DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
Art. 18. O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente aberto, sendo o credenciamento condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando direito subjetivo à contratação.
Art. 19. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública por meio do Sicx deverá requerer o seu credenciamento eletronicamente na plataforma, sendo o credenciamento condicionado a:
Art. 22. Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:
I – atributos dos produtos; II – atributos dos fornecedores;
III – requisitos de sustentabilidade;
IV – condições e locais de entrega;
V – rótulos e certificações;
I – cadastro na plataforma, com aceitação dos Termos e Condições de Uso, incluindo autorização do interessado para utilização de seus dados e recebimento de notificações;
II – apresentação dos documentos de habilitação previstos na Lei n. 14.133, de 2021, realizada mediante integração com o Registro Cadastral Unificado ou mediante outras formas de carregamento de arquivos;
III - a indicação dos bens e serviços fornecidos;
VI – faixas de preços;
VII – desempenho; e
VIII - marca.
§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - a localidade ou localidades de atendimento.
§ 1º O fornecedor poderá cadastrar ofertas para os objetos de sua linha de fornecimento, indicando, para cada localidade atendida, valores, prazos de entrega e condições de pagamento, conforme critérios, especificações técnicas e condições estabelecidas no edital e nos parâmetros do Sicx.
§ 2º O cadastro das ofertas poderá se dar por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.
§ 3º O fornecedor poderá cadastrar ofertas escalonadas conforme a quantidade de itens demandada para cada objeto para um mesmo local de entrega.
Art. 20. A efetivação do credenciamento dependerá de verificação e habilitação, pela autoridade competente de cada comprador, dos documentos de habilitação e das demais exigências previstas em edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da contratação, sendo vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais na ordem de compra.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na estrutura de cargos do Município, o órgão central atuará como órgão credenciante, podendo delegar a competência para outros órgãos, conforme objeto de contratação.
Seção II Inclusão de bens e serviços e formação e alteração de preços
Inclusão de bens e serviços
Art. 21. A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pelo órgão central em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:
I – viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação; II – permitir estimativas de preços; e
Formação e alteração dos preços
Art. 23. A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos fornecedores.
Art. 24. A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação às ofertas já selecionadas.
§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas diretamente na plataforma.
§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu âmbito, caso em que utilizará, dentre outros: I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e II - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado. § 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do Brasil.
Art. 25. Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos oferecidos para efeito de julgamento das ofertas.
Seção III Prazos, métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços
Prazos e métodos para entrega
Art. 26. Os prazos de entrega dos bens e serviços serão:
I – informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;
II – compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; e
III – contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.
III – assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá:
I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma, sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de interesse; II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de:
Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será estabelecido pelo comprador, e o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas neste Decreto.
Art. 27. A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação fiscal correspondente.
a) especificação precisa do bem ou serviço comum;
b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa;
c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.
§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.
Art. 28. O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de transportadores ou operadores logísticos.
Recebimento dos bens e serviços
Art. 29. O recebimento dos bens e serviços será realizado:
I – provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;
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