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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 19/10/2026 · pág. 153

DOMRO 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4342

SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PSC

Art. 8º O Serviço contará com Equipe de Atendimento Especializado, composta pelos seguintes profissionais:

I – Assistente Social;

II – Psicólogo(a);

SUMÁRIO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

CAPÍTULO IV – DA EQUIPE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO E DO

ACOMPANHAMENTO CAPÍTULO VI – DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO –

PIA CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E DEVERES DO ADOLESCENTE CAPÍTULO IX – DA FAMÍLIA E DA ARTICULAÇÃO COM A REDE CAPÍTULO X – DO DESCUMPRIMENTO E DOS RELATÓRIOS CAPÍTULO XI – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento e acompanhamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, no Município de São Felipe d‘Oeste – RO.

Art. 2º O Serviço será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, por meio da unidade municipal responsável pelo atendimento especializado, em articulação com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 3º O atendimento será destinado a adolescentes e jovens encaminhados pela autoridade judicial competente para cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, do SINASE e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Serviço tem por finalidade realizar o acompanhamento especializado do adolescente durante o cumprimento da medida socioeducativa, promovendo sua responsabilização, proteção social, acesso a direitos e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 5º São objetivos do Serviço:

I – acompanhar o cumprimento da medida determinada judicialmente; II – contribuir para a responsabilização do adolescente pelo ato infracional praticado;

III – assegurar a proteção integral e a garantia de direitos;

IV – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

V – favorecer o acesso às políticas públicas;

VI – estimular a autonomia, as potencialidades e o desenvolvimento

pessoal e social;

VII – prevenir a reincidência de atos infracionais;

VIII – contribuir para a construção de um projeto de vida. CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 6º O Serviço será orientado pelos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, dignidade da pessoa humana, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, individualização do atendimento, não discriminação, convivência familiar e comunitária, responsabilização e caráter educativo da medida.

Art. 7º O atendimento deverá garantir a participação do adolescente e de sua família, o respeito à sua autonomia, a preservação de sua dignidade e a proteção de suas informações pessoais. CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

III – Orientador(a) ou Educador(a) Social.

Art. 9º A Equipe de Atendimento Especializado atuará de forma interdisciplinar, realizando acolhimento, acompanhamento, orientação, encaminhamentos, monitoramento e avaliação da execução da medida socioeducativa.

Art. 10. Compete ao(à) Assistente Social :

I – realizar acolhida e acompanhamento social do adolescente e de sua família;

II – identificar situações de vulnerabilidade e risco social;

III – realizar orientações e encaminhamentos para a rede de proteção; IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do PIA; V – promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VI – realizar registros e documentos técnicos de sua competência; VII – participar de reuniões, estudos de caso e ações intersetoriais. Art. 11 . Compete ao(à) Psicólogo(a) :

I – realizar acolhimento e acompanhamento psicológico, conforme as necessidades identificadas e as atribuições profissionais; II – contribuir para a identificação das potencialidades, dificuldades e necessidades do adolescente;

III – desenvolver ações que favoreçam autonomia, autoestima, responsabilização e fortalecimento dos vínculos;

IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do PIA; V – realizar orientações e encaminhamentos à rede, quando necessários;

VI – participar de reuniões, estudos de caso e ações intersetoriais; VII – manter os registros profissionais de acordo com as normas da profissão.

Art. 12 . Compete ao(à) Orientador(a) ou Educador(a) Social :

I – acompanhar o adolescente nas atividades de cumprimento da PSC; II – orientar quanto aos horários, atividades e normas de convivência; III – acompanhar e registrar a frequência;

IV – auxiliar na integração do adolescente ao local de cumprimento da medida;

V – desenvolver atividades de orientação e acompanhamento socioeducativo;

VI – comunicar à equipe eventuais faltas, dificuldades ou ocorrências; VII – contribuir para o acompanhamento das metas estabelecidas no PIA.

Art. 13 . Os profissionais deverão atuar de forma articulada, respeitando as atribuições, competências técnicas e normas éticas de cada profissão.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 14 . O acompanhamento será realizado de forma individualizada, sistemática e contínua, considerando as necessidades e potencialidades de cada adolescente.

Art. 15 . No primeiro atendimento, o adolescente e sua família serão orientados sobre:

I – a finalidade da medida;

II – seus direitos e deveres;

III – o funcionamento do Serviço;

IV – o local e as atividades de cumprimento da PSC;

V – os horários de atendimento e cumprimento da medida;

VI – a importância da frequência escolar;

VII – as consequências do descumprimento injustificado.

Art. 16 . O Serviço manterá prontuário individual atualizado, contendo a documentação judicial, registros de atendimento, PIA, frequência, encaminhamentos e relatórios.

CAPÍTULO VI

DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO – PIA

Art. 17 . O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado pela equipe responsável, com a participação do adolescente e, sempre que possível, de sua família.

Art. 18 . O PIA deverá considerar a realidade social e familiar, escolaridade, necessidades, interesses, potencialidades e projeto de vida do adolescente, estabelecendo objetivos e metas para o período de acompanhamento.

Art. 19 . O PIA será acompanhado durante toda a execução da medida e poderá ser revisto sempre que necessário.

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