Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 24

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

segurança após cessar a causa da retenção, ressalvada obrigação legal de guarda.

CAPÍTULO VI

DO COMPARTILHAMENTO E DOS DIREITOS DOS

TITULARES

Art. 17. É proibida a divulgação de imagens em redes sociais, aplicativos de mensagens, meios de comunicação ou a terceiros sem fundamento jurídico e finalidade compatível.

Art. 18. O compartilhamento, devidamente documentado e limitado ao trecho necessário, poderá ocorrer para atender requisição legal ou solicitação fundamentada do Poder Judiciário, Ministério Público, autoridade policial, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, observadas suas atribuições legais.

§ 1º O encaminhamento de imagens solicitado por terceiros dependerá da análise jurídica cabível e de autorização do Secretário Municipal de Educação, ressalvada ordem legal ou judicial de cumprimento obrigatório.

§ 2º Sempre que possível, serão adotados recorte temporal e ocultação de pessoas estranhas ao fato, de modo a minimizar exposições desnecessárias.

Art. 19. Pais, responsáveis, alunos, servidores e interessados poderão requerer preservação de gravação específica antes de concluído o prazo do art. 16, informando escola, data, horário aproximado e motivo.

Art. 20. Os pedidos de acesso a dados pessoais serão examinados conforme a LGPD, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os direitos de terceiros, não conferindo a condição de responsável por aluno direito irrestrito a imagens de outras pessoas.

Parágrafo único. Conforme o caso, a Administração poderá limitar o trecho, ocultar terceiros, permitir visualização controlada, fornecer informação substitutiva ou indeferir fundamentadamente o fornecimento da cópia quando houver impedimento legal. CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 21. O Município de Camocim de São Félix atuará como controlador dos dados pessoais decorrentes das gravações, cabendo à Secretaria Municipal de Educação executar a gestão do sistema, com apoio do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e dos órgãos técnicos competentes.

Art. 22. O tratamento das imagens atenderá às competências e finalidades públicas de segurança escolar, com observância das bases legais aplicáveis, especialmente dos arts. 7º, 14 e 23 da LGPD, e da prevalência do melhor interesse de crianças e adolescentes. Parágrafo único. A execução da medida não ficará condicionada à coleta generalizada de consentimentos, sem prejuízo dos direitos de informação, transparência e demais garantias dos titulares.

Art. 23. O Município adotará medidas técnicas e administrativas aptas a prevenir acesso indevido, perda, alteração, destruição, cópia ou divulgação não autorizada das gravações, inclusive controles de credenciais, segregação de permissões, proteção física e registro de operações.

Art. 24. Agentes públicos e prestadores que, por necessidade funcional legítima, tenham contato com imagens ficam obrigados à confidencialidade, inclusive após encerrado o vínculo ou designação. Art. 25. Incidentes de segurança deverão ser imediatamente reportados ao Secretário Municipal de Educação, ao encarregado de dados e ao setor técnico, para contenção, apuração e, quando cabível, comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados nos termos da legislação.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Art. 26. As unidades escolares abrangidas manterão sinalização visível acerca da existência de câmeras e da gravação de imagens para finalidade de segurança.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o encarregado de dados, providenciará Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, abrangendo os riscos à privacidade, à imagem, à liberdade de ensinar e aprender e os impactos sobre crianças e adolescentes, com medidas proporcionais de mitigação. § 1º A avaliação deverá identificar e justificar a necessidade das câmeras em salas de aula, à luz dos meios menos intrusivos disponíveis.

§ 2º A implantação de novas câmeras no interior de salas de aula ficará condicionada à avaliação documentada de necessidade e proporcionalidade, considerada no RIPD e acompanhada das salvaguardas técnicas deste Decreto.

§ 3º O relatório será atualizado sempre que houver alteração relevante das tecnologias, finalidades, ambientes ou condições de tratamento de dados.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação manterá inventário das câmeras, avaliações periódicas de adequação e eficácia e registro das pessoas formalmente autorizadas à operação do sistema.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É proibido acessar gravações por curiosidade, utilizá-las para interesse pessoal, fotografar telas por equipamento particular, copiar imagens para dispositivos pessoais, divulgá-las ou usá-las para finalidade diversa da autorizada.

Art. 30. A infração a este Decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.

Art. 31. A implantação será gradual, observadas as condições técnicas, orçamentárias, de proteção de dados e a avaliação de necessidade de cada unidade e ambiente escolar.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos complementares sobre solicitações, autorizações, registros, preservação de arquivos, designação de agentes e segurança da informação, sem ampliar as hipóteses de acesso previstas neste Decreto.

Art. 33. O sistema de câmeras não substitui as demais medidas pedagógicas, protetivas e administrativas de prevenção da violência e promoção de ambiente escolar seguro.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camocim de São Félix-PE, 16 de outubro de 2026.

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES

Prefeito

Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: 6837C788

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 38/2026, DE 16 DE OUTUBRO.

DECRETO Nº 38/2026, de 16 de outubro.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, ESTABELECE REGRAS DE ACESSO, GUARDA E PROTEÇÃO DAS IMAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX-PE , SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável,

CONSIDERANDO os direitos fundamentais à intimidade, à imagem, à proteção de dados pessoais e à liberdade de ensinar e aprender, previstos nos arts. 5º, incisos X e LXXIX, e 206, incisos II e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a proteção integral e o melhor interesse de crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 15, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO os princípios educacionais previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial a liberdade de aprender e ensinar e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e atribui responsabilidades ao Poder Público local;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 24