Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 6

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

§ 1º A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021. § 2º As disposições previstas neste artigo terão caráter preventivo e corretivo, e poderão ser utilizadas para subsidiar medidas acauteladoras, processos administrativos e ações de aprimoramento do Sicx.

Art. 12. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão preferencialmente as seguintes diretrizes:

I – certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;

II – interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e cadastros de fornecedores; III – continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de plano de contingência operacional; IV – auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança, integridade e desempenho;

V – avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;

VI – sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente; VII – compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de recursos.

Formas de custeio das plataformas

Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:

I – custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de financiamentos públicos ou privados; II – custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;

III – custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio direto e indireto.

Art. 14. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:

I – analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções para contratação de bens e serviços comuns padronizados já utilizadas pelo órgão central; e

II – na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.

Art. 15. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio indireto, deverá:

I – analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e

II – analisar os impactos indiretos da utilização da plataforma ao orçamento público, sendo vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou fornecedores sejam excessivas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas de cobrança que: I – frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;

II – extrapolem:

a) os custos relativos a armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança digital e customizações; e

b) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo sempre ser preservado o equilíbrio econômicofinanceiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:

a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas no comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central; e

b) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado, seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo de economicidade para efeitos deste Decreto;

IV – no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em processos licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior a 1% (um por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste Decreto; e

V – no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, incluídos os requisitos mínimos e obrigatórios de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os valores habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças equivalentes, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central.

§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea ―a‖ do inciso III, considera-se como limite o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da transação.

§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea ―b‖ do inciso III por unidade ou lote de contratação, devendo ele ser considerado: I - por oferta de compra singular, no caso de compra de item único; II - por oferta de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item; III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea ―b‖ do inciso III e no § 1º deste artigo, é permitida a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para compras de valor ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, contanto que esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) deste valor.

§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para cobrança em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso de adoção de outras periodicidades.

§ 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 16. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio híbrido, deverá observar, cumulativamente, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS

Art. 17. A participação no Sicx no âmbito do Município presume: I - conhecimento sobre as regras deste Decreto;

II - entendimento de que a plataforma que operar o Sicx deve ser compreendida como ferramenta tecnológica de auxílio, não substituindo as atividades administrativas da Administração Pública na contratação de bens e serviços.

Seção I Condições de admissão e permanência dos fornecedores

www.diariomunicipal.com.br/femurn 6