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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 112

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL

Seção I Das Prioridades e Metas

Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas.

§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico.

Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.

Seção II

Do Anexo de Prioridades

Art. 10º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal estão definidas no Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas — ONU.

Art. 11º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.

Art. 12º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.

Parágrafo único. As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório especifico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.

Art. 14º O Anexo de Metas Fiscais elaborado de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 15º Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

Art. 16º Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Seção IV

Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 17º. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.

Art. 18º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea ―b‖ do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

Seção III

Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 13º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;

II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 19º O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Este Demonstrativo destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.

Seção VI

Da Avaliação e do Cumprimento de Metas

Art. 20º Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados:

I – Resultado Primário calculado pelo método ―acima da linha‖ em conformidade com a o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;

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