DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
Seleção da oferta
Art. 36. A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.
§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.
§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:
I - legislação aplicável ao órgão comprador;
II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;
III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;
IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.
Uso das plataformas
Art. 37. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:
I – adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor; II – instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade; III – aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021; e IV – comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.
Art. 38. A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.
Art. 39. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições; II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; e III - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato; d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;
f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou
c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.
§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.
§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.
§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.
Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:
I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou
II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.
§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:
I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou
II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.
§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.
Art. 41. O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo, não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
Seção V Condições de pagamento
Art. 42. O pagamento ao fornecedor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo do bem ou serviço contratado.
Art. 43. O pagamento deverá ser processado com utilização de conta escrow ou mecanismo equivalente de segregação em instituição financeira indicada pela operadora, devendo ser liberado apenas após o recebimento definitivo do bem ou serviço contratado, sendo vedada qualquer transferência de valores do comprador à operadora.
Art. 44. Na hipótese de cobrança de comissão por transação, os valores devidos à operadora serão descontados por meio de split de pagamento, concomitantemente ao pagamento ao fornecedor, sem que isso configure transferência de valores do comprador à operadora para os fins do art. 43.
Art. 45. As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias incidentes sobre cada transação.
Seção VI Sanções aplicáveis
Art. 46. O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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