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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 152

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

II – Conselho Tutelar;

III – Conselho Municipal de Assistência Social;

IV – Poder Judiciário;

V – Ministério Público;

VI – Defensoria Pública;

VII – unidades de Saúde; VIII – unidades de Educação;

IX – órgãos de Segurança Pública;

X – serviços de acolhimento;

XI – organizações da sociedade civil; XII – demais órgãos e serviços públicos.

Art. 29. A articulação intersetorial deverá observar as competências de cada política pública, evitando a transferência indevida de responsabilidades e garantindo a continuidade da proteção ao usuário. CAPÍTULO X

DOS REGISTROS, DOCUMENTOS E SIGILO

Art. 30. Todos os atendimentos realizados pela PSE deverão ser registrados nos instrumentos oficiais adotados pelo Município e pelo SUAS.

Art. 31. Os registros deverão conter informações objetivas, necessárias ao acompanhamento do caso, evitando-se exposição indevida da intimidade do usuário.

Art. 32. Os profissionais deverão observar o sigilo profissional e a proteção das informações dos usuários, nos termos da legislação aplicável e dos respectivos códigos de ética profissional.

Art. 33. O acesso aos prontuários e documentos será restrito aos profissionais e autoridades que possuam competência legal para tanto. Art. 34. A divulgação de informações relativas aos usuários somente ocorrerá nas hipóteses autorizadas pela legislação, especialmente quando necessária à proteção de direitos ou ao cumprimento de obrigação legal.

CAPÍTULO XI DAS REUNIÕES DA EQUIPE

Art. 35. A Equipe da Proteção Social Especial realizará reuniões periódicas para:

I – planejamento das ações;

II – avaliação dos serviços;

III – discussão e estudo de casos;

IV – definição de estratégias de acompanhamento;

V – avaliação de encaminhamentos;

VI – organização dos fluxos de atendimento;

VII – identificação de necessidades de articulação com a rede;

VIII – avaliação das demandas do território;

IX – aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho.

Art. 36. As reuniões de estudo de caso deverão preservar o sigilo das informações e observar os limites éticos e profissionais de cada integrante.

Art. 37. As deliberações administrativas que envolvam a organização dos serviços deverão observar as orientações e determinações do órgão gestor da Assistência Social.

CAPÍTULO XII

automático de acesso à proteção socioassistencial, devendo a equipe avaliar cada situação de forma individualizada.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO, SUPERVISÃO E RESPONSABILIDADE

Art. 40. A coordenação administrativa da Proteção Social Especial será exercida conforme a estrutura organizacional definida pelo Município e pelo órgão gestor da Assistência Social.

Art. 41. A Equipe da PSE deverá observar as orientações técnicas e administrativas do órgão gestor, respeitadas a autonomia técnica e as atribuições legais de cada profissão.

Art. 42. As decisões técnicas deverão ser fundamentadas nas normativas do SUAS, na legislação vigente, nos princípios éticos profissionais e nas características de cada situação atendida. Art. 43. É vedada a utilização dos serviços da Proteção Social Especial para fins político-partidários, promoção pessoal ou qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO XIV

DA CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 44. O órgão gestor deverá promover, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, ações de capacitação e educação permanente destinadas aos profissionais da Proteção Social Especial.

Art. 45. A equipe deverá participar de cursos, reuniões, capacitações, seminários e demais atividades destinadas ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços.

CAPÍTULO XV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 46. A execução dos serviços da Proteção Social Especial será acompanhada e avaliada pelo órgão gestor da Assistência Social, observados os instrumentos de planejamento e monitoramento do SUAS.

Art. 47. A equipe deverá fornecer informações necessárias para o monitoramento, avaliação e planejamento da Política Municipal de Assistência Social, respeitado o sigilo das informações pessoais.

Art. 48. Os resultados dos serviços poderão ser utilizados para subsidiar o planejamento municipal, a definição de prioridades, a organização da rede e a melhoria da oferta socioassistencial. CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo órgão gestor da Assistência Social, observadas as normas do SUAS e a legislação vigente.

Art. 50. O Município poderá editar normas complementares, protocolos, fluxos e procedimentos operacionais destinados a disciplinar o funcionamento da Proteção Social Especial.

Art. 51. Este Regimento deverá ser revisado sempre que houver alteração relevante na legislação, nas normativas do SUAS, na estrutura administrativa municipal ou na organização dos serviços. Art. 52. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente, revogadas as disposições em contrário.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 38. São direitos dos usuários da Proteção Social Especial:

São Felipe d’Oeste/RO, _ de ___ de 2026.

I – receber atendimento digno, humanizado e respeitoso;

II – ser tratado sem discriminação;

III – ter preservada sua intimidade;

IV – receber informações sobre os serviços disponíveis;

V – participar das decisões relativas ao seu acompanhamento, observada sua capacidade e as disposições legais;

VI – ter suas informações protegidas;

VII – ser encaminhado aos serviços necessários à garantia de seus direitos;

VIII – apresentar reclamações, sugestões e manifestações sobre os serviços.

Art. 39. Constituem deveres dos usuários, observadas suas condições pessoais:

I – fornecer informações necessárias ao atendimento;

II – participar, quando possível, das atividades propostas;

III – respeitar os profissionais e demais usuários;

IV – comunicar alterações relevantes em sua situação que possam interferir no acompanhamento.

FABIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOARES Secretário(a) Municipal de Assistência Social Órgão Gestor Da Assistência Social

SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: DD38743C

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE REGIMENTO INTERNO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PSC

REGIMENTO INTERNO

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo não poderá resultar em discriminação ou impedimento

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