DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
Parágrafo único. O regime sancionatório previsto nesta Seção não se aplica às negociações e aos contratos celebrados sob regime de direito privado.
Art. 47. Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx:
I – fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;
II – atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;
III – não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;
IV – fraudar a execução do contrato;
V – comportar-se de modo inidôneo;
VI – declarar informações falsas; e
VII – descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 48. As sanções aplicáveis são:
Art. 52. A operacionalização do Sicx observará lógica de simplificação procedimental proporcional ao risco, à complexidade e ao valor da contratação.
§ 1º As contratações realizadas por meio do Sicx ficam dispensadas da elaboração individualizada de Termo de Referência e de instrumento convocatório específico para cada contratação.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) somente será exigido em caráter excepcional, quando a natureza da demanda, a complexidade da solução ou o valor da contratação demandarem a avaliação de alternativas disponíveis no mercado ou a apresentação de justificativas técnicas adicionais que não possam ser satisfatoriamente contempladas no fluxo de que trata o art. 33 deste Decreto.
§ 3º Quando exigido, o ETP poderá limitar-se aos elementos estritamente necessários à indicação e ao dimensionamento da solução a ser contratada, observadas as diretrizes de simplificação procedimental definidas pelo órgão central.
I – advertência, por escrito;
II – multa:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por inexecução parcial;
b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;
c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso injustificado na entrega;
III – impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.
§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.
Reserva de recursos financeiros ao fornecedor
Art. 53. As contratações realizadas por meio do Sicx observarão os limites orçamentários e a disponibilidade financeira dos órgãos contratantes.
Art. 54. O fluxo financeiro das contratações realizadas no Sicx será estruturado de modo a garantir a vinculação prévia dos recursos à contratação, com retenção do valor correspondente até o recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O valor retido de que trata o caput será tratado conforme legislação orçamentária, descontados os custos operacionais.
Reputação dos fornecedores
Art. 55. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.
Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções administrativas.
Art. 49. A dosimetria das sanções observará:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – as peculiaridades do caso concreto;
Art. 56. Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos resultantes da infração; e
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.
Art. 50. As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.
Seção VII Outras disposições
Planejamento dos compradores públicos
Art. 51. O comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite.
Art. 57. Será assegurado ao fornecedor:
I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços que forneçam; e
II - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos definidos pelo órgão central.
Art. 58. O órgão central avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a:
I – prazos de pagamento; II – recusas de recebimento; e
III – comportamento na plataforma.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do comprador público e às leis orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º O planejamento abrangente de que trata este artigo permite a vinculação prévia dos recursos à contratação por meio do Sicx, com a pré-autorização das compras nele planejadas até o limite dos recursos previamente vinculados.
Art. 59. Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais atualizados nas plataformas que pretendam utilizar.
Art. 60. Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24 deste Decreto, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da contratação, o comprador
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