DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
II – Resultado Nominal calculado pelo método ―abaixo da linha‖ em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
Art. 21º. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I Das Classificações Orçamentárias
Art. 22º Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei. Art. 23º- Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 24. ºO Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I – Classificação Institucional;
II – Classificação Funcional;
III – Classificação por Estrutura Programática;
IV – Classificação da Despesa por Natureza: Categoria Econômica; Grupo de Natureza de Despesa; Modalidade de Aplicação; Elemento de Despesa; V – Classificação por Fonte de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 25º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4— Investimentos;
discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§2º A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 29º No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30º. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos; III – Mensagem.
Art. 31º A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6— Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9— Reserva de Contingência.
Art. 26.+º As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II – Precatórios e sentenças judiciais;
III – Indenizações;
IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V – Ressarcimentos;
VI – Amortização de dívidas previdenciárias;
VII – Outros encargos especiais.
Art. 27º A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.
Seção II Da Organização dos Orçamentos
Art. 28º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e
Art. 32º. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2027:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita; II – Tabelas e Demonstrativos:
Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025, estimada na LOA para 2026 e orçada para 2027;
Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025, fixada na LOA para 2026 e orçada para 2027;
Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Relação de fontes de recursos.
III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
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