DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços N° 010/2026, RESOLVE registrar os preços para OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM, ÓLEO DIESEL COMUM, ÓLEO DIESEL S10), tendo sido os referidos preços oferecidos pela empresa cuja proposta foi classificada em primeiro lugar no certame supracitado.
Parágrafo Terceiro: Caso o fornecedor entregue uma nota fiscal em desacordo com o que de fato foi entregue, o prazo do parágrafo primeiro somente irá correr a partir da correção das falhas apresentadas, ficando, ainda, o fornecedor passível de punição.
Parágrafo Quarto: É de total competência do fornecedor o protocolo da nota fiscal acompanhada das certidões negativas de débito federal, estadual, municipal, FGTS e Trabalhista.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM, ÓLEO DIESEL COMUM, ÓLEO DIESEL S10).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORNECEDOR REGISTRADO E DOS PREÇOS
| Fornecedor:COMÉRCIO DE C |
OMBUS | TÍVEL |
S TOMÉ LTDA | |
|---|---|---|---|---|
| CNPJ:59.698.655/0001- Telefo |
ne: | (84) | Email: | |
| 28 36642 |
015 | IVOLOPES@GRUPOS | AOTOME.COM.BR | |
| Endereço:RUA BARÃO DO RI Representante:IVO NILSON L |
O BRAN OPES DE |
CO, 19 MEDE Qtd |
0 , CENTRO, SÃO TOM IROS- CPF: ái Dt |
É/RN, CEP: 59400-000 |
| Item Descrição |
Unid. | . estim |
mxma ada escono registrado |
Valor total estimado* |
| 01 Gasolina comum |
L | 310.0 | 00 1,00% |
R$ 2.008.800,00 |
| 02 Óleo diesel comum/S-500 |
L |
200.0 | 00 1,00% |
R$ 1.394.000,00 |
| 03 Óleo diesel S-10 |
L | 290.0 | 00 1,00% |
R$ 2.041.600,00 |
| VALOR TOTAL ESTIMADO… | ………… | ……… | …………………………… | ...R$ 5.444.400,00 |
Parágrafo primeiro: A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município de São Tomé a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo segundo: A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços o fornecedor assume o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência, os pedidos realizados, e se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Poderá utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao contratante, desde que devidamente comprovada à vantagem. Parágrafo primeiro: Os Órgãos e entidades que não participarem do Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da presente Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao Contratante, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida à ordem de classificação.
Parágrafo segundo: Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o Contratante.
Parágrafo Quinto: Caso o fornecedor tenha incorrido em penalidade de multa, decorrente de processo administrativo específico, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão gerenciador em favor do FORNECEDOR. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativamente ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo Sexto: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Fornecedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde: EM = Encargos Moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; TX = percentual da Taxa anual = 6%; I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) / 365 = (6/100) / 365 = 0,00016438.
A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura, após a ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
b) Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
-
não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
-
recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
-
pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou deixar de apresentar amostra;
-
apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
-
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
-
recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
-
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
-
fraudar a licitação;
-
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
-
9.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
-
9.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
-
9.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
Parágrafo terceiro: As aquisições adicionais por outros órgãos ou entidades não poderão exceder, por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na presente Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: O Pagamento se dará em até 30 dias a contar da emissão da nota fiscal.
- 9.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
9.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
- Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
-
2.1. advertência;
-
2.2. multa;
2.3. impedimento de licitar e contratar e
Parágrafo Segundo: O prazo previsto do item anterior somente deverá ser cumprido, caso o fornecedor atenda a ordem de compra por completo, bem como todas as exigências editalícias, em especial, a do prazo de entrega.
2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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