DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
1.3. A eleição destina-se ao preenchimento das 6 (seis) representações da sociedade civil previstas no art. 39, II, da Lei Municipal nº
1.216/2017.
1.4. Os representantes do Poder Público serão designados na forma do art. 39, I e § 1º, da Lei Municipal nº 1.216/2017, não sendo objeto deste Edital.
1.5. Aplicam-se a este processo eleitoral, no que couber, as disposições do Regimento Interno do CMPC, que prevalecerão em caso de conflito com este Edital.
2. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
2.1. O CMPC é composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I. 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público;
II. 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil.
2.2. As representações da sociedade civil correspondem aos seguintes segmentos culturais, cada um com 1 (um) titular e 1 (um) suplente:
I. Artesanato;
II. Artes Cênicas; III. Audiovisual; IV. Culturas Populares;
V. Literatura;
VI. Música.
2.3. Os representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos, observada a correspondência entre os órgãos indicados no art. 39, I, da Lei Municipal nº 1.216/2017 e a estrutura administrativa vigente, definida em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
3. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
3.1. Compete ao CMPC exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei Municipal nº 1.216/2017 e em seu Regimento Interno.
4. DOS SEGMENTOS
4.1. Para os fins deste Edital, os segmentos compreendem, de forma exemplificativa:
I. Artesanato: artesãos, estilistas, costureiros, fiandeiros, tecelões, bordadores, pesquisadores e demais agentes culturais vinculados ao segmento;
II. Artes Cênicas: atores, atrizes, diretores, iluminadores, sonoplastas, cenógrafos, figurinistas, comediantes, pesquisadores, produtores e demais profissionais e agentes culturais vinculados às artes cênicas; III. Audiovisual: cineastas, atores, atrizes, roteiristas, produtores, editores, pesquisadores e demais profissionais e agentes culturais vinculados ao audiovisual;
IV. Culturas Populares: artistas, brincantes, mestres, mestras, griôs, folcloristas, carnavalescos, produtores de saraus, cantores, dançarinos, culinaristas, pesquisadores e demais agentes vinculados às manifestações da cultura popular;
V. Literatura: escritores, poetas, redatores, contadores de histórias, editores, livreiros, bibliotecários, narradores, pesquisadores e demais agentes culturais vinculados ao segmento;
VI. Música: músicos, instrumentistas, intérpretes, compositores, arranjadores, cantores, regentes, técnicos de som, pesquisadores, produtores e demais profissionais ou agentes culturais vinculados ao segmento.
5. DO CADASTRO DA COMUNIDADE CULTURAL E DO CORPO ELEITORAL
5.1. Terão direito de votar e de ser votadas as pessoas inscritas no Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural de que trata o art. 46 da Lei Municipal nº 1.216/2017, no respectivo segmento, até o encerramento do período de cadastramento previsto no item 16.
5.2. Durante o período previsto no item 16, a SECULTE receberá novos cadastros e atualizações de cadastros existentes, mediante preenchimento da Ficha de Cadastro e Autodeclaração (Anexo II).
5.3. Poderão inscrever-se no Cadastro as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com residência comprovada há mais de 2 (dois) anos no Município (art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 1.216/2017).
5.4. O pedido de cadastro será instruído com:
I. documento oficial de identificação com fotografia;
II. comprovação de residência no Município há mais de 2 (dois) anos, por qualquer meio idôneo, tais como comprovantes de endereço com
datas distintas que abranjam o período, título de eleitor com domicílio eleitoral no Município, declaração de instituição pública ou entidade local, ou declaração de residência firmada sob as penas da lei acompanhada de comprovante atual;
III. comprovação de atuação ou vínculo com o segmento, por meio de portfólio, declarações, certificados, registros de atividades, contratos, publicações, matérias jornalísticas, participação em eventos, projetos culturais, documentos de entidades culturais ou outros meios idôneos. 5.5. É admitido o cadastro em mais de um segmento, desde que comprovada a atuação em cada um deles (art. 46, § 2º, da Lei Municipal nº 1.216/2017). Na Assembleia Eleitoral, porém, cada eleitor votará em um único segmento, à sua escolha, indicado no ato do credenciamento.
5.6. A relação de eleitores aptos, por segmento, será publicada na forma e nas datas previstas no item 16, cabendo impugnação na forma do item 8.
6. DAS CANDIDATURAS
6.1. Poderão candidatar-se as pessoas que, cumulativamente:
I. estejam inscritas no Cadastro de que trata o item 5 no segmento ao qual pretendem concorrer;
II. sejam maiores de 18 (dezoito) anos;
III. estejam em pleno gozo de seus direitos e residam no Município há mais de 2 (dois) anos (art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 1.216/2017); IV. comprovem atuação ou vínculo com o segmento ao qual pretendem concorrer.
6.2. Não poderão candidatar-se:
I. quem esteja no exercício do segundo mandato consecutivo como conselheiro representante da sociedade civil no CMPC (art. 38, § 2º, da Lei Municipal nº 1.216/2017);
II. ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Municipal;
III. detentores de mandato eletivo.
6.3. Cada candidato concorrerá a uma única representação, no segmento em que possua maior atuação.
6.4. A inscrição da candidatura será feita mediante entrega da Ficha de Inscrição de Candidatura (Anexo I), acompanhada dos documentos do item 5.4, caso ainda não constem do Cadastro:
I. presencialmente, na sede da SECULTE, situada na Avenida Senador Vigário de Carvalho, s/n. Centro, Glória do Goitá – PE. CEP 55620-000, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h, exceto feriados e pontos facultativos; ou
6.5. Não serão aceitas inscrições após o encerramento do período previsto no item 16.
7. DA COMISSÃO ELEITORAL
7.1. O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral instituída por portaria do Secretário de Cultura, Turismo e Esporte, composta por 2 (dois) servidores da SECULTE e 2 (dois) representantes da sociedade civil, preferencialmente conselheiros do mandato em curso, que não sejam candidatos.
7.2. Compete à Comissão Eleitoral:
I. receber e analisar os cadastros e as inscrições de candidaturas; II. publicar as relações preliminar e definitiva de candidaturas habilitadas e de eleitores aptos;
III. julgar impugnações e recursos, na forma deste Edital;
IV. organizar e conduzir a Assembleia Eleitoral, o credenciamento e a apuração;
V. lavrar a ata da eleição e proclamar o resultado;
VI. resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral.
7.3. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Secretário
de Cultura, Turismo e Esporte, nos prazos previstos neste Edital.
8. DA HABILITAÇÃO E DAS IMPUGNAÇÕES
8.1. Encerrado o período de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará os cadastros e as candidaturas e publicará a relação preliminar de candidaturas habilitadas e de eleitores aptos, por segmento, com a indicação dos motivos de eventual indeferimento.
8.2. Qualquer cadastrado, candidato ou membro da Comissão Eleitoral poderá impugnar a relação preliminar, e o interessado poderá recorrer do indeferimento, no prazo previsto no item 16, mediante formulário próprio (Anexo III), entregue pelos meios do item 6.4.
8.3. A Comissão Eleitoral decidirá as impugnações e os recursos e publicará a relação definitiva de candidaturas habilitadas e de eleitores aptos na data prevista no item 16.
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