DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir situações de violência, ameaças, acidentes, invasões e danos ao patrimônio público e de permitir a apuração posterior de ocorrências concretas; CONSIDERANDO que a captação de imagens possui finalidade exclusivamente preventiva, protetiva e de segurança, não se destinando à fiscalização das atividades pedagógicas nem à observação contínua de docentes ou alunos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Camocim de São Félix-PE, a implantação e a operação do Sistema de Câmeras de Segurança Escolar, para proteção da comunidade escolar, prevenção de riscos e esclarecimento posterior de ocorrências concretas relacionadas à segurança.
§ 1º O sistema consiste na captação e gravação automatizada de imagens, destinadas à eventual consulta posterior, observadas as condições deste Decreto.
§ 2º Não haverá agente público ou terceiro designado para observar continuamente, em tempo real, as imagens das atividades escolares. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sistema: conjunto de câmeras e dispositivos de gravação, transmissão interna e armazenamento de imagens;
II – ocorrência: situação concreta envolvendo risco, violência, ameaça, acidente, invasão, ilícito, conflito relevante, dano ou outro fato relacionado à segurança escolar;
III – consulta: visualização excepcional e justificada de imagens gravadas;
IV – extração: geração de cópia de trecho determinado, para preservação ou utilização legalmente admitida;
V – agente autorizado: servidor formalmente designado para operar tecnicamente o sistema, dentro dos limites fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E VEDAÇÕES
Art. 3º São finalidades exclusivas do sistema:
I – prevenir e auxiliar na apuração de episódios de violência, ameaça, acidentes e outras situações de risco à comunidade escolar; II – proteger a integridade física e moral de alunos, professores, servidores, colaboradores e visitantes;
III – prevenir e esclarecer invasões, depredações e danos ao patrimônio público; IV – subsidiar, quando cabível, providências de autoridades competentes relativas a ocorrência concreta.
Art. 4º A utilização das imagens observará a finalidade pública, a necessidade, a adequação, a proporcionalidade, a proteção da intimidade, o melhor interesse de crianças e adolescentes e a liberdade de ensinar e aprender.
Art. 5º É expressamente vedado utilizar o sistema para acompanhamento habitual das aulas, fiscalização da metodologia ou do conteúdo ministrado, avaliação de desempenho ou produtividade docente, controle de frequência e vigilância disciplinar ordinária de alunos.
§ 1º A vedação não impede a consulta excepcional de imagem relacionada a ocorrência concreta de risco, violência, acidente, ilícito ou dano, nos termos deste Decreto.
§ 2º É vedada a pesquisa indiscriminada ou exploratória de gravações sem justificativa individualizada e vinculada à segurança escolar. CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º As câmeras poderão ser instaladas nas salas de aula, entradas e saídas, corredores, pátios, áreas de circulação e demais ambientes comuns, de acordo com avaliação de necessidade e adequação realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A escolha e o posicionamento das câmeras deverão limitar a captação ao estritamente necessário às finalidades de segurança, evitando-se, sempre que tecnicamente possível, áreas ou ângulos excessivamente invasivos.
§ 2º É proibida sua instalação em banheiros, vestiários, locais de troca de roupa, ambientes de atendimento reservado cuja confidencialidade seja incompatível com a gravação e outros espaços de privacidade qualificada.
Art. 7º As câmeras captarão exclusivamente imagens, sendo vedada a gravação de áudio; recursos de captação sonora existentes nos equipamentos deverão permanecer desativados.
Art. 8º É vedado utilizar reconhecimento facial, identificação biométrica, reconhecimento automatizado de emoções, perfilamento ou inteligência artificial destinada à identificação ou classificação comportamental de pessoas.
Art. 9º O sistema funcionará por gravação automática, sem central de observação humana contínua ou acompanhamento ordinário em tempo real.
§ 1º A visualização instantânea será admitida apenas nos testes e na manutenção estritamente necessários, ou, excepcionalmente, para atuação perante ocorrência grave de segurança em andamento, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação ou de seu substituto legal.
§ 2º A exceção do § 1º não autoriza a instituição de observação habitual de aulas, docentes ou alunos e deverá ser registrada e limitada à duração do evento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO ACESSO RESTRITO
Art. 10. A gestão administrativa do sistema caberá à Secretaria Municipal de Educação, e a operação técnica somente a servidores formalmente designados, em número mínimo necessário.
§ 1º A autorização para consultar imagens gravadas competirá exclusivamente ao Secretário Municipal de Educação ou, em seus afastamentos e impedimentos, ao substituto legal.
§ 2º A autorização administrativa não implica necessidade de operação direta dos equipamentos pelo Secretário, que será executada por agente designado.
Art. 11. A consulta às imagens dependerá de ocorrência concreta, requisição de autoridade competente ou necessidade fundamentada de preservar gravação para apuração de fato relacionado à segurança escolar.
§ 1º O pedido deverá informar, sempre que possível, a ocorrência, a escola, a data, o intervalo de horário, o local ou câmera e a finalidade da consulta.
§ 2º A autorização será motivada e delimitará as gravações estritamente necessárias, vedada a consulta generalizada.
§ 3º Em caso de risco de perda iminente do registro, poderá ser determinada a preservação técnica imediata do trecho pertinente, sem visualização de seu conteúdo, submetendo-se eventual consulta à autorização prevista no § 1º do art. 10.
Art. 12. Diretores, gestores escolares, professores, alunos, pais, responsáveis e demais servidores não terão acesso direto e automático ao sistema, podendo requerer formalmente a preservação ou consulta de imagens pertinentes a ocorrência específica.
Art. 13. A visualização, consulta, extração e compartilhamento serão registrados, com identificação do requerente e do operador, autorização, finalidade, data e horário, unidade escolar, câmera ou período consultado, cópia eventualmente extraída e destinatário, quando houver.
Art. 14. Empresas e técnicos de manutenção não poderão copiar ou utilizar imagens; eventual acesso técnico indispensável deverá ser supervisionado, limitado e registrado. CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO, DA RETENÇÃO E DA PRESERVAÇÃO
Art. 15. As gravações serão armazenadas, preferencialmente, em equipamentos eletrônicos sob controle do Município, instalados em local de acesso físico restrito, admitidas tecnologias equivalentes que assegurem proteção adequada.
Parágrafo único. A contratação de serviços externos ou uso de nuvem exigirá avaliação prévia de segurança, proteção de dados e condições contratuais, incluída a disciplina de acesso e eventual transferência internacional de dados.
Art. 16. O prazo ordinário máximo de armazenamento das imagens será de 90 (noventa) dias, contado da respectiva gravação.
§ 1º Encerrado o prazo, as imagens serão automaticamente apagadas, sobrescritas ou eliminadas de maneira segura, inclusive de eventuais cópias de segurança sujeitas ao mesmo ciclo de retenção.
§ 2º A extração e preservação de trecho por prazo superior ao previsto no caput somente serão admitidas quando relacionadas a ocorrência concreta, procedimento administrativo, policial, judicial ou
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