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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 152

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

  1. Na aplicação das sanções serão considerados:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida.

ANP, observados a localidade, a periodicidade, a metodologia e os critérios definidos no Edital e no Termo de Referência.

b) as peculiaridades do caso concreto.

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

d) os danos que dela provierem para a Administração Pública. e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

  1. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato ou ordem de compra, recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da comunicação oficial. a) Para as infrações previstas nos itens b1, b2 e b3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

b) Para as infrações previstas nos itens b4, b5, b6, b7, b8 e b9, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.

c) As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

d) Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

e) A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens b1, b2 e b3 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

f) Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens b4, b5, b6, b7, b8 e b9, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens b1, b2 e b3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.

g) A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

h) A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

i) Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

j) Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

k) O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

l) A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. O percentual de desconto registrado para cada item permanecerá fixo durante a vigência da Ata de Registro de Preços e será aplicado sobre o preço de referência dos respectivos combustíveis divulgado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -

6.2. Os preços unitários resultantes da aplicação do percentual de desconto não serão fixos, sendo atualizados de acordo com a variação do preço de referência da ANP adotado para a contratação, mediante aplicação da seguinte fórmula:

Preço Unitário a Pagar = Preço de Referência ANP × (1 - Percentual de Desconto Registrado/100).

6.3. A atualização do preço de referência da ANP constitui mecanismo próprio de formação do preço a ser pago pelos combustíveis e não implica alteração do percentual de desconto registrado.

6.4. O percentual de desconto registrado não será reduzido em razão das oscilações ordinárias dos preços dos combustíveis no mercado, uma vez que tais variações serão refletidas pela atualização do preço de referência da ANP, ressalvadas as hipóteses excepcionais de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro previstas na Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente comprovadas e reconhecidas pela Administração.

6.5. Os preços registrados poderão ser revistos ou alterados nas hipóteses legalmente admitidas, especialmente quando fatos supervenientes extraordinários, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou alteração de tributos ou encargos legais com comprovada repercussão econômica tornarem inviável a manutenção das condições originalmente registradas, observada a legislação aplicável e o regulamento municipal do Sistema de Registro de Preços.

6.6. Eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro deverá ser devidamente instruído pelo fornecedor com documentação idônea que demonstre, de forma objetiva, o fato superveniente, sua repercussão econômica e o efetivo comprometimento da equação econômico-financeira originalmente estabelecida, não sendo suficiente a mera alegação de aumento dos preços dos combustíveis no mercado.

6.7. A simples variação dos preços divulgados pela ANP não constituirá, por si só, fundamento para revisão do percentual de desconto registrado, por já estar contemplada na sistemática de formação e atualização do preço prevista nesta Ata.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

a - descumprir as condições da ata de registro de preços;

b - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

c - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

d - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

e - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

  1. O prazo de vigência desta ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. Integram esta Ata o Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços N° 010/2026 e a proposta da empresa registrada.

Parágrafo Primeiro: Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro, com observância das disposições constantes da Lei nº 14.133/21 e Decreto Municipal nº 141/2023, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo Segundo: A publicação resumida desta Ata de Registro de Preço na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Órgão Gerenciador.

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