DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PSC
Art. 8º O Serviço contará com Equipe de Atendimento Especializado, composta pelos seguintes profissionais:
I – Assistente Social;
II – Psicólogo(a);
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO IV – DA EQUIPE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO E DO
ACOMPANHAMENTO CAPÍTULO VI – DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO –
PIA CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E DEVERES DO ADOLESCENTE CAPÍTULO IX – DA FAMÍLIA E DA ARTICULAÇÃO COM A REDE CAPÍTULO X – DO DESCUMPRIMENTO E DOS RELATÓRIOS CAPÍTULO XI – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento e acompanhamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, no Município de São Felipe d‘Oeste – RO.
Art. 2º O Serviço será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, por meio da unidade municipal responsável pelo atendimento especializado, em articulação com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 3º O atendimento será destinado a adolescentes e jovens encaminhados pela autoridade judicial competente para cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, do SINASE e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Serviço tem por finalidade realizar o acompanhamento especializado do adolescente durante o cumprimento da medida socioeducativa, promovendo sua responsabilização, proteção social, acesso a direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 5º São objetivos do Serviço:
I – acompanhar o cumprimento da medida determinada judicialmente; II – contribuir para a responsabilização do adolescente pelo ato infracional praticado;
III – assegurar a proteção integral e a garantia de direitos;
IV – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
V – favorecer o acesso às políticas públicas;
VI – estimular a autonomia, as potencialidades e o desenvolvimento
pessoal e social;
VII – prevenir a reincidência de atos infracionais;
VIII – contribuir para a construção de um projeto de vida. CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º O Serviço será orientado pelos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, dignidade da pessoa humana, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, individualização do atendimento, não discriminação, convivência familiar e comunitária, responsabilização e caráter educativo da medida.
Art. 7º O atendimento deverá garantir a participação do adolescente e de sua família, o respeito à sua autonomia, a preservação de sua dignidade e a proteção de suas informações pessoais. CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
III – Orientador(a) ou Educador(a) Social.
Art. 9º A Equipe de Atendimento Especializado atuará de forma interdisciplinar, realizando acolhimento, acompanhamento, orientação, encaminhamentos, monitoramento e avaliação da execução da medida socioeducativa.
Art. 10. Compete ao(à) Assistente Social :
I – realizar acolhida e acompanhamento social do adolescente e de sua família;
II – identificar situações de vulnerabilidade e risco social;
III – realizar orientações e encaminhamentos para a rede de proteção; IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do PIA; V – promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VI – realizar registros e documentos técnicos de sua competência; VII – participar de reuniões, estudos de caso e ações intersetoriais. Art. 11 . Compete ao(à) Psicólogo(a) :
I – realizar acolhimento e acompanhamento psicológico, conforme as necessidades identificadas e as atribuições profissionais; II – contribuir para a identificação das potencialidades, dificuldades e necessidades do adolescente;
III – desenvolver ações que favoreçam autonomia, autoestima, responsabilização e fortalecimento dos vínculos;
IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do PIA; V – realizar orientações e encaminhamentos à rede, quando necessários;
VI – participar de reuniões, estudos de caso e ações intersetoriais; VII – manter os registros profissionais de acordo com as normas da profissão.
Art. 12 . Compete ao(à) Orientador(a) ou Educador(a) Social :
I – acompanhar o adolescente nas atividades de cumprimento da PSC; II – orientar quanto aos horários, atividades e normas de convivência; III – acompanhar e registrar a frequência;
IV – auxiliar na integração do adolescente ao local de cumprimento da medida;
V – desenvolver atividades de orientação e acompanhamento socioeducativo;
VI – comunicar à equipe eventuais faltas, dificuldades ou ocorrências; VII – contribuir para o acompanhamento das metas estabelecidas no PIA.
Art. 13 . Os profissionais deverão atuar de forma articulada, respeitando as atribuições, competências técnicas e normas éticas de cada profissão.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14 . O acompanhamento será realizado de forma individualizada, sistemática e contínua, considerando as necessidades e potencialidades de cada adolescente.
Art. 15 . No primeiro atendimento, o adolescente e sua família serão orientados sobre:
I – a finalidade da medida;
II – seus direitos e deveres;
III – o funcionamento do Serviço;
IV – o local e as atividades de cumprimento da PSC;
V – os horários de atendimento e cumprimento da medida;
VI – a importância da frequência escolar;
VII – as consequências do descumprimento injustificado.
Art. 16 . O Serviço manterá prontuário individual atualizado, contendo a documentação judicial, registros de atendimento, PIA, frequência, encaminhamentos e relatórios.
CAPÍTULO VI
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO – PIA
Art. 17 . O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado pela equipe responsável, com a participação do adolescente e, sempre que possível, de sua família.
Art. 18 . O PIA deverá considerar a realidade social e familiar, escolaridade, necessidades, interesses, potencialidades e projeto de vida do adolescente, estabelecendo objetivos e metas para o período de acompanhamento.
Art. 19 . O PIA será acompanhado durante toda a execução da medida e poderá ser revisto sempre que necessário.
www.diariomunicipal.com.br/arom 153