverá ser construído, sempre que possível, com a participação do usuário e/ou de sua família, respeitando sua autonomia e capacidade de decisão.

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO

Art. 27. A Equipe da Proteção Social Especial deverá manter articulação permanente com a rede socioassistencial e com o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 28. A articulação poderá envolver, entre outros:

I – CRAS e serviços da Proteção Social Básica;

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