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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 8

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

II – definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.

§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento tácito.

Art. 30. Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado. § 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.

Art. 31. Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.

§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido. § 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.

§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.

Seção IV

Regras de instrução processual e de uso das plataformas

§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.

§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.

§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea ―a‖, poderá, a critério do comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento ou de inexigibilidade, neste caso com a geração de autos eletrônicos separados para cada contratação.

§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.

§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:

a) integrações com a fase preparatória da contratação;

b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TRR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;

c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.

Exibição das ofertas

Art. 34. A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.

Edital e fluxo de contratação

Art. 32. O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.

Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.

§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.

§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.

Ranqueamento das ofertas

Art. 35. A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.

Art. 33. A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo:

I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico; II - publicação de edital de credenciamento;

III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o credenciamento pendente de análise; IV - pesquisa de disponibilidade do item;

V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;

VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade; VII- verificação, pelo usuário autoridade, da: a) regularidade do fornecedor; b) adequação do preço; e c) vantajosidade da contratação; VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra; IX - envio automático, pela plataforma:

a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente; b) da ordem de fornecimento ao fornecedor; e X - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.

§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.

§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de: I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e II – promover a isonomia e a governança das transações realizadas. § 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.

§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.

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